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Mercado de valores mobiliários

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Por:   •  6/5/2014  •  Projeto de pesquisa  •  1.272 Palavras (6 Páginas)  •  296 Visualizações

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1. O mercado de valores mobiliários

Segundo a lei nº 6.385/76, em seu artigo 2º, os valores mobiliários sujeitos ao seu regime são: ações, partes beneficiárias e debêntures, os cupões desses títulos e os bônus de subscrição; certificados de depósito de valores mobiliários e outros títulos criados ou emitidos pelas sociedades anônimas, a critério do Conselho Monetário Nacional, excluindo-se, entretanto, os títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal e os títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira, exceto as debêntures.

Esse conceito, entretanto, foi ampliado1 pela Medida Provisória nº 1.637/98, republicada em 25 de agosto de 1999, sob o número 1.844-21, ao determinar, em seu artigo 1º, que constituem valores mobiliários, sujeitos ao regime da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, quando ofertados publicamente, os títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante da prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros. Embora tenham sido mantidas as exclusões apresentadas anteriormente, este conceito é mais amplo que o anterior, pois são enunciadas as características representativas dos valores mobiliários, ao invés de sua enumeração. Com isso, a competência da CVM também foi ampliada.

Assim, todas as atividades referentes a valores mobiliários e todos aqueles que estão envolvidos com estas atividades compreendem o mercado de valores mobiliários e submetem-se à disciplina e fiscalização da CVM.

É comum encontrarmos a caracterização do mercado de valores mobiliários, também denominado de mercado de capitais, como aquele no qual as operações são normalmente efetuadas diretamente entre poupadores e empresas, ou por meio de intermediários financeiros não-bancários, diferenciando-se, do mercado financeiro, no qual os bancos atuam como parte na intermediação, interpondo-se entre aqueles que dispõem de recursos e aqueles que necessitam de crédito

1.1. Títulos de Crédito

Denominam-se títulos de crédito os papéis representativos de uma obrigação e emitidos de conformidade com a legislação específica de cada tipo ou espécie. Todos os elementos fundamentais para se configurar o crédito decorrem da noção de confiança e tempo. A confiança é necessária, pois o crédito se assegura numa promessa de pagamento, e o tempo também, pois o sentido do crédito é, justamente, o pagamento futuro combinado, pois se fosse à vista, perderia a ideia de utilização para devolução posterior.

A grande maioria da doutrina classifica os títulos de crédito sob o aspecto do conteúdo, da sua natureza e da circulação.

Carvalho de Mendonça, inspirado em classificação proposta por Vivante, isto é, com base no conteúdo da declaração cartular, apartou os títulos de crédito em dois grupos:

• Títulos de crédito próprios – aqueles que dão ao seu titular o direito a uma prestação de coisa fungível em mercadoria ou em dinheiro, a exemplo da nota promissória, do cheque, da duplicata e da letra de câmbio;

• Títulos de crédito impróprios – que servem para adquirir direitos reais sobre coisas determinadas (cédula pignoratícia), para atribuir a qualidade de sócio (ações de sociedade anônima) e conferir direitos a serviços (bilhete de passagem).

Quanto à natureza, os títulos de crédito classificam-se em:

• Abstratos – os que conferem direitos independentemente da causa que lhes deu origem;

• Causais – os que decorrem de uma causa especificada no texto cartular.

A propósito da natureza dos títulos de crédito, Rubens Requião fez a seguinte distinção:

Os títulos abstratos são os mais perfeitos como títulos de crédito, pois deles não se indaga a origem. Vale o crédito que na cártula foi escrito. Títulos causais são aqueles que estão vinculados, como um cordão umbilical, à sua origem. Como tais, são imperfeitos ou impróprios. São considerados títulos de crédito pois são suscetíveis de circulação por endosso, e levam neles corporificada obrigação. A duplicata, os conhecimentos de transporte, as ações, são deles exemplos.

Quanto à circulação, função principal dos títulos de crédito, estes podem ser classificados em: ao portador ou nominativo; à ordem ou não à ordem.

O título de crédito pode ser classificado também quanto a sua estrutura, que pode ser uma ordem de pagamento ou uma promessa de pagamento:

• Ordem de pagamento – são os títulos de crédito cuja criação (saque) faz surgir três figuras distintas:

 Sacador – aquela que ordena outra pessoa a pagar o título;

 Sacado – o destinatário da ordem, que deve pagar o título;

 Tomador – beneficiário da ordem

• Promessa de pagamento – são os títulos de crédito cuja criação (saque) faz surgir apenas duas figuras:

 Sacador – quem promete pagar o título;

 Tomador – o beneficiário da ordem.

Temos, portanto, que o cheque e a duplicata são ordem de pagamento, enquanto que a nota promissória é uma promessa de pagamento. Está aqui a resposta da questão.

• A respeito do endosso do cheque

A lei que regula o cheque (Lei nº

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