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CONTRATUALISMO O Contrato Social (apontamentos)

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Por:   •  18/8/2013  •  Tese  •  3.359 Palavras (14 Páginas)  •  752 Visualizações

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O Contrato Social (apontamentos)

III. O contratualismo

§13. O contratualismo representa uma cisão face ao pensamento político que, desde Aristóteles, reconhecia o homem como um ser que é por natureza político. Bem diversamente, os filósofos políticos que recorrem à ideia de um contrato social assumem o carácter político do homem como sendo da ordem do artifício e da convenção.

§14. Desta forma, há que proceder, pelo menos conceptualmente, à distinção entre um estado civil e um estado de natureza. Deste último, dir-se-á não ser um estado em que os homens sejam providos de uma realidade política. No entanto, isso não significa que não lhes assistam direitos. Bem pelo contrário, no estado de natureza os homens são portadores, pela sua própria natureza, de direitos naturais. Por outras palavras: o homem no estado de natureza não sendo político é ainda um homem justiciável.

§15. Historicamente, o contratualismo desenvolve-se na modernidade seiscentista e setecentista, sendo os seus mais importantes sistematizadores Thomas Hobbes (1588-1679) numa fase ainda muito precoce; Samuel Pufendorf (1643-1694) com a sua doutrina do duplo contrato; John Locke (1632-1704) com a consagração do direito de resistência e, por fim, Jean-Jacques Rousseau (1712-1778) com a doutrina da vontade geral. Estes desenvolvimentos serão, contudo, extremamente divergentes, caucionando pelo menos três concepções mais ou menos inconciliáveis: o absolutismo hobbesiano (bem como, embora em muitos aspectos distinto, pufendorfiano), o liberalismo lockeano e o democratismo rousseauniano.

§16. Em primeiro lugar, o contratualismo supõe a igualdade entre os homens, quando considerados quanto à sua natureza. Por isso, contrapõe-se à desigualdade entre os homens que se baseie simplesmente num privilégio de nascimento. Nisto, há uma manifesta oposição, por parte dos autores contratualistas, ao condicionamento da soberania dos monarcas pelos privilégios das nobrezas. Daí, um esforço como o de Hobbes em estabelecer claramente quem é de facto o soberano e, assim, obter uma clara definição do Estado e do poder, ainda que este, como é sabido, resultasse num absolutismo.

§17. Em segundo lugar, o contratualismo supõe a ideia de que o fundamento do poder deve resultar convencionalmente. Neste sentido, contrapõe-se a uma legitimação transcendente da soberania, seja esta baseada na natureza ou num mandamento divino. Nisto, há uma manifesta imanentização do problema da legitimação do poder. Cabe aos homens decidir da legitimação. Pode-se dizer, assim, que o contratualismo inova ao tornar realmente problemáticos e discutíveis aspectos como o fundamento e o alcance da soberania.

Neste ponto, há um acordo generalizado entre as fontes no contratualismo moderno. Tanto Hobbes, como Locke e Rousseau legitimam o poder imanentemente, i.e, todo o poder deve ser conferido, justamente por não estar dado pela natureza ou por mandamento divino, e deve-o ser por homens em exercício da sua capacidade de decidir racionalmente. Com a ideia de uma constituição imanente quer-se dizer que o problema da legitimidade não transcende a racionalidade natural dos homens. Seguem-se, porém, ênfases bem distintas entre os três pensadores.

§18. Hobbes constitui a soberania imanentemente; no entanto, uma vez contituída, liberta-a de qualquer constrangimento face às vontades constituintes. Nisto, Hobbes, bem como Pufendorf, inscreve-se na linha de pensadores políticos que fazendo do povo a fonte do poder considera, porém, que há uma alienação total desse poder ao ser conferido ao soberano. Por outras palavras, para esta linha de pensadores, a soberania popular é alienável.

Não obstante este aspecto em comum, importa discriminar algumas importantes diferenças entre Hobbes e Pufendorf. Hobbes apresenta uma fórmula do contrato social, mas ainda longe da sistematização, mesmo com pretensões matemáticas, que caracterizará o contratualismo, designadamente no Jus naturae et gentium (1672) de Pufendorf, onde se encontra a primeira grande teoria contratualista moderna. Um exemplo claro desta mesma sistematização reside na tematização pufendorfiana da ideia dos dois contratos, a saber, o pacto de união - pactum unionis - e o pacto de submissão - pactum subjectionis (ou ainda, em Alemão, Genossenshaft e Herrschaft, respectivamente). Em Hobbes essa distinção já se encontrava em esboço, mas tão-só como momento lógico da sua argumentação, em substância esvaziado de qualquer conteúdo realmente operativo na sua filosofia política. Com efeito, no Cap. XIX do Leviatã (1651), Hobbes distingue o corpo político (Body politic) da multidão inarticulada (Multitude), resultando aquele de um pacto de associação entre os homens da multidão. A este pacto não corresponde ainda, na lógica interna do Leviatã nenhuma soberania, a qual só será estatuída através de uma translatio imperii, ou seja, de um autêntico pacto de submissão. Sucede, simplesmente, que a transição de um momento ao outro, da associação à submissão, é nos termos de Hobbes praticamente imediata, não cabendo nenhuma especificidade política à simples associação de um corpo político. Ora, em Pufendorf, bem como, posteriormente, em Locke, esta transição está longe de ser imediata, podendo muito bem pensar-se a sociedade reunida num corpo político autonomamente ou, dito de modo mais concreto, podendo pensar-se uma dissolução da soberania investida sem, nisso, comprometer uma dissolução do próprio corpo político; bem diversamente, sendo a dissolução daquela pensada como uma recondução à fonte, a saber, ao corpo político.

Isto não quer dizer, como já salientámos, que Pufendorf deixasse de professar um manifesto absolutismo ou, noutros termos, uma concepção da soberania popular como inteiramente alienável. Tal justifica-se, no quadro do pensamento pufendorfiano, pela ideia de que o contrato social é inviolável, independentemente das circunstâncias. Ou seja: ainda que o soberano se revele ele próprio incumpridor e violador do contrato, nada nisso desobriga os súbditos de respeitarem o contrato. A palavra dada é para ser respeitada mesmo que o outro não respeite a sua própria palavra dada. A palavra é sagrada e por isso, ultimamente, é ainda divino o fundamento do contrato. Deste modo, se é possível uma recondução da soberania ao corpo político, enquanto sua fonte, tal, porém, exigirá como condição o consentimento do soberano, ainda que este seja um tirano. Diz, a este propósito, Pufendorf - «Alguns dizem que, como uma pessoa que se despojou da liberdade retém sempre o direito de sair da escravatura, o mesmo acontece com

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