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Constitucional ELEITORAL

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Por:   •  9/6/2013  •  Tese  •  317 Palavras (2 Páginas)  •  343 Visualizações

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Caso concreto - O Vice-Governador do Estado do Pará, eleito duas vezes para o cargo de Vice-Governador, sendo que no segundo mandato sucedeu o titular, consulta-lhe para saber se há possibilidade constitucional de se reeleger Governador.

Fundamente a sua resposta na doutrina e na jurisprudência.

Resposta: De acordo com Pedro Lenza, o presidente da república, os governadores de estado e do Distrito Federal, os prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos não poderão ser reeleitos para um terceiro mandato sucessivo. A nova regra trazida pela EC n. 16/97, que alterou a redação do art. 14 § 5º, permite a reeleição dos chefes dos executivos federal,estadual, distrital e municipal(presidente da república,governador de estado, governador do distrito federal e prefeito) e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos para um único período subsequente. Isso nos permite concluir que a inelegibilidade surge somente para um terceiro mandato,subsequente e sucessivo.

Ementa

CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. VICE-GOVERNADOR ELEITO DUAS VEZES CONSECUTIVAS: EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR POR SUCESSÃO DO TITULAR: REELEIÇÃO: POSSIBILIDADE. CF, art. 14, § 5º.

I. - Vice-governador eleito duas vezes para o cargo de vice-governador. No segundo mandato de vice, sucedeu o titular. Certo que, no seu primeiro mandato de vice, teria substituído o governador. Possibilidade de reeleger-se ao cargo de governador, porque o exercício da titularidade do cargo dá-se mediante eleição ou por sucessão. Somente quando sucedeu o titular é que passou a exercer o seu primeiro mandato como titular do cargo.

II. - Inteligência do disposto no § 5º do art. 14 da Constituição Federal.

III. - RE conhecidos e improvidos.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu dos recursos e lhes negou provimento, nos termos do voto do Relator. Falou, pelos recorridos, o Dr. José Eduardo Rangel de Alckmin. Não participou do julgamento o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 04.10.2005.

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