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Sociedade Limitada

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Por:   •  24/10/2014  •  2.441 Palavras (10 Páginas)  •  451 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho pretende tratar a respeito da Sociedade Limitada, demonstrando sobre algumas normas do Código Civil que regulam sobre as responsabilidades dos sócios. A regra para esse tipo de societário é a da não responsabilidade dos sócios, porém, existem alguns casos em que os sócios irão responder com patrimônios pessoais por obrigações da sociedade. A responsabilidade limitada de cada um desses sócios resulta da separação patrimonial que existe entre sociedade empresaria e sócios, ou seja, a sociedade possui um patrimônio próprio que será utilizado para resolver suas obrigações. Dessa maneira, o patrimônio da sociedade e dos sócios não se misturam, separando, a princípio, obrigações da sociedade e obrigações dos sócios.

Segundo Fábio Ulhoa,

“Da personalização das sociedades empresárias decorre o princípio da autonomia patrimonial, que é um dos elementos fundamentais do direito societário. Em razão desse princípio, os sócios não respondem, em regra pelas obrigações da sociedade."

2. NOÇÕES DE SOCIEDADE LIMITADA

A Sociedade Limitada, também conhecida como Sociedades por Quotas de Responsabilidade Limitada, é formada por dois ou mais indivíduos que realizam uma atividade empresarial e se responsabilizam de forma solidária de maneira limitada ao valor de suas quotas pela integralização do capital social, ou seja, a responsabilidade dos sócios se limita à quantidade de quotas que eles possuem. Essas quotas podem ser entendidas como a parcela de contribuição que um sócio faz em relação ao capital social de sua empresa. Essa Sociedade ajuda na constituição de uma empresa e tem como elemento fundamental o contrato social.

Os sócios garantem certas liberdades. Caso haja um fracasso em seu negócio, de acordo com o contrato, ele pagará apenas o valor máximo de sua quota no capital social, assim seus bens pessoais estarão protegidos. Apesar dos diversos benefícios, ocorrem algumas exceções e, eventualmente, determinados sócios poderão responder de forma ilimitada pelas obrigações da sociedade.

3. CARACTERÍSTICAS

3.1 – Responsabilidades dos sócios

Os sócios possuem uma responsabilidade restrita, limitada. Se o capital social subscrito não estiver totalmente pago, o sócio responderá solidariamente com os outros pela parte que ainda falta ser integralizada, ou seja, pela parte que ainda falta ser paga.

3.2 – Capital social

É dividido em quotas que podem ser iguais ou desiguais, aceitando-se uma ou mais para cada sócio. Sua concretização jamais se dá por prestação de serviços, sendo permitido apenas por meio de dinheiro, bens ou direitos.

3.3 – Obrigações do sócio

É responsabilidade dos sócios repor lucros e quantias que são retiradas da sociedade, apenas se estiverem autorizadas pelo estabelecimento no capital social. Ele deve integralizar suas quotas subscritas, pois caso não o faça, pode ser excluído da sociedade.

3.4 – Exclusão do sócio

O sócio que não integralizar de acordo com as condições e prazos estabelecidos no contrato de constituição da Sociedade Limitada se torna um sócio remisso, podendo ser excluído. Da data em que se registra a Sociedade Limitada até cinco anos, os sócios, em sua totalidade, irão responder pela exata estimação dos bens que são concedidos ao capital social.

3.5 – Prejuízo no capital

Não é permitido que se retire ou distribua os lucros para o sócio em casos de possível prejuízo do capital.

3.6 – Conselho fiscal

Órgão facultativo, em que os sócios minoritários que representam menos de 1/5 (um quinto) do capital social têm a opção de escolher um membro e um suplente. O contrato pode instituir conselho fiscal e os suplentes (composto por três ou mais membros), sócios ou não. As demonstrações financeiras devem ser elaboradas ao final de cada exercício social (mínimo três).

4. ADMINISTRAÇÃO

A Sociedade Limitada pode ser administrada por uma ou mais pessoas que são designadas no contrato social ou em ato separado, determinando sua função por deveres previstos em lei. A administração estabelecida no contrato não se estende aos sócios que se enquadram posteriormente a essa condição.

É possível que uma pessoa que não faz parte da Sociedade seja um dos administradores, desde que haja consentimento unanime dos demais sócios enquanto o capital não estiver integralizado, após a integralização a aprovação deve ser de 2/3 (dois terços).

