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Como você integra orçamentos e planejamento social?

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Por:   •  6/9/2014  •  Tese  •  682 Palavras (3 Páginas)  •  389 Visualizações

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ALUNO(A): CARLOS EDUARDO DE CAMPOS.

ATIVIDADE DE ESTUDO 3

1. Como se faz a integração entre as atividades de orçamento e planejamento público?

R: Orçamento como instrumento de uma das etapas do sistema de planejamento, uma avaliação superficial nos leva a considerar que, em princípio, não deveria representar tarefa das mais complexas a análise de um documento que simplesmente apresenta receitas de um lado e despesas de outro. Por outro lado, uma análise mais acurada dos orçamentos públicos evidencia, efetivamente, algumas dificuldades para a sua interpretação.

O orçamento envolve o uso de técnicas orçamentárias que facilitam a verificação do grau da intervenção governamental tendo em vista o atendimento dos objetivos e os custos econômicos atuais e futuros relativos à execução dos diferentes programas. Uma metodologia mediante a qual se estabelecem e se decidem os objetivos visando à solução de problemas identificados, especificando, com antecedência, as ações e os recursos materiais, humanos e financeiros necessários. A constituição exige que estados, municípios e o Distrito Federal também pratiquem o sistema de planejamento dispostos na Carta. A LOA deve ser elaborada conforme dispuser a LDO. E no art.166 prevê a admissão de emendas ao orçamento somente se compatíveis com o plano plurianual e com a LDO. A técnica utilizada na elaboração dessas leis orçamentárias – a do Orçamento Programa, ao possibilitar uma linguagem unificada nas relações entre essas três leis, permite a desejada e preconizada integração entre o planejamento e o orçamento. Todas as leis orçamentárias são de iniciativa do Poder Executivo que as envia, sob a forma de proposta, para apreciação e aprovação do Poder Legislativo. Cabe ao Chefe do Poder Executivo sancioná-las e executá-las.

2. Quais são as etapas do ciclo orçamentário? Descreva cada uma delas.

São quatro etapas no ciclo orçamentário:

Elaboração da proposta orçamentária; Esta fase é de responsabilidade essencialmente do Poder Executivo, e deve ser compatível com os planos e diretrizes já submetidos ao Legislativo. Naturalmente, os Poderes Legislativo e Judiciário, e o Ministério Público têm autonomia para a elaboração de suas propostas, dentro das condições e limites já estabelecidos pelos planos e diretrizes (nos últimos anos, as Leis de Diretrizes Orçamentárias têm definido os parâmetros das despesas dos Poderes Legislativo e Judiciário e Ministério Público, segundo Grupo de Natureza e Despesa – GND).

Discussão e aprovação da Lei do Orçamento; A fase de discussão corresponde ao debate entre os parlamentares sobre a proposta, constituída por: proposição de emendas, voto do relator, redação final e proposição em plenário. Segundo o art. 166 da CF/1988, os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

Execução orçamentária e financeira; A fase de execução orçamentária e financeira consiste na arrecadação das receitas e realização das despesas. É a transformação, em realidade, do

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