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Resumo Fatos Juridicos

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Por:   •  10/4/2013  •  2.309 Palavras (10 Páginas)  •  1.010 Visualizações

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FATOS JURIDICOS

1. Conceito: Em sentido amplo, fatos jurídicos são os acontecimentos que dependem ou independem da vontade humana, previstos na norma jurídica, em virtude dos quais nascem, se modificam, subsistem e se extinguem as relações jurídicas.

As relações jurídicas, marcadas pela intersubjetividade, são relações sociais tuteladas pelo Direito.

2. Classificação:

Os fatos jurídicos em sentido amplo (lato sensu) podem ser naturais (independem da vontade humana) ou humanos (dependem da vontade humana).

2.1. Fatos naturais, também denominados fatos jurídicos em sentido estrito (strictu sensu), são os acontecimentos que independem da vontade humana, ou seja, decorrem da natureza. Os fatos jurídicos em sentido estrito (strictu sensu) se subdividem em:

2.1.1. Fatos jurídicos em sentido estrito ordinários (morte, nascimento, maioridade, decurso de tempo (prescrição), etc).

2.1.2. Fatos jurídicos em sentido estrito extraordinários(terremoto, tempestade, inundação, enchente, etc).

2.2. Fatos humanos são os acontecimentos que dependem da vontade humana, abrangendo tanto os atos lícitos como os ilícitos. Os fatos humanos se subdividem em:

2.2.1. Atos lícitos ou atos jurídicos em sentido amplo: são os atos humanos praticados em conformidade com o ordenamento jurídico, também denominados pela doutrina como voluntários, uma vez que produzem efeitos jurídicos querido pelo agente. Os atos jurídicos em sentido amplo se subdividem em:

a) Atos jurídicos em sentido estrito (ou meramente lícitos). Em tais atos, os efeitos da manifestação da vontade estão predeterminados na lei. Exemplos: notificação, que constitui em mora o devedor, reconhecimento de filho, tradição, ocupação, uso de alguma coisa.

Assim, os atos jurídicos meramente lícitos ou em sentido estrito são manifestações da vontade obedientes à lei, porém geradoras de efeitos que a própria lei determina. As partes não podem através de suas vontade modificar os efeitos jurídicos que serão produzidos.

b) Negócios jurídicos. Nestes há uma composição de interesses mediante a criação de normas que objetivam regular tais interesses, harmonizando vontade que, na aparência, demonstram serem antagônicas. O negócios jurídico é uma declaração da vontade destinada à produção de efeitos queridos pelas partes. Pode haver ou não correspondência entre o desejado pelas partes e o determinado pela lei. Neste caso prevalecerá a vontade das partes, uma vez que a regra da norma é meramente supletiva, isto é, valerá somente na ausência da vontade. Exemplos: testamento (negócio jurídico unilateral na formação); contratos (negócio jurídico bilateral na formação).

2.2.1. Atos ilícitos, também denominados pela doutrina de involuntários, uma vez que acarretam conseqüências jurídicas alheias à vontade do agente. A prática de ato ilícito produz efeitos previstos em norma jurídica, como sanção, porque viola mandamento normativo.

O novo Código substitui a expressão genérica “ato jurídico” (art. 82, CC/1916) por “negócio jurídico” – art. 104, uma vez que somente os negócios justificam a pormenorizada regulamentação dos preceitos contidos no Livro III da Parte Geral. Contudo, o art. 185 determina que se apliquem, no que couber, aos atos jurídicos lícitos, as disposições disciplinadoras do negócio jurídico.

Jurídico É Todo acontecimento, natural ou humano e suscetível de produzir efeitos jurídicos. Os fatos Jurídicos constituem gênero que inclui eventos puramente naturais (fatos jurídicos em sentido restrito), e atos humanos de que derivam efeitos jurídicos, quais sejam, atos jurídicos e atos ilícitos. Tal a classificação adotada pelo Código Civil ao considerar que, no ato Jurídico ou lícito, o efeito jurídico deriva da vontade do agente (contratos, testamentos),ao passo que no ato ilícito o feito independe da vontade do agente, que, ao agir com dolo ou culpa e ocasionar dano a outrem, ocasionará efeitos jurídicos que, em absoluto, desejou, porque sempre sujeito às sanções legais.

Caso fortuito ou força maior são fatos capazes de modificar os efeitos de relações jurídicas já existentes, como também de criar novas relações de direito. São eventualidades que, quando ocorrem, pode escusar o sujeito passivo de uma relação jurídica pelo não cumprimento da obrigação estipulada. E o caso, por ex., de uma tempestade que provoque o desabamento de uma ponte por onde deveria passar um carregamento confiado a urna transportadora. Diante de tal situação e da impossibilidade da continuação do itinerário, a transportadora livra-se da responsabilidade pela entrega atrasada do material. Porém, para que determinado caso fortuito ou força maior possa excluir a obrigação estipulada em um contrato, é necessária a observação de certas circunstâncias, tais como a inevitabilidade do acontecimento e a ausência de culpa das partes envolvidas na relação afetada. Caso não haja a presença de qualquer destes requisitos, não pode haver caso fortuito ou força maior que justifiquem o descumprimento contratual.

“Factum principis” é aquele fato também capaz de alterar relações jurídicas já constituídas, porém, através da presença da intervenção do Estado e não da ação da natureza ou de qualquer eventualidade. Tal situação se configura quando o Estado, por motivos diversos e de interesse público, interfere numa relação jurídica privada, alterando seus efeitos e, por vezes, até assumindo obrigações que antes competiam a um ou mais particulares. Por ex. o Estado pretende construir uma estrada que cortará o espaço físico de determinada indústria, provocando sua desapropriação e a conseqüente extinção do estabelecimento industrial, mediante, obviamente, indenização. Porém, não só a indústria será extinta como também os demais contratos de trabalho dos empregados do local. Diante de tal situação, a autoridade pública obriga-se a assumir as devidas indenizações trabalhistas, conforme disposto no art. 486 da CLT.

Atos Jurídicos no Sentido Amplo

O Ato jurídico “lato sensu”, necessariamente, é decorrente da vontade do homem devidamente manifestada, ou seja, não há ato jurídico sem a devida participação

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