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DIREITO CIVIL

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Por:   •  22/11/2014  •  Tese  •  400 Palavras (2 Páginas)  •  197 Visualizações

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Efeitos (a) – devolutivo (542, § 2º, CPC) – devolve-se ao STJ as questões de direito federal (infraconstiticuional). Questões de fato e questões de direito alheias à delimitação constitucional não se devolve ao STJ (não se reexaminam em recurso especial matéria de prova e interpretação de cláusula contratual – Súmulas do STJ: 5 e 7; no mesmo sentido STF: 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Por sua vez, em relação à valoração da prova, Vicente Greco Filho sustenta o cabimento do especial se o fundamento for de matéria de direito, não o autorizando se o erro ou injustiça alegados no acórdão, decorrerem de equivocada apreciação da matéria de fato . Ementa: Recurso Especial. Recurso Extraordinário. Embargos de divergência – art. 546, CPC.(STF/STJ). Recursos e Impugnações nos juizados especiais. Síntese da aula.

1.Recurso Especial – art. 105, III, a, b e c, da CF.

Cabimento - Pelo especial impugna-se acórdão proferido em causa de competência originária dos tribunais referidos (art. 105, III, CF) ou na hipótese de reexame obrigatório em segundo grau de jurisdição (art. 475, CPC). Ao STJ cabe o controle da legalidade das decisões pertinentes ao direito federal, cabendo-lhe, também, à uniformidade de interpretação do direito federal matéria que, na ordem constitucional anterior, era examinada, igualmente pelo STF.

Não se autoriza recurso especial contra decisão das Turmas Recursais (órgãos de segundo grau dos Juizados Especiais – Súmulas 203, STJ; 640 do STF).

Prazo - deve ser interposto em 15 dias, a partir da publicação da súmula do acórdão no órgão oficial ( 506, III, e 508, CPC). Igual prazo terá o recorrido para responder. Lembre-se do previsto nos artigos 188 e 191, CPC.

Forma – Art. 541, CPC. No caso do acórdão recorrido possibilitar a interposição dos recursos especial e extraordinário, estes devem ser interpostos no prazo comum de 15 dias, perante o Presidente do Tribunal recorrido, nos termos do art. 26 da Lei 8.038/90.

Preparo – Não está sujeito, pois “não são devidas custas nos processos de competência originária ou recursal” do STJ, nos termos do art. 112, RISTJ. Registre-se que a locução ‘custas’ não compreende despesas de remessa e de retorno, as quais são recolhidas, na origem, pelo recorrente (RSTJ 56/442). Aliás, o art. 41-B da Lei 8.038/90 determina que as despesas do porte de remessa e retorno dos autos recolhidas através de documento de arrecadação (DARF), sob pena de deserção, conforme dispõe a Súmula 187, do STJ.

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