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Titulos De Credito

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Por:   •  29/8/2014  •  3.588 Palavras (15 Páginas)  •  322 Visualizações

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TITULOS DE CRÉDITO

A NOTA PROMISSÓRIA

A nota promissória é um título de crédito emitido pelo devedor, sob a forma de promessa de pagamento, a determinada pessoa, de certa quantia em certa data. A nota promissória, portanto, é uma promessa direta e unilateral de pagamento, à vista ou a prazo, efetuada, em caráter solene, pelo promitente-devedor ao promissário-credor.

Figuram como partes na nota promissória: o subscritor ou promitente-devedor e o beneficiário ou promissário-credor. Na nota promissória o que existe é uma promessa de pagamento. Sendo esta promessa uma declaração unilateral do promitente-devedor, não há, portanto, necessidade de aceite, cuja manifestação e ciência da dívida já é feita implicitamente no ato da promessa unilateral. A nota promissória constitui um título abstrato, haja vista que a sua emissão não exige causa legal específica, não necessitando, portanto, a indicação expressa do motivo que lhe deu origem

A DUPLICATA

Duplicata é um título de crédito em que sua emissão depende de uma causa anterior. Determina a Lei 5.474 de 18/07/1968 em seu artigo 1º que em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador.

A fatura discriminará as mercadorias vendidas ou, quando convier ao vendedor, indicará somente os números e valores das notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despachos ou entregas das mercadorias. A fatura é dispensável quando a nota fiscal é do tipo "nota fiscal-fatura", na qual já constam os elementos da fatura, necessários à emissão da duplicata.

A duplicata somente pode ser emitida após a emissão da fatura. Assim estabelece o artigo 2º. da Lei das Duplicatas que no ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

Assim, a duplicata é um título de crédito causal vinculado a operações de compra e venda de mercadorias (envolvendo um empresário como sacador) ou de prestação de serviços (envolvendo um prestador de serviços empresário ou não como sacador) com pagamento à vista ou a prazo, e representativo do crédito originado a partir de referidas operações.

O CHEQUE

A definição para cheque pode ser dada como sendo uma ordem incondicional de pagamento à vista, dada por uma pessoa física ou jurídica, denominada de sacador, contra o banco onde tem fundos, denominado de sacado, para que pague ao credor, tomador ou beneficiário a importância nele escrita.

No cheque temos três partes envolvidas:

a) o emitente, passador ou sacador que é o titular de conta corrente junto a um banco (instituição financeira);

b) o sacado que é o banco (instituição financeira) que dispõe dos recursos do sacador e que está obrigado a cumprir a ordem do emitente, dentro dos limites de seus fundos;

c) o tomador ou beneficiário que é a pessoa em favor de quem o cheque deve ser pago ou creditado em sua conta.

O cheque, embora seja uma ordem de pagamento à vista, não comporta aceite, haja vista já possuir a assinatura do emitente (aceite implícito), que é a pessoa devedora da operação que está sendo paga pelo cheque.

CEDULA DE CREDITO INDUSTRIAL

Cédula de crédito industrial é uma promessa de pagamento emitida pelo devedor, em razão de um financiamento dado pelo credor. Pode ser garantida por penhor cedular, a alienação fiduciária ou hipoteca cedular.

O texto legal dá uma relação dos bens que podem ser oferecidos em garantia. Ex.: máquinas, matérias primas, veículos, títulos de crédito, etc.

Em outras palavras é um título de crédito consistente numa promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída, e destinada ao financiamento concedido por instituições financeiras a pessoa física ou jurídica que se dedique à atividade industrial. O emitente da cédula fica obrigado a aplicar o financiamento nos fins ajustados, devendo comprovar tal aplicação no prazo e forma exigidos pela financiadora.

As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros e poderão sofrer correção monetária às taxas e índices fixados pelo Conselho Monetário Nacional, calculados sobre os saldos devedores de conta vinculada à operação, e serão exigíveis em 30 de junho, 31 de dezembro, no vencimento, na liquidação da cédula ou, também, em outras datas convencionadas no título ou admitidas pelo Conselho. Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano. O devedor facultará ao credor a mais ampla fiscalização do emprego da quantia financiada, exibindo os elementos que lhe forem exigidos. O financiador poderá, sempre que julgar conveniente e por pessoas de sua indicação, percorrer todas as dependências dos estabelecimentos industriais bem como verificar o andamento dos serviços neles efetuados.

A cédula conterá os seguintes requisitos:

* denominação Cédula de Crédito Industrial;

* data do pagamento (se a cédula for emitida para pagamento parcelado, acrescentar-se-á cláusula discriminando valor e data de pagamento das prestações;

* nome do credor e cláusula à ordem;

* valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, e a forma de sua utilização;

* descrição dos bens objeto do penhor, ou da alienação fiduciária, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade e marca, se houver, além do local ou do depósito de sua situação, indicando-se, no caso de hipoteca, situação, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição do imóvel e anotações (número, livro e folha) do registro imobiliário;

* taxa de juros a pagar e comissão de fiscalização, se houver, e épocas em que serão exigíveis, podendo ser capitalizadas;

* obrigatoriedade de seguro dos bens objeto da garantia;

* praça do pagamento;

* data e lugar da emissão;

* assinatura

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