Aquele administrador que for designado em ato separado atuará em cargo previsto no termo de posse no livro de atas da administração. A não assinatura do termo durante o prazo de trinta dias, contados a partir da designação, não produzirá efeitos. Dez dias após a investidura, o administrador deve requerer a averbação de sua nomeação no registro competente, citando seu nome, nacionalidade, estado civil, residência, além de ter o dever de exibir documento de identidade, o ato, data em que foi nomeado e o prazo de gestão. O exercício de administrador cessa pela destituição do titular em qualquer tempo, ou como previsto no contrato.

Sócios nomeados pelo contrato para o cargo de administrador terão sua destituição mediante aprovação de titulares de quotas correspondentes a 2/3 do capital social, caso não exista disposição contrária.

A anulação do cargo de administrador deve ser averbada em um registro competente, mediante requerimento apresentado dez dias após a ocorrência. A renúncia do administrador é eficaz no momento em que a Sociedade recebe um comunicado por escrito manifestando a vontade do renunciante. Em relação a terceiros, a renúncia produz efeitos depois de uma averbação e publicação.

5. REGISTRO CONTRATUAL

Passados os trinta dias posteriores à constituição da Sociedade, a mesma deve exigir a inscrição do contrato social do Registro Civil das Pessoas Jurídicas no local de sua sede, conforme o art. 998 do Código Civil. Junto com essa exigência deve haver um documento autenticado do contrato. A inscrição será efetuada por termo no livro de registro próprio e irá obedecer a ordem dada a todas as sociedades inscritas.

Quando o registro não é feito (irregularidade originária, art. 988 do Código Civil) ou ocorre uma alteração do contrato (irregularidade superveniente, art. 999, parágrafo único do Código Civil), implica o emprego das regras da sociedade comum conforme o art. 986 do Código Civil.

6. QUOTAS

6.1 – Quotas do capital

A divisão de quotas está prevista no art. 1.055 do Código Civil. O capital social é dividido em quotas que podem ser iguais ou desiguais, e é distribuído uma ou mais quotas para cada sócio. A contribuição feita através de prestação de serviços é proibida.

A solidariedade existente entre os sócios é limitada pela estimação dos bens concedidos ao capital social, vide art. 1.055, §1º, CC:

“§ 1º Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade."

Em relação à Sociedade as quotas são indivisíveis, com exceção aso casos de transferências contidos no art. 1.056 do CC:

Art. 1.056. A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em que se observará o disposto no artigo seguinte.

§ 1º No caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no art. 1.052, os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização.

6.2 – Quotas com vários titulares

Essas quotas, também conhecidas como quotas em condomínio, possuem direitos exclusivos ao condômino representante ou ao “inventariante do espólio de sócio falecido”. Art. 1.056, §1º e §2° do CC.

6.3 – Cessão das quotas

A cessão de quotas é uma forma de alteração do quadro societário da Sociedade. A cessão de contratos está prevista no art. 1.057 do Código Civil:

Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

A cessão de quotas deve ser averbada no contrato social. Quando ocorre total ou parcialmente, sem modificação contratual com a concordância dos demais sócios, a cessão não apresentará eficácia. O cedente terá a responsabilidade de responder solidariamente com a Sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio, no período de dois anos depois de ser averbada a modificação do contrato.

6.4 – Sócio remisso (não integralização das quotas)

Sócio remisso é aquele inadimplente, que está em débito com a Sociedade. Segundo o Código Civil, os sócios que estão na condição de remisso, estão sujeitos a ter suas quotas transferidas a terceiros; serem excluídos; além disso, os demais sócios podem tomar as quotas do remisso para si; e ainda reduzir as quotas ao valor já integralizado. Caso o valor da quota não seja suprido, o capital social também sofrerá redução.

Quando se opta pela exclusão, o remisso tem o direito de receber da Sociedade o valor que já havia integralizado, e os sócios, por sua vez, poderão descontar juros de mora e outras despesas.

Se a Sociedade escolher liquidar o valor da quota do sócio remisso, esta ocorrera com base na situação patrimonial da sociedade, sendo verificada através de um balanço. O pagamento será feito em dinheiro no prazo de 90 (noventa) dias a partir da liquidação, com exceção dos casos em que haja acordo ou estipulação no contrato. Ricardo Fiuza ressalta que:

“O contrato social poderá, contudo, estabelecer prazos inferiores ou superiores para o pagamento dos valores devidos em razão da resolução da sociedade em relação a um sócio."

7. CONSELHO FISCAL

O contrato social institui o Conselho Fiscal composto de três (mínimo) membros efetivos e suplentes com mandato vigente até o ano seguinte, eleitos a partir de uma assembleia ou reunião. Este é um órgão facultativo nas Limitadas, porém é comum encontra-los nas Sociedades Anônimas. Os sócios minoritários, representantes de ao menos 1/5 (um quinto) do capital social, podem escolher um membro e seu suplente do conselho fiscal.

