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Rotinas Trabalhistas

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Por:   •  27/8/2014  •  3.785 Palavras (16 Páginas)  •  240 Visualizações

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SISTEMA DE ENSINO PRESENCIAL CONECTADO

CIÊNCIAS CONTÁBEIS

DAIANE CARLA DHEIN

ROTINAS TRABALHISTAS

Chapecó

2011

DAIANE CARLA DHEIN

ROTINAS TRABALHISTAS

Trabalho apresentado ao Curso de Ciências Contábeis da UNOPAR - Universidade Norte do Paraná, para a disciplina de Contabilidade Introdutória, Legislação e Prática trabalhista, Cenários Econômicos, Psicologia Organizacional,Matemática financeira.

Prof. Fábio Rogério Proença, Glaucius André França, Regina Malassise, Elisete Alice Zampronio de Oliveira, (mat. Finaceira falta achar.)

Chapecó

2011

Introdução

Em uma folha de pagamento é normal encontrarmos uma lista de proventos assim como uma lista de descontos, porém, poucas são as pessoas que sabem de onde vem, e como são feitos os mesmos, quando e porque as faltas são ou não justificadas, e se você resolver abrir uma empresa, quais os pontos a serem analisados? Bem como se vê há muitos itens a serem vistos para que possamos compreender com maior clareza como tudo funciona.

Rotinas Trabalhistas – Folha de Pagamento

A utilização de folha e pagamento é obrigatória para o empregado esta prevista na Lei 8.210/91, da Consolidação da Legislação Previdenciária - CLP, assim como é instituído na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT pela Lei nº 5.452/43.

Em uma folha de pagamento os principais proventos encontrados são: salário, horas extras, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno, salário família, diária para viagens, ajuda de custo, descanso semanal remunerado e descanso semanal remunerado sobre adicional noturno, e os principais descontos são quotas de previdência, imposto de renda, contribuição sindical, seguros, adiantamentos, faltas e atrasos, vale transporte.

Contribuição Sindical

A contribuição sindical é obrigatória e deve ser recolhida só uma vez anualmente, porém ninguém é obrigado a filiar-se no sindicato.

O artigo 149 da Constituição Federal prevê a Contribuição Sindical nos seguintes termos:

“O art. 149 – Compete exclusivamente a União instituir contribuições sociais, ou intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de suas atuações nas respectivas áreas, observando o disposto nos arts. 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art.195, § 6º, relativamente as condições a que alude o dispositivo.

Parágrafo único – os Estados, o Distrito Federal e os municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em beneficio destes, de sistemas de previdência e assistência social”.

Os artigos 578 e 579 da CLT prevêem que as contribuições devidas aos sindicatos, pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou profissões liberais representados pelas referidas entidades, tem a denominação de “Contribuição Sindical”.

A Contribuição Sindical dos empregados é recolhida de uma só vez e corresponderá á remuneração de um dia de trabalho, os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados, relativa ao mês de março de cada ano.

A admissão no mês de março, ou antes, do mês de março: deve-se verificar se o empregado não sofreu o desconto de sua contribuição sindical na empresa anterior, caso isso tenha ocorrido o mesmo não poderá sofrer outro desconto, sendo assim deve ser registrado no registro do empregado, caso não tenha ocorrido qualquer desconto o mesmo devera ser realizado no próprio mês de março para recolhimento até o dia 30 de abril. Para os empregados que foram admitidos a partir do mês de abril, deverá ser recolhida a contribuição no segundo mês subseqüente á sua admissão.

Profissionais liberais: os profissionais liberais que exercem efetivamente sua profissão na empresa e que sejam registrados deverão efetuar o próprio recolhimento da Contribuição Sindical no mês de fevereiro de cada ano. O mesmo deverá ter em seu poder a declaração de opção e a prova de quitação da contribuição sindical, para não efetuar o desconto do salário do empregado no mês de março.

O empregador deverá anotar na carteira de trabalho do empregado e na ficha ou livro registro de empregados, as informações sobre o recolhimento da Contribuição Sindical, e manter em arquivo cópias das guias para fins de comprovação a fiscalização. Ref. Art.578 a 610 da CLT.

Desconto de INSS e IRRF dos empregados

O INSS corresponde a cerca de 8 á 11% do salário do empregado. É com base nele que a aposentadoria do trabalhador será calculada e estará garantida.

Já o IRRF é um imposto federal obrigatório, trata-se de uma antecipação do imposto, já que o contribuinte paga parcelas durante o ano inteiro, para declarar no ano seguinte o que pagou e verificar se precisa complementar a contribuição ou ser restituído.

O cálculo de desconto do INSS será: salário base + adicionais + horas extras – faltas/atrasos = base de cálculo do INSS x 8,9 , 11% = INSS á recolher.

E o cálculo do imposto de renda deverá ser descontado de acordo com a seguinte fórmula: salário base + adicionais + horas extras – faltas – INSS – dependentes = base de cálculo x percentual a que incide – parcela a deduzir = IRRF a recolher.

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