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CONFLITOS COMERCIAS ENTRE BRASIL E ARGENTINA: INDUSTRIA TÊXTIL E CASO DO FRANGO INTEIRO

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Por:   •  3/12/2014  •  937 Palavras (4 Páginas)  •  586 Visualizações

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CONSIDERAÇÕES SOBRE O CASO DUMPING DA ARGENTINA X BRASIL

Em 1999, o setor avícola argentino, ao sentir-se ameaçado pela crescente entrada de produtos avícolas brasileiros na Argentina, entrou com um pedido junto à CNCE para que fossem restritas as importações de frango do Brasil, alegando a prática de dumping, principalmente pelas empresas da região Sul do Brasil, que constituíam as principais exportadoras de frango. A resposta brasileira foi a ameaça de impedir a importação de leite em pó argentino, como retaliação. Vendo o prejuízo de suas empresas, o governo argentino permitiu a imposição de medidas antidumping com restrições de importações intrabloco.

O governo brasileiro solicitou rodadas de negociações diretas com a Argentina, e tendo sido recusado, partiu então a inclusão do tema no Grupo Mercado Comum, o que não chegou a nenhuma conclusão. Em 2001 o caso foi levado ao Tribunal do Mercosul, que aplicou as regras antidumping do acordo multilateral da OMC, por não possuir disposição aplicável em matéria antidumping e considerando o artigo 19 do Protocolo de Brasília.

O ganho de causa foi dado à Argentina por se entender que as medidas tomadas pelo governo argentino não descumprem a regra de livre circulação de bens. Ainda assim, o Brasil recorreu à OMC, e abriu um pedido de consulta, e foi alegado que as investigações e as medidas antidumping impostas pela Argentina não eram consistentes. Porém, não obtendo resultados concretos, o Brasil solicitou a abertura de um painel contra a Argentina na OMC, que resultou favorável ao Brasil. Foi concluído que a Argentina deveria revogar tal resolução.

Tem que se admitir que a atuação do Tribunal neste emblemático caso, que versou sobre um suposto dumping da República Federativa do Brasil e a República Federativa da Argentina, foi um tanto quanto omissa, até um pouco negligente.

Chega-se a essa conclusão uma vez que o Tribunal se declarou incompetente para tratar sobre a questão de ser o responsável para tratar sobre a possibilidade de existência do dumping e de aplicações do antidumping, sendo que neste mesmo caso, o mesmo Tribunal se julgou competente para solucionar o conflito sobre o modo como ocorreu a investigação do dumping e a consequente aplicação de medidas para solucionar o embate.

Logo, se o Tribunal se autodeclara competente para tratar sobre a investigação e aplicação de medidas dumping, confirmando para a comunidade em geral que é o órgão mais técnico para dirimir assuntos relacionados ao tema, e consequentemente, deveria ser o órgão mais indicado e preparado para solucionar os conflitos de forma lato sensu, ou seja, de uma forma completa, englobando todos os pontos abordados pelos litigantes no caso em questão.

Por fim, deveria o Tribunal se considerar apto e responsável para dirimir todas as questões sobre o dumping envolvendo os dois Estados, não admitindo que a analise da questão pudesse abrir margem para uma interpretação diversa por um outro órgão sobre a existência do dumping no caso, e não somente como ocorreu a investigação e a aplicação das medidas do dumping.

CONSIDERAÇÕES SOBRE A INDÚSTRIA DE TECIDOS

Em julho de 1999 a Argentina fixou cotas tarifárias sobre produtos têxteis, entre os quais o algodão, como medida de salvaguardar a sua indústria interna, alegando que o aumento excessivo de importações de produtos têxteis brasileiro era prejudicial a indústria nacional. Medida essa também encorajada pelo setor empresarial argentino, que argumentou com os incentivos que o Brasil

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