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IRPJ PATRIMONIAL 2014

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Por:   •  27/5/2014  •  7.345 Palavras (30 Páginas)  •  275 Visualizações

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IRPJ - Equivalência Patrimonial - Avaliação de investimentos pelo valor do Patrimônio Líquido (método da equivalência patrimonial)

Sumário

1. INTRODUÇÃO

2. INVESTIMENTOS AOS QUAIS SE APLICA A AVALIAÇÃO PELO VALOR DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2.1 MEP para efeitos fiscais

2.2 MEP para efeitos societários

2.3 Coligação e controle

2.3.1 Sociedades coligadas

2.3.2 Sociedades controladas e controladoras

2.3.3 Sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum

3 QUANDO DEVE SER EFETUADA A EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL

4. CÁLCULO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL

4.1 Ajuste contábil do investimento, pela equivalência

4.1.1 O ajuste contábil não influi no lucro real e na base de cálculo da CSL

4.1.1.1 Não inclusão na base de cálculo do PIS e da Cofins

4.1.2 Lucros ou dividendos recebidos da coligada ou controlada

4.1.2.1 Lucros ou dividendos de balanço posterior à data da equivalência

4.2 Desdobramento do custo de aquisição

4.2.1 Observações sobre ágio e deságio

4.2.2 Amortização do ágio ou deságio

4.2.2.1 A questão da CSL

4.3 Inclusão de lucros e dividendos a pagar no Patrimônio Líquido da investida

4.4 Investida cujo Patrimônio Líquido se torne negativo

4.4.1 Patrimônio Líquido negativo por ocasião da aquisição da participação

4.5 Reavaliação de bens na coligada ou controlada

4.6 Baixa do investimento - Tratamento fiscal

4.7 Exemplo de equivalência patrimonial

4.7.1 Cálculo da equivalência patrimonial no final do período-base

4.7.1.1 Apuração de prejuízo pela investida

5. EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL DE INVESTIMENTOS NO EXTERIOR

5.1 Previsão legal de não-tributação

5.1.1 RIR/1999 também declara a não tributação

5.2 A exigência da Instrução Normativa SRF nº 213/2002

5.3 A equivalência patrimonial tem, embutida, a variação cambial

5.4 A variação cambial não é tributável

5.4.1 Dispositivos legais que tributavam a variação cambial não foram aprovados

5.5 Conclusão

6. OUTRAS PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS (AVALIAÇÃO PELO MÉTODO DE CUSTO)

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os investimentos em participações societárias (classificáveis, no Balanço Patrimonial, no subgrupo Investimentos do Ativo Não Circulante) são avaliados, conforme o caso, pelo valor de Patrimônio Líquido (Método da Equivalência Patrimonial - MEP) ou pelo custo de aquisição.

A avaliação das participações societárias em empresas do País pelo valor de Patrimônio Líquido será focalizada neste trabalho, com base na Lei nº 6.404/1976, arts. 179, 183, 243, 247 e 248, no RIR/1999, arts. 384 a 391, 426 a 428 e 654, no Parecer Normativo CST nº 82/1978, no Parecer Normativo CST nº 107/1978, no Parecer Normativo CST nº 108/1978 e no Par ecer Normativo CST nº 16/1983, além de outras fontes citadas. Os aspectos contábeis são analisados no procedimento"Contabilização - Avaliação de investimento pelo método de equivalência patrimonial".

Sumário

2. INVESTIMENTOS AOS QUAIS SE APLICA A AVALIAÇÃO PELO VALOR DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

Sumário

2.1 MEP para efeitos fiscais

Serão avaliados pelo valor de patrimônio líquido, conforme o art. 248 da Lei nº 6.404/1976, vigente em 31.12.2007, os investimentos relevantes da pessoa jurídica:

a) em sociedades controladas; e

b) em sociedades coligadas sobre cuja administração tenha influência, ou de que participe com 20% ou mais do capital social.

Notas

1) São coligadas as sociedades quando uma participa, com 10% ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.

2) Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou por meio de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.

3) Considera-se relevante o investimento:

a) em cada sociedade coligada ou controlada, se o valor contábil é igual ou superior a 10% do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica investidora; ou

b) no conjunto das sociedades coligadas e controladas, se o valor contábil é igual ou superior a 15% do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica investidora.

(Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013, art. 15)

Sumário

2.2 MEP para efeitos societários

Devem ser avaliados pelo MEP os investimentos da pessoa jurídica (Lei nº 6.404/1976, art. 248, caput):

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