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Contribuições Sociológicas Do Pensamento De Karl Marx E Weber Para O Campo Do Direito Jurídico Contemporâneo.

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Por:   •  13/11/2013  •  2.907 Palavras (12 Páginas)  •  2.611 Visualizações

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Contribuições sociológicas do pensamento de Karl Marx e Weber para o campo do Direito Jurídico contemporâneo.

José Carlos da Silva Melo

Essa resenha tem como objetivo refletir sobre a importância do pensamento sociológico para o curso de direito, dando enfoque a contribuição de Karl Marx e Marx Weber para melhor entendimento da atual fase do capitalismo – a Globalização.

Tudo começa numa aula de Sociologia com a professora Kátia discutindo sobre Karl Marx, quando intempestivamente um colega da classe se levanta ao público presente para negar a importância de Karl Marx, Che Guevara, Fidel Castro e outros pensadores importantes. Ou seja, todos os pensadores ligados diretamente o pensamento socialista são por ele, o estudante, chamados de “eles todos eram uns loucos”. Para justificar sua afirmativa, que no meu ponto de vista considero-as desrespeitosa, senão preconceituosa, são analisados como mero faladores, teóricos que na prática não conseguiram demonstrar sua eficácia.

Dessa forma, Karl Marx é apresentado como um mero farrista e consumista exagerado, desejoso de privilégio por agir de determinada forma. Na oportunidade que tive de defendê-los citei o conceito da exploração da mais-valia que Marx denunciava, apontando como exemplo o caso de domésticas que são constantemente exploradas na relação trabalhista pelo patrão e pela patroa. É tão comum a exploração da mais-valia sobre os domésticos e outros tantos profissionais que esses casos são registrados constantemente em diversos processos jurídicos que denunciam relação de desigualdade e exploração dos mais fortes pelos menos favorecidos. Durante um bom tempo sentir a angustia de não poder contribuir adequadamente, com mais propriedade na defesa da contribuição dos referidos pensadores para melhor entendimento das problemáticas contemporâneas, principalmente, alertá-los para a influência dos mesmos no campo jurídico.

Espero proporcionar uma reflexão e fazer jus aos pensadores acima citado. Nesta resenha irei ater-me principalmente a influencia de Karl Marx sobre o capitalismo e seu conceito de mais valia, tanto relativa quanto absoluta, mostrando o motivo por que na atualidade o pensamento de Marx tem se tornado muito importante. Em relação a Weber na intenção é refletir sobre o campo da dominação racional-legal que prevalece nesse tempo de globalitárismo. Aqui buscarei expor sucintamente algumas idéias sobre os principais motivos que torna os vetores da dominação racional-legal nos tempos do capitalismo perverso.

Da mesma forma chamo à atenção pela leiga e rápida produção, sem aprofundamento sobre o assunto e disposto de apenas alguns autores que retratam o assunto. Na oportunidade faço o convite para que todos os que possam ampliar, dimensionando e redimensionando e, ou até redimi-lo dos possíveis pecados que por ventura venha a acontecer, para fiquem à vontade para esta parceria. Contanto, que os feitos históricos daqueles pensadores não sejam negados nem destituídos da importância devida.

Outra análise é sobre a importância da Disciplina Sociologia, os preconceitos que ainda sofre nos cursos de direito, quando geralmente é apresentada no primeiro semestre não recebendo o mesmo teor de preocupação e validação em relação a outras disciplinas ligadas diretamente ao campo do Direito jurídico. Infelizmente, talvez isso aconteça pelo fato do baixo grau de conhecimento da disciplina e pouca capacidade de abstração dos estudantes da disciplina que não consegue visualizar as relações da referida Disciplinas com o campo prático e reflexivo no cotidiano do construtores de Direito.

Certo que em outro momento, quando fiz apresentação do seminário, tentei abrir um leque sobre a importância dos conceitos de Weber, abordando os diversos tipos de dominação existente ao longo dos períodos históricos. Referir também à coexistência dos diversos tipos de dominação, mas um prevalecimento do racional sobre todos os demais na atual conjuntura planetária. Mas mesmo assim, foi muito irrisório o tempo e a qualidade da minha apresentação. Quero fazer jus agora.

Pretende-se, agora, é fazer uma aproximação da Sociologia com o Direito, levantando algumas contribuições básicas dos principais pensadores, bem como permitir melhores reflexões em torno do conceito de justiça.

A complexidade do mundo contemporâneo tem acentuado a preocupação com questões relacionadas ao Direito e a Sociologia, o que implica a necessidade de melhor compreender as possíveis contribuições que a primeira oferece à segunda. Dessa forma, o que se busca é “transformar temas jurídicos em objeto de investigação sociológica”. Esta preocupação acentua-se mediante novas exigências imposta por nossa sociedade, quando novos adicionamentos provenientes das novas demandas sociais dão origem a controvérsias e conflitos, conseqüentemente tratada como problemas sociais.

