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Licitaçôes E Seus Efeitos

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Por:   •  19/9/2014  •  1.437 Palavras (6 Páginas)  •  1.146 Visualizações

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Seminário III – AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA, ANULATÓRIA, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

1. Quanto à ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária, pergunta-se:

a. Quando nasce o interesse processual para a sua propositura? O manejo do referido instrumento processual em momento anterior à constituição do crédito configura necessariamente questionamento de “lei em tese”?

Nasce a partir do momento que há qualquer tipo de exigência fiscal imputando ao contribuinte uma relação jurídica tributária, a qual, por sua vez, o contribuinte reputa inexistente. Esta circunstância, exigência fiscal, poderia, em tese, surgir antes mesmo do lançamento, como em atos de fiscalização e/ou solicitações de informações ao contribuinte, entre outras situações. Para os adeptos do entendimento de que não seria possível ação anulatória em casos de autolançamento, a ação declaratória seria a pertinente, enquanto não houvesse a homologação expressa.

b. Há interesse jurídico na sua propositura após a expedição do ato constitutivo do crédito tributário? Em caso afirmativo, quais seriam os efeitos da referida tutela jurisdicional?

Se entendermos que o

autolançamento seria um ato constitutivo do crédito tributário, pois o torna exigível, e considerando que a ação anulatória exigiria um ato administrativo a ser anulado, certamente que haveria interesse da ação declaratória. E neste caso os efeitos não seriam meramente declarativos, posto que haveria efeitos desconstitutivos da norma individual e concreta formada pelo auto lançamento.

Pensamos ser mais lógico não haver interesse após a expedição do ato constitutivo do crédito, pois no fundo, após a constituição do crédito tributário, não conseguimos imaginar qualquer utilidade em provimento jurisdicional meramente declaratório, haveria, necessariamente uma consequência desconstitutiva, e neste caso, considerando a carga constitutivo da sentença, não estaríamos diante de uma ação declaratória, mas anulatória. Assim não haveria interesse, necessidade / utilidade em provimento meramente declaratório.

2. Quanto à ação anulatória de débito fiscal, pergunta-se:

a. É viável a propositura de ação anulatória para desconstituição de relação jurídica constituída pelo próprio contribuinte por meio de DCTF, cujo recolhimento do tributo ainda não tenha ocorrido?

Concordando com as lições de Paulo Cesar Conrado, e Julio

M. de Oliveira, citado por aquele, pensamos que seria o possível, se consideramos que o crédito tributário já estivesse constituído desde a declaração, posto que ali surge a norma individual e concreta capaz de positivar a obrigação tributária, e inclusive tornar exigível o crédito. Como o crédito foi constituído haveria necessidade de sua desconstituição, que somente poderia ser realizada através de outra norma individual e concreta com carga desconstitutiva, no caso uma ação anulatória.

Porém admitindo uma natureza híbrida do provimento da ação declaratória (admitindo que haveria ações declaratórias com mínimas cargas constitutivas e/ou desconstitutivas), e considerando que o crédito só restaria constituído após a homologação expressa, não seria possível, pois não haveria ato administrativo a se anular.

b. Qual o prazo prescricional para a ação anulatória de débito fiscal? É possível ingressar com ação anulatória de débito após a propositura da ação executiva fiscal? E após o transcurso do prazo para apresentação dos embargos à execução?

É de cinco anos, conforme art. 1º, do Dec. 20910/32. É possível ingressar com ação anulatória de débito fiscal após a propositura da execução fiscal, e sua

vantagem está no fato de não exigir a apresentação de garantia da execução. E após o transcurso do prazo para embargos também seria possível o seu ajuizamento, já que se trata de exercício do direito de ação constitucionalmente garantido, que não pode ser restringido pelas peculiaridades da defesa típica dos embargos à execução.

3. Que relações podem existir entre as ações anulatórias de débito, executiva fiscal e embargos à execução: conexão, continência ou prejudicialidade (ou nenhuma das alternativas)? Qual o juízo competente para julgá-las? Deverão ser reunidas? Responder essa pergunta, indicando a causa de pedir e o pedido de cada uma dessas medidas judiciais. (vide anexos I e II)

Pensamos ser possível haver conexão e prejudicialidade. É possível a conexão, pois poderão coincidir a causa de pedir e/ou objeto da causa, o que seria suficiente. Por sua vez, a prejudicialidade pode ser derivada da própria conexão. Considerando as regras de competência legais, havendo varas especializadas o juízo competente para a execução e embargos serão os mesmos. Para a ação anulatória não necessariamente. Considerando que a ação anulatória não terá, necessariamente o mesmo juízo competente, não há necessidade de

reunião, porém considerando a existência de questão prejudicial seria justa a suspensão da execução. A causa de pedir da execução fiscal é o não pagamento de crédito tributário pelo contribuinte e seu pedido é a ordem de pagamento e consequente expropriação do patrimônio do contribuinte. A causa de pedir da ação anulatória é algum motivo de invalidade do ato constitutivo do crédito tributário e o seu pedido de anulação deste ato, o que de consequência, gerará a extinção da execução, posto que atingirá a validade do título, atingirá a presunção de exequibilidade do título.