8. NOME EMPRESARIAL

Para identificar uma Sociedade Limitada ela deve ter um nome empresarial que dever ser formado a partir das alternativas previstas no art. 1.158:

Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final “limitada” ou a sua abreviatura.

§ 1º A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

§ 2º A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

§ 3º A omissão da palavra “limitada” determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

Em outras palavras, quando o nome se dá através de firma, deverá ser composta pelo nome de um ou mais sócios, podendo ser completo ou abreviado, sendo eles pessoa física. Quando for por denominação, também é permitido inserir o nome de um ou mais sócios, completo ou abreviado, porém, a diferença está presente no fato de que o objeto da sociedade, obrigatoriamente, deve constar no nome da empresa. Ou seja, a Sociedade Limitada será firma quando identificada apenas pelo nome de um ou mais sócios, e será denominação quando trouxer em seu nome o objeto da empresa. Existem algumas situações em que é impossível saber se o nome apresentado é de uma firma social ou de uma denominação, quando isso ocorre é necessário o contrato social.

O nome empresarial, nesse tipo de sociedade, deve conter a palavra Limitada ou sua abreviatura (Ltda) que virá, sempre, após a firma ou a denominação. Nos casos em que essa regra não for obedecida, os administradores responderão de maneira solidaria e ilimitada pela obrigação da empresa. Caso esse tipo de societário se esqueça de colocar Limitada (Ltda) em seu nome, automaticamente ele passa a responder ilimitadamente quanto às obrigações adquiridas.

Quando se escolhe um nome, ele deve guardar uma vinculação, mas existe uma relativização que diz que é comum colocar o nome de um sócio ou acionista que é/foi muito importante para aquela determinada empresa, ele pode ou não estar vinculado à ela.

8.1 – Alteração do nome

8.1.1 – Alteração do nome empresarial: pode ser em razão da vontade; pela saída, retirada, exclusão ou morte de sócio. Art.1.158, §1ª e art. 1.165, do CC.

8.1.2 – Alteração da categoria de sócio: não quero mais responder ilimitadamente pelas obrigações daquela empresa. Art. 1.157, do CC.

8.1.3 – Alienação do estabelecimento empresarial por ato inter vivos: o nome empresarial não pode ser objeto de alienação. Art. 1.164, do CC.

8.1.4 – Alteração compulsória: em casos de transformação do tipo societário. Ex.: era uma sociedade limitada e passou a ser uma Sociedade Anônima, se a alteração do nome não for feita, não transmitirá nenhuma eficácia ou consequência a terceiros.

8.1.5 – Lesão a direito de outro empresário: se o nome adotado, de alguma forma, repercutir negativamente a outro empresário, a alteração desse nome deverá ser feita sob pena de pagamento de perdas e danos.

8.2 – Proteção

A proteção do nome empresarial é efetuada através de um arquivamento dos atos constitutivos da Sociedade Limitada na Junta Comercial de sua respectiva sede. Quando ocorre a abertura de filiais em outros Estados, bem como no Distrito Federal, existe a possibilidade de ampliar a proteção desse nome por meio de um requerimento que é encaminhado às demais Juntas Comerciais.

9. CONCLUSÃO

As Sociedades Limitadas, por muitos anos, eram conhecidas apenas como Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada. Atualmente esse é o tipo mais comum de sociedade no Brasil e atrai tanto as empresas de pequeno, quanto as de médio porte. Apesar da grande complexidade e dos custos administrativos dessa sociedade, elas possuem um caráter altamente democrático e garantem maior transparência para a administração.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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COELHO, Fábio Ulhoa. Código comercial e legislação complementar anotados. São Paulo: Saraiva 2010.

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FIUZA, César. Direito Civil curso completo. 12.ed. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2008.

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Guia do empresário. Disponível em: <http://www.planetacontabil.com.br/ContabilidadeDocs/guiadocs/PlanetaContabil_GuiaEmpresario_Individual_Sociedade.pdf>. Acesso em: 09 de mai 2013.

Nome empresarial. Disponível em: <http://www.normaslegais.com.br/guia/nome-empresarial.htm>. Acesso em: 09 de mai 2013.

O nome empresarial nas sociedades limitadas. Disponível em: <http://www.saraivajur.com.br/menuesquerdo/doutrinaArtigosDetalhe.aspx?Doutrina=1089>. Acesso em: 09 de mai 2013.

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Sociedade limitada – cessão de quotas. Disponível em: <http://cenariojuridico.blogspot.com.br/2010/08/sociedade-limitada-cessao-de-quotas_22.html>. Acesso em: 09 de mai 2013.

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