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Ação Constitucional

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Por:   •  9/4/2014  •  Seminário  •  1.257 Palavras (6 Páginas)  •  177 Visualizações

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Atribuições (art 84 CF)

Responsabilidades (art 85 e 86 CF)

- As atribuições do Presidente da República constituídas no artigo 84 são exemplificativas.

- Em regra as atribuições do art. 84 são indelegáveis, com exceção do inciso VI, XII e XXV

- No início do inciso XXV, somente a primeira parte é delegável.

- Somente pode receber as delegações do presidente da república, ministro do Estado, procurador geral da república e advogado geral da união.

- A CF só traz duas formas de responsabilidade do presidente: esfera criminal e politico administrativa.

O presidente não possui imunidade material.

A ação popular talvez seja, na história do direito mundial, uma das mais tradicionais e consagradas ações destinadas à utilização do povo. Por outro lado, é, de fato, uma das ações mais polêmicas, por suas características, do Direito brasileiro. Diversas são as formalidades e posicionamentos questionáveis diante desse remédio constitucional, a exemplo da legitimidade ativa e passiva, que requerem uma atenção especial da doutrina, com a finalidade de identificar os entendimentos mais coerentes e razoáveis para cada situação.

De todos os inúmeros pontos passíveis de discussão, na órbita da ação popular, o presente artigo se incumbe de, ao menos, três, sendo eles: a história da ação popular no Brasil, que não é de tão fácil compreensão o quanto aparenta; o conceito da ação popular, talvez o aspecto mais pacífico dos três aqui abordados; e, por fim, a natureza jurídica da ação popular, aspecto dos mais controvertidos nessa ação constitucional.

Esses, portanto, serão os pontos abordados no trabalho em tela, com o fito de dar uma pequena colaboração à doutrina, na reflexão da ação popular constitucional brasileira.

2 Histórico da ação popular no Brasil

Das oito Constituições que vigoraram no Brasil, observa-se que nem todas trouxeram em seus textos a ação popular. Sobre quais Constituições abraçaram a ação popular, não há um consenso. Há entendimento no sentido de que ela inexistiu nas Constituições do Império e da primeira república, de 1891, tendo encontrado seu nascimento na Carta de 1934[1]. E há posicionamento no sentido de que a Constituição do Império de 1824, pelo contrário, já trazia o núcleo da ideia de ação popular, em seu artigo 157[2]. Isso porque o artigo referido estabelecia que “por suborno, peita, peculato, e concussão haverá contra eles ação popular, que poderá ser intentada dentro de um ano, e dia pelo próprio queixoso, ou por qualquer do Povo, guardada a ordem do Processo estabelecido na Lei”. Desta forma, havia realmente uma noção germinal da ação popular, o que não seria demais entender ser a Constituição Imperial a primeira a tratá-la em território nacional.

A Constituição de 1934, seguindo a da de 1824, continua a trabalhar a ação popular, que, em seu art. 113, nº 38, inserido no capítulo “Dos Direitos e das Garantias Individuais”, prescreve que “qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nullidade ou anullação dos atos lesivos ao patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios”. O texto da Constituição de 1934 se caracteriza por ter uma redação sobre a ação popular muito mais ampla do que seu ascendente imperial. A lógica cronológica segue adiante quando se observa que ela é mais limitada que a Constituição de 1988, pois viabiliza a utilização da ação popular apenas quando fosse detectada a lesão ao patrimônio público da União, dos Estados ou dos Municípios, deixando de abranger os danos ao meio ambiente.

A singularidade da Carta Constitucional de 1934 observa-se com o fato de ela ter existido por apenas três anos. Não obstante, inovou ao ampliar a ação popular imperial. Apesar disso, a Constituição imposta de 1937 suprimiu a ação do seu texto[3]. Esse fato pode ser justificado em razão do período ditatorial por que passou o Brasil. Não seria conveniente a esse regime um instrumento democrático, eficaz no controle dos atos do Estado.

A volta da ação popular se deu com a Constituição de 1946. Esta previu-a em seu art. 141, §38, em capítulo denominado “Dos Direitos e Das Garantias Individuais”, e estabeleceu que “qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade dos atos lesivos ao patrimônio da União, dos Estados, dos Municípios, das entidades autárquicas e das sociedades de economia mista”. A nova redação pouco acresceu à antiga, mas ampliou o rol dos sujeitos passivos. Assim, as entidades autárquicas e as sociedades de economia mista juntam-se à União, aos Estados e aos Municípios como aqueles que ficarão no polo passivo da ação popular. A crítica que se pode fazer é

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