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Acesso A Justica

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Por:   •  8/4/2014  •  1.071 Palavras (5 Páginas)  •  387 Visualizações

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O conceito de acesso à justiça tem sofrido uma transformação importante, correspondente a uma mudança equivalente no estudo e ensino do processo civil. A teoria era de que, embora o acesso à justiça pudesse ser um "direito natural", os direitos naturais não necessitavam de uma ação do Estado para sua proteção. Esses direitos eram considerados anteriores ao Estado; sua preservação exigia apenas que o Estado não permitisse que eles fossem infringidos por outros. O Estado, portanto, permanecia passivo, com relação a problemas tais como a aptidão de uma pessoa para reconhecer seus direitos e defendê-los adequadamente, na prática. De fato, o direito ao acesso efetivo tem sido progressivamente reconhecido como sendo de importância capital entre os novos direitos individuais e sociais, uma vez que a titularidade de direitos é destituída de sentido, na ausência de mecanismos para sua efetiva reivindicação.

O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos.

Esta obra, “Acesso a Justiça” pode ser contextualizada, de forma a termos de passar pelas categorias de justiça, elaborada por filósofos, bem como podemos falar em justiça no plano da prática forense, resumindo o acesso à justiça ao acesso aos tribunais, no entanto, muitos doutrinadores afirmam que nos dias de hoje a justiça é o ideal do direito. Neste linear, precisou-se transcender as categorias de justiça aristotélicas, no sentido de buscar um novo paradigma de justiça, uma justiça mais participativa.

Contudo, só haverá justiça participativa se, em primeiro lugar, houver consciência de cidadania, através do conhecimento, por parte da sociedade, de seus direitos mais fundamentais (lembrando que o cidadão também tem deveres), bem como a postura combativa dos agentes do direito, ao menos tentando se livrar da conduta formalista. Desse modo, poderá se falar em justiça no plano do universal, bem como em acesso à justiça como elemento para concretização de uma justiça participativa, de inclusão e respeito aos direitos e garantias fundamentais de todo e qualquer cidadão.

A população carente nos últimos anos está contando com assistência judiciária em números cada vez maiores não só em ações familiares, criminais, mas também nos direitos menos tradicionais. Isto porque medidas foram adotadas para melhoria dos sistemas de assistência fazendo com que as barreiras do acesso à justiça cedessem.

Para a eficiência do sistema existem outros enfoques que necessitam de reforma além da assistência judiciária: é preciso que haja um grande número de conceituados advogados ainda que exceda a oferta, a disponibilidade destes profissionais para auxílio àqueles que não podem pagar por seus serviços, grandes dotações orçamentárias (problema básico dos esquemas de assistência judiciária) e atenção especial às pequenas causas.

Os serviços jurídicos de um profissional altamente treinado têm um alto custo tanto para um cliente particular quanto para o Estado, e, de acordo com a realidade de mercado a remuneração não é adequada para os pobres, os serviços jurídicos tendem a ser pobres também, pois o empenho de um advogado que se dispõe a servi-los não será tão rigoroso.

Vale lembrar que mesmo quando perfeita a assistência judiciária não pode solucionar problemas de pequenas causas individuais, a assessoria pública tem sido muito eficiente em virtude de seu status de independência, orçamento adequado e uma equipe sensível e bem treinada, a grande e nova virtude dessa instituição é poder auxiliar a criação de grupos permanentes capazes de exercer pressão e, dessa forma, reivindicar seus próprios direitos, através de procedimentos administrativos e judiciais.

A proteção dos direitos difusos, com oferta de instrumentos próprios para sua efetivação, são também passos a serem dados no alcance do acesso à justiça um grande movimento no esforço de melhorar o acesso à justiça enfrentou o problema da representação dos interesses difusos assim chamados os interesses coletivos ou grupais.

A concepção tradicional do processo civil não deixava espaço para a proteção dos direitos difusos, esse processo civil era visto

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