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Por:   •  10/10/2013  •  1.398 Palavras (6 Páginas)  •  279 Visualizações

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PORTARIA Nº 810/89 - Normas para funcionamento de casas de repouso, clínicas

geriátricas e outras instituições destinadas ao atendimento de idosos

O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, considerando: O aumento da População

de idosos no Brasil; A associação do processo de envelhecimento a condições sociais e sanitárias

que demandam atendimento específico; A necessidade de estabelecerem-se normas para que o

atendimento ao idoso em instituições seja realizado dentro de padrões técnicos elevados, resolve:

I - Ficam aprovadas as normas e os padrões para o funcionamento de casas de repouso, clínicas

geriátricas e outras instituições destinadas ao atendimento de idosos, a serem observados em todo

o Território Nacional.

II - O órgão competente da Secretaria Nacional de Programas Especiais de Saúde, se articulará com

as Secretarias de Saúde, a fim de orientá-las sobre o exato cumprimento e interpretação das

normas aprovadas.

Seigo Tsuzuki, Ministro da Saúde.

ANEXO À PORTARIA N. 810, DE 22 DE SETEMBRO DE 1989

NORMAS PARA O FUNC IONAMENTO DE C ASAS DE REPOUSO, C LÍNIC AS GERIÁTRIC AS E OUTRAS

INSTITUIÇ ÕES DESTINADAS AO ATENDIMENTO DE IDOSOS

1. Definição: C onsideram-se como instituições específicas para idosos os estabelecimentos, com

denominações diversas, correspondentes aos locais físicos equipados para atender pessoas com 60

(sessenta) ou mais anos de idade, sob regime de internato ou não, mediante pagamento ou não,

durante um período indeterminado e que dispõem de um quadro de funcionários para atender às

necessidades de cuidados com a saúde, alimentação, higiene, repouso e lazer dos usuários e

desenvolver outras atividades características da vida institucional.

2. Organização:

2.1 Administração:

2.1.1 Estatutos e Regulamentos: Toda instituição de atenção ao idoso deve ter um estatuto e

regulamentos onde estejam explicitados os seus objetivos, a estrutura da sua organização e,

também, todo o conjunto de normas básicas que regem a instituição.

2.1.2 Direção Técnica: As Instituições para idosos devem contar com um responsável técnico

detentor de título de uma das profissões da área de saúde, que responderá pela instituição junto à

autoridade sanitária.

2.1.2.1 – As instituições que têm entre as suas finalidades prestar atenção médico-sanitária aos

idosos devem contar em seu quadro funcional com um coordenador médico. A designação de

especialização e geriatria e gerontologia deve obedecer às normas da Associação Médica Brasileira -

ABM.

2.2 - Funcionamento:

2.2.1 - Alvará:Todas as instituições específicas para idosos devem efetuar o registro no órgão

sanitário competente a nível estadual ou municipal, ou órgão correspondente no Distrito Federal.-

Até a data da vigência desta Portaria, será concedido registro, em caráter precário, às instituições

existentes, que não se enquadram nas normas aqui estabelecidas, sendo concedido prazo de até 12

(doze) meses para as adaptações imprescindíveis, a critério da autoridade sanitária.- A partir da

vigência destas normas, só será concedido registro às instituições que se adequarem às presentes

disposições.- As instituições que se propõem ao atendimento de pacientes (clínicas e hospitais

geriátricos), deverão atender prioritariamente ao disposto na Portaria n. 400, do Ministério da

Saúde, de 6 de dezembro de 1977.

- O alvará de funcionamento poderá ser cassado pela autoridade sanitária a qualquer momento,

desde que haja infringência às normas estabelecidas por esta Portaria.

2.2.2- Registro de Informações e Dados:

2.2.2.1 - Registro de Admissão: As instituições deverão manter um registro atualizado das pessoas

atendidas, constando de nome completo, data de nascimento, sexo, nome e endereço de um

familiar ou do responsável, caso o atendimento não se deva à decisão do próprio idoso. Além dos

dados acima devem ser anexadas ao registro informações demonstrando a capacidade funcional e o

estado de saúde do indivíduo, a fim de adequar os serviços às necessidades da pessoa a ser

atendida. Serão anotados neste registro todos os fatos relevantes ocorridos no período de

atendimento relacionados à saúde, bem-estar social, direitos previdenciários, alta e/ou óbito

2.2.2.2 - Prontuário: As instituições que se propõem a atender o idoso enfermo devem manter um

prontuário de atendimento contendo descrição da evolução dos pacientes, ações propedêuticas e

terapêuticas.

terapêuticas.

2.2.2.3 - Relatórios: As instituições deverão produzir e manter arquivado um relatório mensal, que

poderá ser exigido a qualquer momento pela autoridade sanitária competente, contendo o nome

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