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Princípios Do Direito Tributário

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Por:   •  18/3/2014  •  2.611 Palavras (11 Páginas)  •  563 Visualizações

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Explique 3 Princípios do direito tributário

Princípio da Legalidade (art. 150, I, da CF/88)

É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

Princípio da Igualdade ou da Isonomia (art. 150, II, da CF/88)

Não deve haver tratamento desigual a contribuintes que se encontrem em situação equivalente, assim como qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

Princípio da Irretroatividade (art. 150, III, “a” da CF/88)

É vedado a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

Princípio da Vedação do Confisco (art. 150, IV da CF/88)

É vedada a utilização do tributo com efeito de confisco, impedindo que o Estado, com o pretexto de cobrar tributo, se aposse dos bens do contribuinte.

Princípio da Liberdade de Tráfego (art. 150, V da CF/88)

É vedada estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.

O que é crédito tributário e qual a relação com o lançamento?

Designa-se "Crédito Tributário" a prestação em moeda ou outro valor nela se possa exprimir, que o sujeito ativo da obrigação tributária (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) tem o direito de exigir do sujeito passivo direto ou indireto (contribuinte, responsável ou terceiro).

Dispõe o artigo 139 do nosso Código Tributário Nacional que o crédito tributário decorre da obrigação principal (pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária) e tem a mesma natureza desta.

O crédito tributário é a própria obrigação tributária já lançada, titulada, individualizada é o reflexo desta. O crédito tributário nasce da obrigação e é consequência desta, dentro de uma única relação jurídica.

Lançamento é o ato que constitui o crédito tributário, praticado, privativamente pela respectiva Autoridade Administrativa.

O artigo 142 do CTN define o lançamento como sendo o procedimento administrativo tendente a:

a) verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;

b) determinar a matéria tributável;

c) calcular o montante do tributo devido, ou seja, o débito a pagar;

d) identificar o sujeito passivo; e

e) propor a aplicação da penalidade cabível, quando for o caso.

Quais as espécies de suspensão do credito tributário?

As modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN). 1. Moratória – é a postergação do prazo para pagamento do tributo devido, pode ser concedido de modo geral ou individual. Ela sempre dependerá de lei para a sua concessão. Esse benefício somente pode ser concedido se o crédito já fora constituído ou se o lançamento foi iniciado. A competência para concedê-la, em regra, é da pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo. Para alguns doutrinadores a União poderá conceder moratória sobre qualquer tributo em caso de guerra externa. 2. Parcelamento – A Lei Complementar nº 104/2001 incluiu o parcelamento entre as hipóteses de suspensão. Será concedido na forma e condições previstas em lei específica, aplicando subsidiariamente as regras da moratória. 3. Depósito integral do valor do tributo – O contribuinte para discutir o crédito tributário, pela via administrativa ou judicial, deposita o valor integral do tributo. O depósito pode ser anterior ou posterior à constituição do crédito tributário.

Pode ocorrer inscrição da dívida desde que informe a suspensão da exigibilidade. 4. Concessão de liminar em mandado de segurança – pode ser repressivo ou suspensivo. A suspensão ocorre com a liminar, não com a sentença transitada em julgado. Com a liminar a fazenda pública fica impedida de ajuizar a execução. 5. Concessão de liminar ou de antecipação de tutela em outras espécies de ações judiciais – Não importa a modalidade de ação ajuizada, com a concessão da liminar ou mesmo da antecipação de tutela, evita que o sujeito passivo arque com o ônus tributário antes que seja apreciado o mérito a a sentença tenha transitado em julgado. 6. Reclamações e recursos no processo tributário – impede a formação definitiva do crédito tributário. Importante lembrar que o STF julgou inconstitucional a exigência de depósito prévio nos recursos administrativos.

Quais as espécies de suspensão do credito tributário?

As principais causas extintivas encontram-se enumeradas no art. 156 do CTN: pagamento; compensação; transação; remissão; prescrição e decadência; a conversão de depósito em renda; o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto no art. 150 e seus §§ 1.º e 4.º; a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2.º do art. 164; a decisão administrativa irreformável, assim entendida a defendida na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; a decisão judicial passada em julgado; a dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas na lei. O rol é exemplificativo, havendo mais três causas de extinção enumeradas pela doutrina: confusão; desaparecimento, sem sucessor, do sujeito ativo do tributo; desaparecimento, sem sucessor, do sujeito passivo do tributo.

As causas extintivas têm o poder de libertar o contribuinte da relação de sujeição que possui com a Fazenda Pública. A obrigação tributária não permanece no tempo, não é eterna.

2.1 – Pagamento

Pagamento é o cumprimento do objeto da prestação tributária. É um fenômeno jurídico e não só tributário. Pode ser considerado quanto: ao tempo ,ao lugar (o domicílio ou sede do contribuinte), ao modo [os tributos são pagos em moeda ou equivalente (cheque, títulos da dívida pública resgatáveis, selo ou papel selado

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