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MODALIDADES DE CONTRATOS DE TRABALHO

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Por:   •  20/6/2013  •  Tese  •  4.663 Palavras (19 Páginas)  •  998 Visualizações

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MODALIDADES DE CONTRATOS DE TRABALHO

Os contratos de trabalho podem ser celebrados de forma expressa ou tácita, conforme a manifestação de vontade emitida pelos pactuantes.

Podem ser, ainda, individuais ou plúrimos, tendo em vista o número de trabalhadores componentes da respectiva relação jurídica.

Finalmente, no que tange a sua duração, os contratos laborais podem ser estipulados por prazo determinado, bem como indeterminadamente.

I- CONTRATOS EXPRESSOS E CONTRATOS TÁCITOS

Os contratos expressos são celebrados explicitamente pelas partes, que estipulam seus direitos e obrigações recíprocas. A documentação dos contratos é de vital importância no meio jurídico, pois faz prova pré- constituída, cumprindo importante papel na aferição futura acerca dos direitos e obrigações naturais.

Mas as partes podem ajustar suas vontades contratuais de maneira tácita. Dessarte, mesmo na ausência de instrumento expresso referente a tal pactuação, pode haver a configuração de um contrato tácito.

Há alguns contratos justrabalhistas que dependem de forma escrita, configurando-se como contratos expressos formais. São eles: contrato de trabalho temporário (art.11, Lei 6.019/74), o de artista profissional (art.9º, Lei 6.533/78), o de atleta profissional de futebol (art.3º, Lei 6.354/76), o contrato provisório de trabalho (Lei nº 9.601/98), e outros pactos legalmente tipificados.

II- CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO

Contrato coletivo de trabalho não deve ser confundido com contrato plúrimo. Contrato coletivo de trabalho é ramo do Direito Coletivo de trabalho, sendo que, por ele, seres coletivos empresariais e obreiros pactuam cláusulas assecuratórias de direitos e obrigações entre si e dispositivos fixadores de normas jurídicas autônomas aplicáveis à respectiva basa econômico-social.

III- CONTRATOS INDIVIDUAIS E CONTRATOS PLÚRIMOS

Todos os contratos trabalhistas são, seguramente, atos jurídicos bilaterais. No entanto, o ramo justrabalhista reporta-se, classicamente, à noção de contrato individual de trabalho, valendo-se, pois, de expressão aparentemente contraditória.

Contrato individual de trabalho não deixa de configurar uma relação jurídica bilateral. O que o torna individual é a unidade do prestador de serviços. Assim, é contrato individual de trabalho todo aquele que tiver um único empregado no polo ativo da relação empregatícia pactuada, ao passo que contrato plúrimo é aquele que possui mais de um ou diversos obreiros no polo ativo desse mesmo vínculo.

IV- CONTRATOS PLÚRIMOS E DE EQUIPE

Para Maurício Godinho Delgado[01], o contrato de equipe pressupõe um conjunto de contratos individuais, podendo ser também chamado de contrato plúrimo. Através dele, o trabalho se realiza mediante a atuação conjunta da equipe. Devido ao fato de que, nos contratos plúrimos, os trabalhadores se apresentam ao tomador como se fossem um todo unitário, como no caso de uma orquestra, não existiria distinção entre estes e os contratos de equipe.

Há, todavia, cizânia doutrinária no que tange ao assunto, havendo autores que defendem a distinção entre os contratos supracitados. Para eles, no contrato plúrimo não existe unidade de interesse jurídico entre os empregados contratados, que se vinculam através de pactos específicos ao tomador de serviços, configurando-se, pois, como mera acumulação de empregados no polo ativo da relação. Já na modalidade de contrato de equipe, os empregados se ligam entre si por uma relação jurídica única, provinda de uma unidade indissociável de interesses. Neste tipo de contrato, os trabalhadores se apresentam ao tomador como se fossem um todo unitário, como sucede, por exemplo, na contratação de uma banda musical. Disso decorre que até mesmo a retribuição do trabalho pode ser fixada para todo o grupo e posteriormente repartida entre os seus integrantes, de acordo com a qualificação individual. Caso exista um líder de equipe, este fica responsável por toda distribuição salarial entre os trabalhadores, que podem acionar o empregador diretamente ou o próprio líder, em caso de retenção de parcela salarial. No tocante ao poder disciplinar, este é exercido sobre todos os obreiros, sendo impossível individualizar faltas.

Assim, na esteira da conceituação traçada por Rodrigues Pinto, o contrato de equipe constitui-se "negócio jurídico envolvendo, de um lado, um empregador e, de outro, uma pluralidade de empregados, estes, porém, enlaçados por uma unidade de interesse. Em conseqüência, não se formam tantas relações jurídicas quantos sejam os participantes do grupo, e sim uma relação única, tendo por sujeito o próprio grupo" [02].

Consoante leciona Délio Maranhão [03], o contrato de equipe pressupõe que o trabalho não se possa realizar senão mediante esforços comuns de um grupo de empregados, podendo assumir a forma de um contrato de empreitada ou a de verdadeiro contrato de trabalho. Ressalva, contudo, o nosso doutrinador que o contrato de equipe não se confunde com a subempreitada, já que naquela modalidade o ajuste é celebrado com os próprios empregados organizados em grupo, ainda que por intermédio de um deles, como simples representante, ao passo que na subempreitada, o subempreiteiro, trabalhador autônomo, contrata com o empreiteiro principal a realização de um trabalho, cujos riscos assume.

Para Godinho[04], entretanto, o posicionamento apresentado se mostra um tanto quanto inadequado ao sistema jurídico laboral brasileiro. É que no Direito Brasileiro há inegável silêncio normativo sobre a modalidade plúrima de contratos empregatícios e, inclusive, sobre os contratos de equipe. Essa omissão tem levado a jurisprudência a considerar que os contratos plúrimos não receberam regência necessária para lhes conferir estrutura, dinâmica e efeitos próprios, distintos dos chamados contratos individuais de trabalho. A ordem jurídica pátria ter-lhes-ia atribuído o caráter de mero conjunto de contratos individuais entre cada empregado e o empregador comum, embora seja inquestionável a integração orgânica entre eles, sendo que a própria prestação de trabalho somente teria sentido se efetuada em harmônica integração. No entanto, mesmo que haja um único instrumento de contrato, como nos casos de contratação de trabalhadores indígenas,

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