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Controle De Constitucionalidade

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Por:   •  16/10/2014  •  2.021 Palavras (9 Páginas)  •  202 Visualizações

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- O CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO –

- Palavra constituição – várias acepções (Prof. José Afonso da Silva):

1) conjunto dos elementos essenciais de alguma coisa – a constituição do universo, a constituição dos corpos sólidos; 2) temperamento, compleição do corpo humano – uma constituição psicológica explosiva, uma constituição robusta; 3) Organização, formação – a constituição de uma assembleia, a constituição de uma comissão; o ato de estabelecer juridicamente – a constituição de um dote, de renda, de uma sociedade anônima; 5) conjunto de normas que regem uma corporação, uma instituição – a constituição da propriedade; 6) a Lei Fundamental de um Estado.

- Acepções analógicas – exprimem, todas, a ideia de modo de ser de alguma coisa e, por extensão, a de organização interna de seres e entidades. Por isso, se diz que todo Estado tem constituição, que é o simples modo de ser do Estado.

- Constituição do Estado – lei fundamental - a organização dos seus elementos essenciais: um “sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma de Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua atuação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias. Em síntese, a constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado” (SILVA, José Afonso da Silva, 2002, pp. 38/39).

- OBS.: Elementos constitutivos do Estado – território, população, governo e finalidade.

- Concepções sobre as constituições – a noção de constituição estatal expressa comente a ideia parcial de seu conceito, porque a toma como algo desvinculado da realidade social, quando deve ser concebida como uma estrutura normativa, uma conexão de sentido, que envolve um conjunto de valores.

- Sentido sociológico – Ferdinand Lassale – “? Qué es uma Constituición?” – uma constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Se isso não ocorresse, ela seria ilegítima, caracterizando-se uma simples “folha de papel” - segundo Lassale, a Constituição seria “ a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade.”

- Sentido Político – Carl Schmitt – “decisão política fundamental, decisão concreta de conjunto sobre o modo e forma de existência da unidade política”, distinguindo entre constituição (só se refere à decisão política fundamental – estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática etc.) e leis constitucionais (demais dispositivos escritos no texto do documento constitucional, que não tenha matéria de decisão política fundamental).

- Observação – decisão política – fruto da decisão política do titular do poder constituinte.

- Sentido Jurídico - constituição é considerada como norma pura, puro dever-ser, sem qualquer pretensão a fundamentação sociológica, política ou filosófica – fruto da vontade racional do homem, e não das leis naturais.

- A concepção de Kelsen toma a palavra constituição em dois sentidos: no lógico-jurídico (normas supostas, hipotéticas) e no jurídico-positivo (normas postas, positivadas).

- lógico-jurídico – a constituição significa norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da constituição jurídico-positiva que equivale à norma positiva suprema, conjunto de normas que regula a criação de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau.

- Sentido material - o que importa para a definição de uma norma de caráter constitucional ou não é o seu conteúdo, pouco importando a forma como ela foi introduzida no ordenamento jurídico – norma que define e trata das regras estruturais da sociedade, de seus alicerces fundamentais (forma de Estado, forma de governo, seus órgãos etc.). Trata-se do que Carl Schmitt chamou de Constituição.

- Sentido formal – o que Carl Schmitt chamou de leis constitucionais – não interessa mais o conteúdo, mas a forma como ela foi inserida no ordenamento jurídico. Assim, normas constitucionais – introduzidas pelo poder soberano, por meio de um processo legislativo mais dificultoso, diferenciado e mais solene do que o processo legislativo para a formação das demais normas do ordenamento jurídico.

- Conclusões;

1) Critério Material – torna-se possível a existência de normas constitucionais fora do texto constitucional – o que deve ser levado em consideração é o conteúdo da norma e não a forma como ela foi introduzida no ordenamento jurídico.

2) Critério Formal – qualquer norma que tenha sido introduzida pelo poder constituinte reformador, não importando seu conteúdo. Ex. art. 242, § 2º, da CF – Colégio D. Pedro II – Rio de Janeiro – será mantido na órbita federal.

- Tendência do direito brasileiro – adoção de um critério misto – art. 5º, § 3º, CF – tratados internacionais de direitos humanos (matéria) sejam incorporados como emendas, desde que observados alguns critérios.

- Poder Constituinte.

- Limites ao Poder de Reforma.

- Processo Legislativo (Leis Ordinárias, Leis Complementares e Emendas à Constituição).

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

- Idéia Central – está ligada à Supremacia da Constituição , à rigidez constitucional e à proteção dos direitos fundamentais.

- O sistema de hierarquia das normas é pressuposto para a supremacia da Constituição, verificando-se através da rigidez constitucional a superioridade da norma magna em relação à legislação ordinária. Assim, nenhum ato normativo que dela decorre, pode modificá-la ou suprimi-la.

- No Estado em que não houver controle de constitucionalidade, a Constituição, por mais rígida que se denomine rígida, será flexível, pois poderá ser modificada pelo legislador ordinário.

- O controle de constitucionalidade consubstancia-se como garantia de supremacia dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição que além de configurarem limites ao poder do Estado, são também uma parte da legitimação do próprio Estado, determinando seus deveres e tornando possível o processo democrático em um Estado de Direito.

- Conceito – controlar a constitucionalidade significa verificar a adequação

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