Como já foi sucintamente exposto a vinculação como o campo jurídico se premente neste mundo contemporaneamente caótico, mas o que se percebe, ainda, são entraves em relação à compreensão dos vínculos de proximidade e importância a qual estão inseridas.

Pedro Scuro Neto no prefácio do seu livro Sociologia Geral e Jurídica faz uma importante distinção sobre o Direito quando afirma que a mesma se se constitui em uma Ciência, “ao menos uma Ciência como as demais”. Segundo Scuro, o Direito dispensaria dados correlativos à observação empírica, fundamentando-se em sistemas formais, desenvolvendo a partir de fórmulas preestabelecida, através da derivação a partir da mesma raiz, adotando o mesmo modelo que a utilizada pela Matemática e na Lingüística, por exemplo. Afirma, ainda que a diferença existente “é que o direito é uma técnica social sofisticada, dotada de uma linguagem especial, artificial, mantida a segura distancia da fluida comunicação cotidiana, em permanente estado de mudança. Constitui uma técnica social específica que impinge normas de conduta aos indivíduos, grupos e sociedade.

Esses notáveis atributos geram a falsa impressão de que para conhecer o Direito bastaria apenas saber das normas, regras jurídicas em si, sendo dispensável a contribuição de outros do saber, como é o caso da Economia, Ciência Política, Estatística ou a própria Sociologia. Como se não bastasse a exigência atual de buscar e promover a compreensão interdisciplinar sobre os é que tanto estudante, quanto o campo jurídico erroneamente acaba interpretando as “disciplinas complementares” como “insuficientes” para a compreensão dos direitos, das obrigações e das implicações jurídicas” contidas nas ações sociais dela decorrentes”.

Pedro Scuro Neto (2007) compreende que a importância das disciplinas de Direito Moderno e da Sociologia são “brotos de uma mesma planta e de um mesmo projeto teórico focalizados na explicação da realidade concreta e na resolução de problemas. Segundo Neto:

“As premissas do Direito se justificam no plano sociológico – sua legitimidade se deve à natureza tácita das normas, cujos efeitos freqüentemente não atingem os objetivos antecipados por seus criadores. Não obstante, normas (“maneiras de fazer”) não tem vida própria, “não agem”, expressam apenas algo subentendido pela coletividade – são leis, regras, costumes que “repousam, em primeiro lugar, na certeza de que seu cumprimento é a garantia do bem-estar tanto do indivíduo como da comunidade e, em seguida, na confiança de que por meio delas são atingidas determinados objetivos, acerca dos quais existe indiscutível consenso”.

Os “fundamentos dessas relações, que envolvem normas e também sentimentos, não são “coisas”, fatos sociais” ou ações feitas, são pressupostos lógicos, proposições, tido como corretos e derivados, por sua vez, de uma norma fundamental, subentendida, consubstanciada na unidade social, o fundamento da validade do ordenamento jurídico que, na sociedade modera – à diferença dom que se passava em formações sociais anteriores, arcaicas – “ não se baseia em uma concepção do bem do tipo que podia proporcionar uma fé ou uma doutrina filosófica comum, mas uma concepção pública, compartida por todos, compatível com a noção de cidadãos de um estado democrático,indivíduos livres e com direitos iguais”. (SCURO NETO, Pedro. Manuel de Sociologia Geral e Jurídica: lógica e método do direito, problemas sociais, controle social. São Paulo: Saraiva, 1996.

Comentados sobre a ligação necessária entre a Sociologia e o Direito, como sua importância de entendê-la de modo interdisciplinar, cabe agora alertar-nos para a importância de Karl Marx e Marx Weber para a sociologia contemporânea. No entanto, quando Marx e Weber são enfocados, não se pretende aqui, negar a importância de todos outros, muitos menos colocá-los estes à frente dos demais. A intenção primordial é reconhecê-lo com isso, a exigência de novas leituras e atualizações sobre um olhar mais crítico, que também não é objeto profundo destes traçados.

É importante destacar na busca para constituir uma Sociologia científica com objeto e método definidos, não foram poucas as tentativas e hipóteses no intuito de explicar a natureza da vida social e das possíveis leis de sua evolução.Cabe notar que a teoria evolucionista exerceu bastante influencia sobre a Sociologia. Esta, bastante influenciada, foi estimulada a utilizar analogias entre a sociedade e os organismos como forma de aproximação da verdade, pois, a sociedade era comparada a um organismo vivo, com funções e relações ordenadas. O Inglês Herbert Spencer foi o mais notável defensor dessa corrente, difundindo com veemência o darwinismo social, quando a teoria do evolucionismo biológico foi utilizada para explicar os mecanismos sociais, utilizando conceitos como: evolução, seleção natural, luta sobrevivência.