; a continência, abstratamente, também seria possível po

4. De acordo com o disposto no artigo 156, VIII e no parágrafo 2º do artigo 64, ambos do CTN, e considerando os anexos III, IV, e V, pergunta-se:

a. Que se entende por recusa de recebimento do crédito tributário para fins de propositura da ação de consignação? Pode o contribuinte utilizar-se dessa ação para ingressar em regime de parcelamento negado pelo fisco?

Entende-se de forma ampla, como qualquer alegação injusta de não consentimento com o recebimento do crédito, inclusive hipóteses de negativa de concessão de parcelamento e/ou outro benefício fiscal a que faça jus o

contribuinte. É possível a utilização da ação de consignação em pagamento para ingressar em regime de parcelamento, pois o provimento que a ação permite é híbrido contendo cunho declaratório e constitutivo, o que viabilizaria o reconhecimento do direito ao benefício do parcelamento e a constituição da relação jurídica tributária e até mesmo a declaração dos efeitos dos pagamentos parcelados. O que não se admite seria a utilização da ação de consignação de pagamento quando o contribuinte não preencher todos os critérios estabelecidos pelas normas que estipulam o parcelamento.

b. É viável a propositura da ação de consignação em pagamento em momento anterior à constituição do crédito, objeto da discussão?

Não vislumbramos viabilidade, já que a necessidade / utilidade da ação de consignação em pagamento é a negativa do recebimento de um crédito, e obviamente que para haver recusa de recebimento há necessidade de constituição do crédito.

c. O depósito realizado a pretexto de viabilizar o processamento da ação de consignação em pagamento tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto da lide?

Sim, artigo 151, II e VI;

d. Para a propositura da ação de consignação em pagamento o sujeito

passivo está adstrito ao depósito do valor integral do montante devido? Justificar.

Penso que não, pois se tem direito ao parcelamento, e ação de consignação é cabível para reconhecimento do direito de parcelamento, posto que a forma de pagamento (parcelado) é um direito que se apresenta como recusa de recebimento de obrigação, o contribuinte tem direito a pagar na forma legal, ou seja, parcelada, mesmo em sede de ação consignatória.

5. Quanto à exceção de pré-executividade, pergunta-se: (a) Em que consiste a exceção de pré-executividade? b) qual o seu fundamento legal? c) Quem pode oferece-la? Qual o momento adequado para a sua apresentação? d) quais matérias são passíveis de arguição? A interposição de exceção de pré-executividade tem o condão de suspender o tramite do processo de excução? (vide anexo VI);

Consiste em um instrumento defesa através do qual o executado pode alegar fatos, circunstâncias e argumentos através de provas pré-constituídas que não necessitem de dilação de cognição, e poderá ter o efeito antiexacional nas palavras de Paulo Cesar Conrado. Embora não se ignore o entendimento jurisprudencial descrito no anexo VI, ousamos afirmar que a exceção pode ser oferecida por qualquer

interessado na extinção do processo de execução fiscal, e na própria desconstituição do crédito tributário, até porque podem existir arguições cognoscíveis de ofício, ou seja de ordem pública. A exceção de pré-executividade não tem o condão de suspender o tramite do processo de execução.

6. Considerando os artigos 738 e 739-A do CPC, bem como as disposições do artigo 16 da Lei de Execuções Fiscais (lei 6.830/1980), pergunta-se:

a. a garantia do juízo é requisito indispensável ao recebimento dos embargos à execução fiscal? (vide anexo VII). Se positivo, essa garantia deve ser total? (vide anexos VIII).

Sim, entendemos que sim, pois a especificidade da norma do artigo 16 da lei de execução fiscal deve prevalecer sobre as normas do Código de Processo Civil. E a garantia deve ser total.

b. Os embargos à execução fiscal têm efeito suspensivo? Caso afirmativo, em que circunstâncias? (vide anexo IX).

Neste caso, como não há regra expressa e específica na Lei de execuções fiscais, é preciso aplicar subsidiariamente o Código de Processo Civil, e, portanto, o artigo 739-A, pelo que somente nas hipóteses nele previstas é se poderá cogitar de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal.

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