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Arquitetura Penintenciaria

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Por:   •  28/6/2013  •  4.094 Palavras (17 Páginas)  •  564 Visualizações

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ARQUITETURA PENITENCIÁRIA: ALGUMAS CONSIDERAÇÕES

Suzann Flávia Cordeiro de Lima

SUMÁRIO

1.1. Introdução; 1.2. A arquitetura x o preso; 1.3. Critérios atuais para a arquitetura penitenciária; 1.4. Conclusão.

RESUMO

Este traballho pretende destacar a importância do arquiteto e da reflexão acerca da arquitetura penitenciária para o objetivo da pena de reclusão, enfatizando alguns critérios que são postos de lado no momento do planejamento, configurando-se numa prática projetual de unidades penitenciárias a exclusão do usuário no processo.

PALAVRAS-CHAVE: Arquitetura penitenciária, Sistema penitenciário, Projeto arquitetônico, Exclusão, Prisão.

1.1. Introdução

A questão da punição passou por um processo evolutivo/involutivo da tortura corporal para a tortura da alma, num espaço inadequado, com penas inadequadas à reinserção social (mas talvez adequada do ponto de vista da vingança social), colocando em questão as normas penais em detrimento dos seus objetivos teóricos, instigando à investigação do espaço como adequado ou inadequado ao seu verdadeiro fim (FOUCALT, 1987).

O espaço é (ou pelo menos deveria ser) utilizado como meio de prevenção comum a todas as teorias, na medida em que é o instrumento utilizado para a aplicação da pena, e o desenho arquitetônico e a reestruturação urbana procuram neutralizar o elevado risco criminógeno que ostenta certos espaços.

A análise sobre a arquitetura prisional revela que a prisão não adveio de um projeto, mas do surgimento da necessidade de espaço para o cumprimento da pena, aperfeiçoando-se através do planejamento com idéias e regras discutidas e incorporados pelos Tratados e Convenções Internacionais, na legislação e nas resoluções, mas sem reflexões conceituais que embasassem tais idéias, transformando-se de maneira cíclica, sem grandes avanços quanto à organização espacial.

A configuração atual desses espaços demonstra que as idéias, os projetos e as regras sempre estiveram dissociados da realidade carcerária, na medida em que os reclusos sempre foram excluídos pelo Poder Público e pela própria sociedade.

Os problemas do Sistema Penitenciário brasileiro vêm sendo objeto de preocupação de vários pesquisadores, inclusive, de organismos internacionais, tendo em vista o distanciamento entre os direitos fundamentais, descritos pela Constituição Federal e a realidade apresentada, no que se refere ao tratamento dos reclusos.

Uma vez que a pena de prisão visa a preparação do indivíduo para o retorno à sociedade, os espaços arquitetônicos existentes e, conseqüentemente, a aplicabilidade da pena apresentam-se em dissonância com a legalidade imposta pelas normas inerentes ao sistema.

Levando-se em conta que o objetivo da pena consiste em re-integrar harmoniosamente o preso na sociedade, não deixando de lado o caráter punitivo, admite-se que a ineficácia da pena de prisão não se dá por falta de instrumentos legais, pois a lei existe, apesar de não ser cumprida. A Lei de Execução Penal, disciplina a execução da pena de prisão. A indagação recai sobre o motivo do não cumprimento da Lei nos estabelecimentos penais.

As prisões de fato não recuperam. Sua situação é tão degradante que são rotuladas com expressões como “sucursais do inferno”, “universidade do crime”, etc., expressões essas justificadas pelo que se apresenta no livro de Carlos Amorim, que atribui a origem do crime organizado ao presídio de Ilha Grande/RJ, quando, no período de ditadura, os presos políticos eram levados para o convívio com os presos comuns, e ensinavam-lhes estratégias de guerrilha, política e direitos humanos.(AMORIM, 2003)

O encarceramento puro e simples não apresenta condições para a harmônica integração social do condenado, conforme preconiza a LEI DE EXECUÇÃO PENAL. Portanto, “punir, encarcerar e vigiar não bastam: é necessário conceder à pessoa presa o acesso a meios e formas de sobrevivência e que lhe proporcionem as condições de que precisa para reabilitar-se moral e socialmente.”(ENTREVISTADOS 01 e 02)

Durante o “I Fórum de Saúde do Sistema Penitenciário da Região Norte”, foi traçado um perfil socioeconômico da população carcerária do Brasil, segundo o Censo penitenciário de 1994 (UFAC, 2002), cujos dados foram coletados na região Norte, onde se revelou um maior contingente na população carcerária de pessoas jovens, com idade entre 18 e 30 anos (52,6%) e entre 31 e 40 anos (28,9%). Cerca de 87% dos presos dessa região possuía pouca ou nenhuma escolaridade e a maioria nunca exerceu uma atividade laboral regular ou sobreviviam executando serviços à margem de leis trabalhistas.

No Censo Penitenciário Nacional de 1995 (DEPEN/MJ ), utilizou-se uma amostra de 44.304 presos pesquisados em estabelecimentos penitenciários, de um total de aproximadamente 148.000 presos, onde aproximadamente 30% cumpriam suas penas em delegacias de policia ou cadeia pública. Atualmente, passados 10 anos, dados sobre a população prisional apontam para uma população superior a 240.000 presos.

Percebe-se, portanto, que o perfil traçado pelos dados coletados aponta para uma população majoritariamente jovem, pobre, sem escolaridade e sem emprego, fato que coincide com o encarceramento, como se fosse a tentativa de esconder dos olhos da sociedade a parcela menos favorecida de seus direitos. Isso não quer dizer que a criminalidade tenha realidade direta com a pobreza e a exclusão social, mas demonstra que a população pobre acaba povoando os espaços penitenciários, excluídos da sua exclusão fora dos muros, para que não venham a se misturar com a sociedade.

No Brasil, segundo o censo de 2003, existem 178.489 vagas no sistema penitenciário para absorver a população condenada à reclusão. Assim, o país apresenta um déficit de aproximadamente 70.878 vagas para o sistema penitenciário. Vale esclarecer que esses dados se referem à população presa, não computados os casos que aguardam o cumprimento do mandado de prisão (Tabela 1). Os dados apresentados computam vagas, sem distinção quanto à espécie de estabelecimento, fornecendo o número de vagas de acordo com o regime adotado. Esses dados não permitem uma análise sobre o real déficit, tal como se apresentam, nem facilitam a informação acerca da progressão das penas nos Estados.

Observa-se que, efetivamente, não existe política de progressão da pena, conforme preconiza a

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