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Notorios Saberes Juridicos

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Por:   •  4/9/2014  •  2.435 Palavras (10 Páginas)  •  306 Visualizações

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DIREITO COMERCIAL

PROF. AGNES MUSSLINER

BIBLIOGRAFIA:

1. Sérgio Campinho - Novo Direito Empresarial - Ed. Renovar (vai de Teoria Geral até Sociedades)

2. Fábio Ulhôa Coelho – 3 volumes

3. Legislação – Novo Código Civil – (revogou por inteiro a 1ª parte do Código Comercial)

Bibliografia do Prof. Leonardo em 2002:

1. Waldo Fazzio Junior - Curso de Direito Comercial (bom livro para iniciar)

2. Fábio Ulhoa Coelho – 3 volumes

3. Rubens Requião – 4 volumes

• Quem fará concurso para Defensoria Pública deve estudar pelo livro de Waldílio Bulgareli – Títulos de Crédito.

• Magistratura – estudar livro de Fran Martins – Contratos e Obrigações Comerciais.

• Prof. Maximilianus – Roteiro de Falências e Concordatas

Noções Básicas:

Conceito de Comércio: Atualmente o nome correto é Direito Empresarial e não Direito Comercial. O Novo Código adotou a Teoria da Empresa. Antes se falava em Comércio ao invés de Empresa.

Existem 3 definições para comércio:

1. Conceito vulgar – o que significa comércio para o povo? “Comércio é toda atividade lucrativa”. Esta definição não está errada, mas comércio é muito mais do que isso. Aqui existe uma característica importante do Direito Comercial, que é a onerosidade. Tudo no Direito Comercial visa o lucro, não existem atos de liberalidade (gratuitos), como no Direito Civil. No Direito Comercial não tem doação. Mas pode ter, por exemplo, renúncia a um crédito. À primeira vista essa renúncia pode parecer um ato de liberalidade. Mas se for verificar isso a fundo, não é pura renúncia. Alguma coisa o indivíduo está lucrando para fazer essa renúncia. Algum benefício patrimonial ele está tendo. Há uma presunção absoluta em relação a essa onerosidade.

2. Conceito econômico – o que significa comércio para os economistas? “Comércio é a atividade de intermediação entre o produtor e o consumidor”. Este conceito também está certo, porém, incompleto. Para o economista o comerciante é a pessoa que faz a ligação, a intermediação, entre os dois extremos – produtor e consumidor. Ex. agricultor – consumidor.

Não existe contato direto entre consumidor e produtor. Por isso existe o comerciante, que faz essa intermediação. Nessa visão restrita, o comerciante é aquele que adquire produtos do produtor com o fim de revendê-los ao consumidor. Assim, o comerciante é necessariamente uma terceira pessoa. Logo, comerciante não é aquele que vende mercadorias, ele adquire produtos do produtor e revende ao consumidor. Quando o produtor vende o bem que ele próprio produziu, ele continua sendo produtor. Ele não se torna comerciante. Ex. o pescador pesca e vende direto o produto de sua pesca ao comerciante.

Segundo o Professor Alfredo Rocco “é o ramo da produção econômica que faz aumentar o valor dos produtos pela interposição entre produtores e consumidores finais, a fim de facilitar e promover a circulação de riquezas”.

3. Conceito jurídico – é o somatório dos conceitos anteriores. “Comércio é toda atividade de intermediação entre o produtor e o consumidor, praticada com habitualidade, profissionalismo e intenção de lucro”. Para os professores Vidare e Iglez de Souza, comércio “é o complexo de atos de intromissão dentro da cadeia consumerista que, praticados com a habitualidade e finalidade lucrativa, promovem e facilitam a circulação de riquezas”.

Neste conceito há duas características:

- Habitualidade – algo praticado com reiteração. É uma constante. Está ligada a segunda característica, que é o profissionalismo.

- Profissionalismo – fazer de uma atividade um meio de vida, uma fonte de renda. Essa fonte de renda pode ser principal ou complementar.

Logo, para ser comerciante, é preciso ter essas características:

- intermediação

- habitualidade

- profissionalismo

- intenção de lucro

Conceito de Direito Comercial atual – “ramo autônomo do Direito Privado que estuda e regulamenta a disciplina jurídico privada das empresas”. Em outras palavras, é o que disciplina os atos praticados pelos empresários no exercício de sua empresa.

Existem outras pessoas que também se adequam a esse conceito de comerciante. Toda pessoa que facilita a aproximação entre produtor e consumidor é juridicamente enquadrada como comerciante, ainda que se afaste um pouco da idéia de adquirir para revender. Este que adquire e revende é o comerciante clássico. Mas ele precisa de um meio de trazer a mercadoria produzida pelo produtor.

Ex. Transportador - ele facilita a intermediação, tem habitualidade, tem profissionalismo, visa lucro, logo, ele tem todas as características de um comerciante, ainda que ele não faça tudo isso em nome próprio. Então, dentro de uma concepção ampla de comerciante, juridicamente o transportador é comerciante.

Ex. Armazém - Empresa que estoca– na medida em que está guardando a mercadoria que será vendida, o armazém também está ajudando a intermediação. Logo, esta empresa também é comerciante.

Portanto, todo aquele que ajuda a tornar efetiva essa aproximação – produtor e consumidor – é comerciante. Essas figuras – transportador e armazém – estão prestando um serviço, mas é um serviço que visa a intermediação, logo, eles não são considerados prestadores de serviço, mas são enquadrados no conceito amplo de comerciante.

Ex. Industrial - é comum, hoje, que os produtos de atividades naturais - do pecuarista, agricultor, pescador, extrativista, não sejam comercializados dessa forma natural, eles

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