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TÍTULOS DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO

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Por:   •  23/11/2013  •  3.712 Palavras (15 Páginas)  •  331 Visualizações

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TÍTULOS DE CRÉDITO

Crédito: Corresponde tanto à confiança – em garantias pessoas ou reais –, quanto ao tempo, por representar a troca de uma prestação presente por uma futura. A operação de crédito é, justamente, aquela por meio da qual uma pessoa realiza uma prestação atual, contra a promessa de uma prestação futura. Esse intervalo de tempo entre as prestações é o elemento essencial do crédito.

Título: Um dos significados da palavra título é a denominação dada num documento que autoriza, ou demonstra algum direito.

I. Conceito de títulos de Crédito

Os títulos de crédito constituem, antes de tudo, um documento de legitimação em que se registra a obrigação futura a ser cumprida pelo devedor em favor do possuidor do título, titular do direito. E, em função disso, o direito se evidencia no documento e, não, na pessoa possuidora do papel.

Os títulos de crédito são de fundamental importância para os negócios, haja vista que promovem e facilitam a circulação de créditos e dos respectivos valores a estes inerentes, além de propiciar segurança circulação de valores.

II. Principios e atributos dos títulos de crédito

Os princípios que regem o direito cambiário são três: cartularidade, literalidade e autonomia.

a) Cartularidade: Por esse princípio tem-se que o documento é sempre necessário para o exercício do direito nele contido. Ex: não se aceita cobrança judicial por xérox.

b) Literalidade: Segundo esse princípio não terão eficácia para as relações jurídicas cambiais aqueles atos jurídicos não instrumentalizados na própria cártula a que se referem. O que não se encontra expressamente consignado no título de crédito, não produz conseqüências na disciplina das relações jurídica cambiais. Ex: um aval apartado da promissória, um pagamento que não esteja no próprio título.

c) Autonomia: As obrigações representadas por um mesmo título de crédito são independentes entre si, assim se uma dessas obrigações for nula ou anulável, eivada de vício jurídico, tal fato não compromete a validade e eficácia das demais obrigações constantes do mesmo título de crédito. Ex: pagamento com promissória proveniente de outro negocio jurídico, não compromete terceiro de boa fé.

Como atributos complementares a tais princípios temos:

a) Circularidade: O crédito, na relação obrigacional, uma vez representado pelo título, possibilita a sua circulação, através da cártula, assim quem a possui tem um crédito representado por um título e pode transferí-lo a outrem para pagamento de uma obrigação. Assim porque os títulos de crédito são também chamados de títulos cambiais, tendo corno uma das suas características a cambiaridade ou cambialidade (do latim cambiare = mudança, troca, permuta). Atende desta forma uma de suas finalidades que é o de provar a existência de uma relação jurídica de débito e crédito, bem como o de permitir a circulação deste crédito, com a mudança da titularidade do sujeito ativo;

b) Executividade: O título de crédito, como prova do crédito, permite ao credor a sua executividade, ou seja, uma vez não cumprida as obrigações nele estabelecidas, permite ao seu titular, utilizar o processo de execução, com as vantagens estabeleci das no art. 585 do CPC, o qual em princípio possui um rito mais célere;

c) Abstração: Constitui um subprincípio da autonomia, porque, como foi dito, o título de crédito quando posto em circulação, se desvincula da relação fundamental que lhe deu origem. Nota-se que entre os sujeitos que participaram do negócio que lhe deu origem, o título dele não se desvincula, desta forma a abstração somente se verifica quando o título é colocado em circulação;

III. Tipos de titulo de créditos existentes no Brasil

Existem dezenas de espécies de títulos de crédito no Brasil, todos eles regulados por legislação específica. As principais modalidades que garantem a grande maioria das operações de crédito no mercado brasileiro são:

a) Letra de cambio - é uma ordem de pagamento. Nesse talante decorrem três pessoas jurídicas referente aos momentos desde sua criação ate seu saque:

- sacador : aquele que dá a ordem de pagamento ex: determina que uma quantia seja paga de uma pessoa a outra.

- sacado: para quem a ordem é dirigida, o destinatário da ordem que deverá dentro das condições estabelecidas realizar o pagamento ordenado.

- tomador: beneficiário da ordem de pagamento, em favor de quem fez dita a ordem.

- Saque: É o ato de criação de emissão de letra de câmbio. No momento oportuno caso o sacado não faça o pagamento não se realizando as condições da letra de cambio o tomador poderá exigir do próprio sacador que ao praticar o saque torna-se co-devedor do título.

Neste título deverão vir expressas certos elementos indispensáveis, são eles:

1. letra de cambio – expressão grafada no título

2. Nome do sacado

3. Lugar do pagamento

4. Nome do tomador

5. Local e data do saque

6. Assinatura do sacador

7. Mandato puro e simples – sem condições.

b) Nota promissória - é uma promessa de pagamento que uma pessoa faz em favor de outra.

- Sacador emitente ou subscritor: É aquele que promete pagar a quantia determinada

- Beneficiário ou sacado: É aquele que se beneficia de tal promessa.

Requisitos essenciais:

1. Expressão nota promissória

2. Promessa incondicional

3. Nome do beneficiário

4. Data do saque

5. Local do saque (geralmente domicilio

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