Trazendo Karl Marx para o campo do mar aberto da visibilidade, cabe-nos perguntar, finalmente, quem foi Karl Marx? Qual a sua contribuição para a sociologia contemporânea? Onde podemos enxergá-lo no espaço jurídico do cotidiano nosso de cada dia.

Conforme, Scuro Neto, Marx foi um herdeiro do ideário do pensamento iluminista que acreditava que a razão “era não só um instrumento de apreensão da realidade, mas também, de construção de uma sociedade mais justa, capaz de possibilitar a realização de todo o potencial de perfectibilidade existente nos seres humanos”. Pela extensão da obra e da complexidade própria do pensamento de Marx compreendê-lo exige o imenso desafio de sintetizá-lo, o que faz com que suas teses sejam interpretadas apressadas e erroneamente.

Karl Marx, nascido em 1818 e falecido em 1883, concentrou seu esforço em compreender os “homens de carne e osso”, pois estes possuem necessidades reais e são os verdadeiros construtores da história.

Karl Marx ofereceu importantes contribuições, não só para a Sociologia, mas para demais áreas do pensamento científico mundial, lançando as “bases para explicar a vida social a partir do modo como os homens produzem socialmente sua existência por meio do trabalho e, de seu papel enquanto agentes transformadores da sociedade.” Trouxe de volta ao centro do poder político e intelectual o tema da desigualdade social, vinculando-o a processos histórico-sociais.

Contribui ao questionar o modelo capitalista e, também pela força de seus fundamentos conceituais e metodológicos.

Apresentou-nos a dialética e o materialismo, quando articulou os dois conceitos sob uma perspectiva histórica, “negando, assim, tanto o idealismo hegeliano quanto o materialismo dos neo-hegelianos. Junto com Engels, questionou o materialismo feuerbachiano que se limitava a captar o mundo como objeto de contemplação e propôs como resultado da ação humana.

Alem da dialética e do materialismo, sua contribuição abrange outros fundamentos conceituais e metodológicos, tais como: necessidades de produção e reprodução; forças produtivas e relações sociais de produção; estrutura e superestrutura; classes sociais e estrutura social; luta de classes e a economia capitalista; papel revolucionário da burguesia, a transitoriedade do modo de produção capitalista; trabalho, alienação e sociedade capitalista; revolução e comunismo.

Hoje, com a crise mundial do sistema capitalista e o aumento da exploração e concentração da rendas mundiais nas mãos de gigantes empresas e grandes burgueses a miséria se acentua, ao tempo, que os oprimidos tomam praças e ruas, ocupam novos espaços proporcionando novos conflitos e exigindo soluções. Recentemente, vimos vários países e continentes historicamente marginalizados ampliando a sua rede de organização com a intenção de fortalecer conjuntamente e fazer frentes as determinações impostas do capital das grandes potencias. Infelizmente, esse acontecimento é lento e nada romântico. A busca por alternativa e melhoria acontece à medida que são gerados novos constrangimentos à ordem imposta.

É importante notar que a Sociologia somente começou a se consolidar enquanto disciplina de fato, a partir das reflexões trazidas, tanto por Émile Durkheim (1858) e Max Weber (1864-1920), quando ambos investigaram inúmeros temas na tentativa de dar-lhes uma definição sociológica.

Como Weber é nosso objeto de estudo e não Durkheim cabe ressaltar que foi a partir desses dois pensadores, juntamente com Marx, que o a Sociologia moderna se configurou como um campo de conhecimento com métodos e objetos próprios, pois valores e instituições que antes eram considerados sobre o ponto de vista supra-histórico são agora entendidos como frutos da interação humana.

Weber ofereceu-os importantes contribuições, justamente como Marx, não só para a Sociologia, para também para as demais áreas pensamento humano. Teorizou sobre a objetividade do conhecimento, ação e ação social, os tipos pros de ação e ação social; relação social; divisão do poder na comunidade: classes, estamentos e partidos; a dominação, carisma e desencantamento do mundo; a Sociologia da religião; racionalização e burocracia; racionalismo e capitalismo.

Para Weber, desde o principio, o mundo passou a ser influenciado pelo padrão de racionalidade gerado com cultura desse mesmo capitalismo.

Segundo Weber, a racionalidade proveniente das leis e normas do mercado, a empresa, a cidade, o Estado e o direito organizam progressivamente todos os círculos de relações sociais. Até mesmo os grupos sociais e as instituições, como a escolas, as fábricas, sindicatos, espaços famílias à política estão envoltos pelo controle da racionalidade.

Então, tudo se burocratiza segundo um padrão burocrático racional legal.

