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CRIME CONTRA PATRIMÔNIO

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Por:   •  2/6/2014  •  Tese  •  412 Palavras (2 Páginas)  •  340 Visualizações

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CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - RECURSOS DEFENSIVOS - PLEITO ABSOLUTÓRIO - AUTORIA E MATERIALIDADE AMPLAMENTE COMPROVADAS.

DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA SIMPLES - IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÃO DE COMERCIANTE CARACTERIZADA - OBJETOS RECEPTADOS ENCONTRADOS NA OFICINA MECÂNICA DE PROPRIEDADE DO CO-RÉU - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DELITO CONFIGURADO NA FORMA QUALIFICADA - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 29 DO CP. ESCUTA TELEFÔNICA - FALTA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ACERCA DO RECONHECIMENTO DAS VOZES - NÃO UTILIZAÇÃO COMO MEIO DE PROVA - DELITO QUE SE EVIDENCIA PELOS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS.

PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS APENAS PARCIALMENTE FAVORÁVEIS - PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM FUNÇÃO DA GRAVIDADE DO DELITO.

SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS DO ARTIGO 44 DO CP - RECURSOS DESPROVIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal n. 00.019325-9, da comarca de Chapecó (2ª Vara Criminal), em que são apelantes Márcio Luiz Vipych e Dário de Melo, sendo apelada a Justiça, por seu Promotor:

ACORDAM, em Segunda Câmara Criminal, por votação unânime, negar provimento aos recursos.

Custas na forma da lei.

I - RELATÓRIO: Na comarca de Chapecó (2ª Vara Criminal), o representante do Ministério Público ofereceu denúncia conta MÁRCIO LUIS VIPYCH e DÁRIO DE MELO, dando o primeiro como incurso nas sanções do artigo 180, § 1º, do Código Penal e o segundo nas sanções dos artigos 180, 307, 297 c/c 304, todos do Código Penal, pois, conforme narra a exordial acusatória:

"Segundo apurado no incluso procedimento investigatório, Dário de Melo, ora denunciado, foragido da Justiça Criminal de Joinville e Jaraguá do Sul, é membro ativo de quadrilha destinada ao furto/roubo de veículos e cargas em atuação no Estado, com ramificações em vários outros produtos subtraídos junto a receptadores e efetuando-lhes o transporte, agindo de forma habitual e permanente, auferindo lucro fácil e indevido às custas do patrimônio alheio.

"Apurou-se, também, há cerca de alguns meses, Dário vem estendendo as atividades da organização criminosa para esta região, firmando ilícito conluio com a pessoa de co-denunciado, Márcio Luiz, proprietário de uma oficina de chapeação de veículos na rua Nossa Senhora do Desterro, bairro Santa Rita, nesta cidade, que assim passou a receber veículos furtados pelo grupo de Dário e proceder-lhes ao desmonte, adulteração e revenda patrimonial em detrimento da fé pública e do esforço alheio, viabilizando, auxiliando e de tal modo estimulando a atuação de organizações criminosas destinadas à prática de crimes contra o patrimônio.

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