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Conceito De Tributo

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Por:   •  2/3/2015  •  853 Palavras (4 Páginas)  •  273 Visualizações

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Conceito de Tributo – art 3° do CTN

Encontramos o conceito de Tributo no art. 3° do CTN (Código Tributário Nacional), vejamos:

“Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”

Quebrando o artigo podemos extrair algumas características de tributo que deverão ser cumulativas, ou seja, na falta de uma não será tributo, vamos analisa-lo:

“Tributo é toda prestação pecuniária compulsória,…“

Isso significa que o tributo se forma inicialmente com a prestação, sendo assim é necessário falar em polo ativo e polo passivo, pois a prestação decorre de uma relação jurídica.

Essa relação jurídica tem início com a ocorrência do fato gerador (no sentido doutrinário de hipótese de incidência ) que pode ser observado no art. 114 do CTN (Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência).

Portanto, o tributo inicialmente deverá decorrer de uma situação descrita em Lei que acarretará no fato gerador que trará uma relação jurídica onde o estado será o sujeito ativo e o contribuinte o sujeito passivo dessa prestação, que será pecuniária compulsória, ou seja, obrigatória, imposta legalmente sem depender da vontade do sujeito passivo. (vide item 3).

Quando nos referimos a “pecuniária”, significa dizer que o objeto dessa relação jurídica (prestação) entre o estado e o contribuinte será o de entregar dinheiro que consiste na Obrigação Tributária Principal, conforme Art. 113, P 1° do CTN. Observa-se ainda que o tributo nasce com esse objeto, mas não se extingue apenas com a entrega da coisa (entregar o dinheiro), há outras formas de extinção que serão estudadas mais a frente.

“…em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir,…”

A época de elaboração do Código havia outras maneiras que não fosse o dinheiro para pagar o tributo, conforme art. 162 do CTN e em razão disso a redação do conceito de tributo foi feita com a expressão “cujo valor nela se possa exprimir”.

Portanto isso não significa que a prestação tributária tenha outro objeto que não seja o dinheiro.

“…que não constitua sanção de ato ilícito,…“

O fato gerador que constitua tributo sempre deve decorrer de um fato lícito. O que temos aqui é que o tributo não decorre de uma atividade ilícita e sim sempre de uma atividade lícita. Ressalta-se que conforme o Art. 118 do CTN nos diz, os frutos de atividade ilícita gera o dever de pagar o tributo, vejamos:

“Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.”

Ou seja, pegamos o exemplo do traficante, que praticando uma atividade ilícita acaba por auferir renda. Apesar da renda ser obtida mediante uma atividade ilícita, a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica que é o fato gerador do Imposto de Renda vai estar presente, ocorrendo a obrigação tributária.

Isso

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