É importante notar que na atualidade a dominação racional legal convive com outros tipos de dominação, seja a dominação tradicional, seja a dominação carismática. No período global da história o que se pode observar é a predominância da racionalidade legal, ocorre perversamente a dissolução de outros tipos de padrões de sociabilidade que não corresponda aos princípios capitalista, tais como o carismático e o tradicional.

Segundo Santos (2002, p. 49) o caráter dominante do capitalismo é explicado por Max Weber a partir das categorias de racionalização ou de cálculo racional. Racionalização e reificação são cada vez mais interdependentes.

Ainda segundo Milton (2002, p.120), “o Projeto racional começa a mostrar suas limitações talvez porque estejamos atingindo aquele paroxismo previsto por Weber para realizar-se quando o processo de expansão da racionalidade capitalista se tornasse ilimitado”. Estaríamos atingindo a fronteira que indicaria “a perda da racionalidade que vem acompanhada de uma perda da razão. O deboche de carências e de escassez que atinge uma parcela cada vez maior da sociedade humana permite reconhecer a realidade dessa perdição”.

Parte da humanidade, por desinteresse ou incapacidade, não obedecem a leis, normas, regras, mandamentos, costumes derivados dessa racionalidade hegemônica. Daí a proliferação de “ilegais”, “irregulares”, “ informais”.

Santos (2002) toma emprestado de Weber para fazer a denúncias sobre o desencantamento do mundo, quando afirma que na esfera da racionalidade hegemônica, pequena margem é deixada para a variedade, a criatividade, a espontaneidade.

E traz a contribuição de Marx, quando anuncia que “surge nas outras esferas, contra-racionalidades e racionalidades paralelas corriqueiramente chamadas de irracionalidades, mantidas pelos que estão “embaixo”. Estes escapam ao totalitarismo da racionalidade dominante. Santos, cita:

“Tal situação é objetivamente esperançosa porque assistimos ao fim das expectativas nutridas no após-guerra e, ao contrário, testemunhamos a ampliação do número de pobres, assim como o estreitamento das possibilidades e das certezas que as classes médias acalentavam até a década de 1980. Outro dado objetivo é o fato de que a realização cada vez mais densa do processo de globalização enseja o caldeamento, ainda que elementar, das filosofias produzidas nos diversos continentes, em detrimento do racionalismo europeu, que é o bisavô das idéias de racionalismo tecnocrático hoje dominante.” (2002, p.121).

Considerações finais

Do ponto de vista sociológico são imensas as contribuições oferecidas por esta disciplina ao campo jurídico contemporâneo, como também não podemos negar as preciosas contribuições de Marx e Weber para o curso de Direito, quando a partir de suas análises e preocupações é que o caminho da compreensão contemporânea pode analisada mais crítica.

A teoria sociológica clássica rendeu frutos. Mas apesar da grandeza desses clássicos da Sociologia, boa parte daquilo que foi anunciado não se cumpriram.

Com a redefinição constante do planeta, vários intelectuais buscam retomar suas contribuições de forma mais atualizada, à luz de novas reflexões que permitam compreender que, conforme Santos (2002, p. 74) “ Esta exclusão atual, com a produção de dívidas sociais, obedece a um processo racional, uma racionalidade sem razão, mas que comanda as ações hegemônicas e arrasta as demais ações. Os excluídos são fruto dessa racionalidade.

Agora cabe desmistificar a idéia de “eles todos são uns loucos”.

JOSÉ CARLOS DA SILVA MELO

Resenha: Contribuições sociológicas do pensamento de Karl Marx e Weber para o campo do Direito Jurídico contemporâneo.

Faculdade de Centro Empresarial – FACEMP/ Santo Antonio de Jesus.

Dezembro/2011.

JOSÉ CARLOS DA SILVA MELO

Resenha: Contribuições sociológicas do pensamento de Karl Marx e Weber para o campo do Direito Jurídico contemporâneo.

Trabalho apresentado a disciplina de Sociologia do

Curso de Direito (noturno) da Faculdade de Ciências

Empresarias de Santo Antonio de Jesus.

Orientador: Professora Cátia C. Farago

Faculdade de Centro Empresarial – FACEMP/ Santo Antonio de Jesus.

Dezembro/2011.

Referencia Bibliográfica

SANTOS, Milton. Por uma outra globalização - do pensamento único à consciência universal. São Pauto: Record, 2000. SANTOS, Milton (1978) Pobreza urbana, Hucitec/UFPE/CNPU, São Paulo, Recife.

SANTOS, Milton. O espaço do cidadão. São Paulo: Nobel, 1987.

SCURO NETO, Pedro. Manuel de Sociologia Geral e Jurídica: lógica e método do direito, problemas sociais, controle social. São Paulo: Saraiva, 1996.

QUINTANEIRO, T.; BARBOSA, M. L. de O.; OLIVEIRA, M. G. M. de. Um Toque de Clássicos. 2. ed. rev. e amp. Belo Horizonte: UFMG, 2002.

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