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AD TECNICA LEGISLATIVA UNISUL

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Por:   •  8/11/2013  •  1.442 Palavras (6 Páginas)  •  398 Visualizações

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Universidade do Sul de Santa Catarina – Unisul

Campus Virtual

Avaliação a Distância

Disciplina: Técnica Legislativa

Curso: Administração Pública

Professora: FULANA

Nome do aluno: FULANO

Data: 12/04/2013

Orientações:

 Procure o professor sempre que tiver dúvidas.

 Entregue a atividade no prazo estipulado.

 Esta atividade é obrigatória e fará parte da sua média final.

 Encaminhe a atividade via Espaço UnisulVirtual de Aprendizagem (EVA).

1. Você aprendeu que as leis têm uma forma exata e determinada para sua elaboração e redação, a partir da natureza de cada tipo de lei. Dessa forma demonstre com argumentos e exemplos de como as emendas à constituição, que seguem o poder constituinte derivado reformador, são produzidas, redigidas e aprovadas. Leve em conta na sua resposta o artigo 59, da CF/88 e a Lei Complementar nº 95/98, que regulamenta o texto da Constituição, explicando sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. (3,0 pontos)

Entende-se por leis todas as espécies normativas do art. 59 da CF/88, quais sejam: emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções.

As emendas constitucionais são fruto do trabalho do poder constituinte derivado reformador, por meio do qual se altera o trabalho do poder constituinte originário, pelo acréscimo, modificação ou supressão de normas.

Ao contrário do constituinte originário, que é juridicamente ilimitado, o poder constituinte derivado é condicionado, submetendo-se a algumas limitações, expressamente previstas, ou decorrentes do sistema.

Assim, a proposta de Emenda à Constituição (PEC), qual seja, a matéria introduzida, se houver perfeita adequação aos limites indicados, incorporará ao texto originário, tendo, portanto, força normativa de Constituição.

 Iniciativa (art. 60, I, II e III): trata-se de iniciativa privativa e concorrente para alteração da Constituição. Havendo proposta de emenda por qualquer pessoa diversa daquelas taxativamente enumeradas, estaremos diante de vício formal subjetivo, caracterizador da inconstitucionalidade. Nesse sentido é que a CF só poderá ser emendada mediante proposta:

- de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

- do Presidente da República;

- de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

 Quorum de aprovação (art. 60, § 2.º): a proposta de emenda será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, considerando -se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos membros. Diferente é o processo legislativo de formação da lei complementar e da lei ordinária, que deverá ser discutido e votado em um único turno de votação (art. 65, caput), tendo por quorum a maioria absoluta (art. 69) e a maioria relativa (art. 47), respectivamente.

 Promulgação (art. 60, § 3.º): outra imposição formal é que a promulgação da emenda seja realizada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o seu respectivo número de ordem. O número de ordem nada mais é do que o numeral indicativo da quantidade de vezes que a Constituição foi alterada (pelo poder constituinte derivado) desde a sua promulgação. Lembramos que, iniciado o processo de alteração do texto constitucional através de emenda, discutido, votado e aprovado, em cada Casa, em 2 turnos de votação, o projeto será encaminhado diretamente para promulgação, inexistindo sanção ou veto presidencial. Depois de promulgada, o Congresso Nacional publica a emenda constitucional.

 Proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada (art. 60, § 5.º): a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova apresentação na mesma sessão legislativa. Trata–se de regra diferente da prevista para as leis complementares e ordinárias, em relação às quais é permitido o oferecimento de novo projeto de lei (quando rejeitado) na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso (art. 67).

2. Leia o texto a seguir:

“Alexandre de Moraes (2006), citando os ensinamentos de José Afonso da Silva e Michel Temer, afirma que “(...) o projeto de lei torna-se lei, ou com a sanção presidencial, ou mesmo com a derrubada do veto por parte do Congresso Nacional, uma vez que a promulgação refere-se à própria lei”.

Esse é o fim da fase constitutiva do processo legislativo. Celso Bastos (1994, p. 168), por sua vez, sustenta que a promulgação “é um ato de natureza constitutivo formal, porque, embora sendo a promulgação que confere o nascimento ou existência à lei, ela mesma não é uma manifestação substantiva de vontade, mas tem um caráter de natureza mais formal”. A partir disso, descreva o processo legislativo em suas fases principais, explicando a importância de cada uma, a partir do fluxograma estudado na disciplina. (5,0 pontos)

Para início de conversa, duas coisas importantes devem ser consideradas no processo legislativo: a lei precisa ser universal e abstrata, substantiva e imperativa, normativa e principiológica; e o texto material da lei deve ser objetivo, direto, conciso, bem ordenado, simples e claro.

O processo legislativo consiste nas regras procedimentais, constitucionalmente previstas, para a elaboração das espécies normativas. O art. 59 da CF/88 estabelece que o processo legislativo envolverá a elaboração das seguintes espécies normativas:

I — emendas à Constituição;

II — leis complementares;

III — leis ordinárias;

IV — leis delegadas;

V — medidas provisórias;

VI

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