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Crime De Corrupção

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Por:   •  22/11/2013  •  5.593 Palavras (23 Páginas)  •  225 Visualizações

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Arquivo Jurídico, v. 1, n. 1, jul/dez 2011

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LAVAGEM DE DINHEIRO: ASPECTOS HISTÓRICOS E LEGAIS

Gabriel Rocha Furtado1

Aprovado em dezembro de 2010

Resumo: O presente artigo apresenta a tipificação penal da lavagem de dinheiro (tecnicamente

denominada de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores pela legislação brasileira), expondo

as razões históricas de sua existência, bem como aspetos dogmáticos da lei. Além disso, busca dar realce

a alguns pontos controversos, como o referente aos crimes que antecedem a lavagem de dinheiro e o

dever de sigilo dos advogados.

Palavras-chave: Direito Penal; Lavagem de Dinheiro; Legislação.

Introdução

A lavagem de dinheiro é um dos temas que mais tem ganhado espaço nas

esferas de discussão ao combate à criminalidade organizada. Isso por características

próprias que lhe dão realce e que fazem soar as sirenes de Estados e órgãos

internacionais de combate ao crime.

Pode envolver num único circuito de lavagem, praticado por uma única

organização, vários países, empresas de comércio e de financiamento, empresas de

fachada, testas-de-ferro, laranjas e paraísos fiscais. Além disso, as cifras envolvidas são

monumentais. Segundo o Fundo Monetário Internacional (FMI), a lavagem de dinheiro

chega a até 5% do valor do PIB (produto interno bruto) de cada país (PINTO, 2007, p.

4).

Esse tipo específico de criminalidade se tornou um segmento de mercado,

havendo profissionais especializados em prestar consultoria e auxílio logístico para a

prática do branqueamento de capitais, como chamam os portugueses (PRADO, 2007,

p. 403). Como o combate através da mera tentativa de convencimento alheio para que

não pratique crimes não é eficaz, é necessário que se ataque por outro viés,

1 Gabriel Rocha Furtado é Advogado, Professor junto ao Instituto Camillo Filho (ICF) e à Faculdade

Piauiense (FAP), Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Piauí (UFPI), Especialista em Ciências

Penais pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL). Contato: grfurtado@gmail.com.

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desmantelando as condições objetivas da criminalidade (MAIA, 2007, p. 20) e

suprimindo o proveito do crime (BALTAZAR JUNIOR, 2007, p. 18).

O problemático é que as dificuldades de combate também aumentam

consideravelmente, em face do desenvolvimento de novas tecnologias de

comunicação e de transferência de dados. Uma dessas é o SWITF – Society for

Worldwide Interbank Financial Telecommunications (Sociedade para

Telecomunicações Financeiras Interbancárias, em tradução livre), que possibilita que o

dinheiro, transformado em impulsos elétricos, viaje o globo inteiro – com paradas em

paraísos fiscais se preciso for – na velocidade imposta pela internet.

Outro instrumento largamente utilizado pelos criminosos é a constituição de

offshores, que são empresas financeiras e não-financeiras sitas em territórios de

tributação favorecida propícios à lavagem por duas características primordiais, que

podem ter modificações pontuais de um território para outro: (a) garantem o

anonimato do beneficiário final por assegurarem o sigilo bancário e não exigirem a

nomeação desse no ato de constituição da empresa e (b) aceitam a existência de ações

dessas não-nominativas (ao portador) dessas empresas (PINTO, 2007, p. 143).

Por isso, tornam mais árduo o trabalho de investigação por parte das

autoridades competentes, eis que envolvem mais de uma jurisdição e alargam o

caminho do dinheiro, ficando o pecado original (origem ilícita do dinheiro por prática

criminosa anterior) com uma silhueta cada vez mais tíbia e imperceptível.

Não bastassem essas dificuldades, novas modalidades de lavagem de dinheiro

mais complexas e avançadas, fazendo com que, quase sempre, a criminalidade esteja

neste específico sempre um passo além das autoridades investigativas.

Daí a necessidade de que esse tipo criminal seja cada vez mais estudado e

debatido, uma vez que as cifras envolvidas estão entre 500 bilhões e 1,5 trilhão de

dólares por ano no mundo de acordo com o FMI (MACHADO, 2006, p. 43).

Não se pode, contudo, dizer que o Estado brasileiro esteja inativo frente a essa

situação, posto que tem envidado esforços para, por exemplo, participar de reuniões

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internacionais, aprimorar a legislação nacional, treinar e capacitar os agentes

envolvidos com a prevenção e a repressão desse crime.

Todavia, nossa tradição jurídica preza mais pelo procedimento que

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