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CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL

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Por:   •  10/10/2013  •  Seminário  •  1.260 Palavras (6 Páginas)  •  496 Visualizações

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CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL

De um lado como locador (a): JOAQUINA PEREIRA ANDRADE DOS SANTOS, brasileira, viúva, do lar, portadora da carteira de identidade MG 3.319.234, e inscrito no CPF/MF-N° 631.232.076.68 residente e domiciliado a Avenida Jorge Saches, n° 736 – Bairro Bicas Velha nesta cidade de São Joaquim de Bicas – MG.

De outro lado como locatário (a): IVAIR RODRIGUES DA SILVA, brasileiro, casado, comerciante, portador da carteira de identidade MG-10.184.653 SSP/MG e inscrito no CPF/MF-N° 089.983.266-04, residente e domiciliado a Rua Ouro, n° 485 – Bairro Alvorada Industrial nesta cidade de São Joaquim de Bicas – MG.

Tem justo e contratado (a) o seguinte, que mutuamente aceita(m) e outorga(m), a saber.

O primeiro nomeado aqui chamado “O LOCADOR (A)”, sendo proprietário (a) de uma LOJA, sitado no endereço acima já qualificado, loca-o ao segundo, aqui designado “O LOCATÁRIO (A)”, mediante as clausulas e condições adiante estipuladas, ou seja:

1ª) – O prazo de locação é de 02 (dois) anos, a partir de 12 de Março de 2013 e a terminar em 12 de Março de 2015, data em que o locatário(a) se obriga a restituir o imóvel completamente desocupado, no estado em que recebeu ou com benfeitorias por conta do locatário(a), independente de Notificação ou Interpelação judicial, ressalva a hipótese de prorrogação da locação, o que somente se fará por escrito.

§ único: caso o locatário não restitua o imóvel no fim do prazo contratual, pagará enquanto estiver na posse do mesmo, o aluguel mensal reajustado nos termos da Clausula Décima Oitava, até a efetiva desocupação do imóvel deste instrumento;

2ª) – O aluguel mensal é de R$ 350,00 ( TREZENTOS E CINQUENTA REAIS) por mês, que o(a) locatário(a) se comprometer a pagar pontualmente, até o dia 12 (DOZE) de cada mês, na residência do(a) locador(a) ou de seu representante;

3ª) – O(a) locatário(a), salvo as obras que importem na segurança do imóvel, obriga-se por todas as outras, devendo trazer o imóvel locado em boas condições de higiene e limpeza, com os aparelhos sanitários e de iluminação, papeis, pintura, telhado, vidraças. Mármores, fechos, torneiras, pias, banheiros, ralos e demais acessórios em perfeito estado de conservação e funcionamento, para assim, restituí-los quando findo ou rescindido, este contrato sem direito a retenção ou indenização por quaisquer benfeitorias, ainda que necessárias, as quais ficaram desde logo incorporadas ao imóvel;

4ª) – Obriga-se mais o(a) locatário(a) a satisfazer a todas as exigências dos Poderes Públicos, a quem der causa, e a não transferir este contrato, nem fazer modificações ou transformações no imóvel sem autorização escrita do(a) locador(a);

5ª) – O(a) locatário(a) desde já faculta ao locador examinar ou vistoriar o imóvel quando entender conveniente;

6ª) – O)a) locatário(a) também não poderá sub-locar nem emprestar o imóvel locado no todo ou em parte, sem proceder consentimento por escrito do locador, devendo, no caso deste ser dado , agir oportunamente junto aos ocupantes, a fim de que o imóvel esteja desimpedido no termino do presente contrato;

7ª) – No caso de desapropriação do imóvel locado, ficara o(a) desobrigado por todas as clausulas deste contrato, ressalva ao locatário, tão somente, a faculdade de haver do poder desapropriaste a indenização a que, por ventura tiver direito;

8ª) – Nenhuma intimação do serviço sanitário será motivo para o locatário abandonar o imóvel ou pedir a rescisão deste contrato, salvo procedendo vistoria judicial, que apure estar a construção ameaçando ruína;

9ª) – Para as questões resultantes deste contrato, será competente o foro da situação do imóvel, seja qual for o domínio dos contratantes;

10ª) – Tudo quanto for devido em razão deste contrato e que não comporte o processo executivo, será cobrado em ação competente, ficando a cargo do devedor , em qualquer caso, os honorários do advogado que o credor constituir para ressalva dos seus direitos;

11ª) – No caso de morte, falência ou insolvência do(a) fiador(a), o locatário(a) será obrigado dentro de 30 dias a dar substituto idôneo, a juízo do locador, sob pena de incorrer ma clausula seguinte;

12ª) – Fica estipulado á multa de 10% na qual incorrerá a parte que infringir qualquer clausula deste contrato, com a faculdade, para a parte inocente, de poder considerar simultaneamente rescindida a locação, independentemente de qualquer formalidade;

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