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Ação Rescisória: Da Competência Para Apreciação De vícios Perpetrados Por órgãos Distintos E Do Ajuizamento De múltiplas Demandas Como Solução Mais Eficaz Para Garantia Do Acesso à Justiça

Trabalho Escolar: Ação Rescisória: Da Competência Para Apreciação De vícios Perpetrados Por órgãos Distintos E Do Ajuizamento De múltiplas Demandas Como Solução Mais Eficaz Para Garantia Do Acesso à Justiça. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  29/5/2013  •  7.900 Palavras (32 Páginas)  •  500 Visualizações

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Sumário: Introdução. 1. Da competência para apreciação de ações rescisórias que argúem vícios perpetrados por órgãos jurisdicionais distintos no processo de conhecimento: controvérsia jurisprudencial e Súmulas 249 e 515 do STF. 1. Da competência para apreciação de ações rescisórias que argúem vícios perpetrados por órgãos jurisdicionais distintos no processo de conhecimento: controvérsia jurisprudencial e Súmulas 249 e 515 do STF. 2. Dos precedentes dos Tribunais Superiores e do risco da incompetência: exaurimento do prazo decadencial em relação aos pedidos não apreciados. 3. Da solução processual mais eficaz para garantia do acesso à Justiça: ajuizamento de duas rescisórias distintas. 4. Do ajuizamento de duas ações desconstitutivas em face da mesma coisa julgada, por vícios distintos: ausência de litispendência e de preclusão consumativa. Considerações sobre a causa de pedir na ação rescisória. Conclusão. Referências Bibliográficas.

Resumo: O presente estudo volta-se ao exame da competência para julgamento de ações rescisórias calcadas no art. 485, V, do CPC, quando algumas das afrontas legais ocorridas no processo de conhecimento tiverem sido perpetradas pelo TRF ou TJ; e outras, pelo STJ ou STF, no julgamento de Recursos Especiais ou Extraordinários. Expõe-se a controvérsia sobre qual seria o órgão com atribuição para apreciar esses vícios; apresentam-se os riscos atinentes à perda do prazo decadencial bienal; e, ao fim, propõe-se como solução processual mais eficaz o ajuizamento de duas ações rescisórias distintas – uma reunindo os vícios atinentes ao Tribunal inferior e outra abordando as afrontas legais referentes à Corte superior. Demonstra-se, ainda, com base em considerações sobre a causa de pedir na ação rescisória e sobre a natureza jurídica desse instituto processual, a plena viabilidade do manejo de duas ações rescisórias pela mesma parte, em face da mesma coisa julgada, desde que por diferentes violações à lei, sem que se possa falar em litispendência ou em preclusão consumativa.

Palavras-chave: Direito Processual Civil, ação rescisória, causa de pedir, competência, litispendência.

Introdução

A ação rescisória é um dos institutos mais técnicos do ordenamento jurídico-processual moderno. Seja pela causa de pedir vinculada, pelas peculiaridades atinentes à competência ou pelo prazo peremptório, cuida-se de demanda na qual a falha do operador do Direito representa, diversas vezes, a perda definitiva da oportunidade de corrigir a res judicata, com prejuízos irreversíveis para o direito material tutelado.

Nesse contexto, o presente estudo se volta à análise de uma relevante controvérsia quanto à competência para julgamento de rescisórias calcadas no art. 485, V, do Código de Processo Civil, quando os vícios argüidos para lastrear o pedido rescisório tiverem sido perpetrados por órgãos jurisdicionais distintos, no processo de conhecimento.

Como sabido, a definição do Tribunal competente para apreciar as ações desconstitutivas de coisas julgadas por violação a literal dispositivo de lei variará conforme o Juízo que afrontou o ordenamento jurídico no processo originário. Se o órgão responsável pela violação à lei foi o Juízo de Primeiro Grau ou um Tribunal inferior, será do mencionado Tribunal a competência para a análise da rescisória. Se, por outro lado, a violação à lei tiver sido empreendida por um Tribunal superior, será ele o responsável pelo judicium rescindens.

Entretanto, a prática forense demonstra que podem surgir coisas julgadas com várias afrontas à lei, sendo que somente algumas delas foram perpetradas pelo Juiz de Primeiro Grau ou pelo Tribunal de base, enquanto as outras advieram da atuação do Tribunal superior.

Suponha-se, por exemplo, uma sentença com dois capítulos distintos, em que cada um deles contém vícios, e ambos foram confirmados pelo Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça, no julgamento da apelação. A parte sucumbente, então, interpõe Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça ou Recurso Extraordinário para Supremo Tribunal Federal, apenas tratando do segundo capítulo da sentença (não do primeiro), e o Tribunal superior, ao adentrar o mérito da causa, nega provimento ao apelo.

Ao pretender a desconstituição dessa coisa julgada, é necessário ter em mente que o vício constante em um dos capítulos foi analisado somente pelo Juízo de Primeiro Grau e pelo Tribunal inferior (o que conduziria à conclusão de que a competência para julgamento da rescisória é desse Tribunal), porém o vício atinente ao outro capítulo foi perpetrado pelo Tribunal superior (o que atrai para essa Corte o exame da demanda desconstitutiva quanto a esse tema).

Exsurgem, então, inúmeros questionamentos: deverá ser ajuizada uma rescisória com base em ambos os vícios perante o Tribunal superior (empreendendo-se uma espécie de atração por conexão, apesar de se tratar de competência funcional vertical e, portanto, absoluta)? Dever-se-á, ao contrário, ajuizar uma rescisória perante o Tribunal inferior, tratando apenas do vício ali perpetrado, e outra perante o Tribunal superior, versando sobre o vício que lhe toca? Seria tecnicamente possível o ajuizamento de duas rescisórias pela mesma parte, buscando a desconstituição da coisa julgada, com base em vícios distintos? Não haveria preclusão consumativa com o ajuizamento da primeira demanda ou litispendência entre elas?

É o que se passa a examinar.

1. Da competência para apreciação de ações rescisórias que argúem vícios perpetrados por órgãos jurisdicionais distintos no processo de conhecimento: controvérsia jurisprudencial e Súmulas 249 e 515 do STF.

Nos termos da Constituição Federal de 1988, compete a cada Tribunal julgar as ações rescisórias de seus julgados; e, no caso dos Tribunais inferiores, também as referentes aos julgados dos juízes de primeiro grau. Especificamente no que se refere às demandas calcadas no art. 485, V, do Código de Processo Civil (ações rescisórias por violação a literal dispositivo de lei), observam-se duas clássicas súmulas do Supremo Tribunal Federal, que dão concreção ao preceito constitucional: a Súmula 249/STF e a Súmula 515/STF.

SÚMULA Nº 249

É competente o Supremo Tribunal Federal para a ação rescisória, quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida.

SÚMULA

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