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Desenvolvimento Economico

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Por:   •  7/4/2014  •  3.903 Palavras (16 Páginas)  •  210 Visualizações

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História da formação da Ciência do Direito Processual Civil no mundo e no Brasil

Resumo: Este estudo objetiva analisar a evolução da idéia de processo da Antigüidade clássica greco-romana aos dias atuais. Até meados do século passado, o processo era considerado simples meio de exercício dos direitos materiais, por isso considerado direito adjetivo. O sincretismo vigorou até quando os alemães começaram a especular a natureza jurídica da ação e do processo no tempo moderno, reconhecendo a autonomia científica do direito processual. A fase instrumentalista, ora em curso, é eminentemente crítica. Depois do grande desenvolvimento técnico-dogmático da ciência processual, faz-se necessária a preocupação com a efetividade do processo como meio de acesso à Justiça.

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Introdução

Por meio da análise da história do direito processual nota-se que este sempre esteve intimamente ligado ao direito material. Não se distinguia o direito material lesado dos procedimentos usados para repará-lo, mesmo entre os romanos, cujo direito é tido como o mais desenvolvido dentre os povos da Antigüidade e Idade Média. Enquanto os povos germanos ainda apresentavam conceitos religiosos, crenças e misticismos ligados ao direito, os romanos já lhe haviam concedido um aspecto científico, embora não o dividissem claramente na vertente material e na processual.

O direito processual civil só adquiriu consistência científica e passou a ser concebido como uma disciplina autônoma no século XIX. As novas concepções sobre o direito de ação e sobre a relação processual possibilitaram a afirmação da autonomia do direito processual em relação ao direito material. Atualmente, é unânime o entendimento de que se trata de duas categorias diferentes, com princípios e elementos próprios.

Mesmo tendo a maior parte da história do processo civil transcorrido sem que se dispusesse do conhecimento da autonomia de seu estudo e de seu emprego, muitos aspectos do processo de hoje foram herdados dos procedimentos passados, principalmente dos romanos. A seqüência dos procedimentos, a livre análise da prova pelo juiz e o direito a recursos são alguns exemplos dos elementos utilizados nos processos atuais. Deve-se ressaltar também a participação da Igreja Católica na manutenção das leis e conhecimentos romanos através dos glosadores, fato este que preservou os princípios do direito romano. Tamanha foi a grandeza do desenvolvimento dos romanos que o sistema jurídico de grande parte da civilização ocidental é deles advindo.

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1 História do direito processual civil

As normas jurídicas processuais surgiram para regulamentar a administração da Justiça depois de sentida a necessidade de se resolver os conflitos sociais por uma autoridade pública. A função pacificadora de composição dos litígios era realizada por uma jurisdição contenciosa. Interesses privados eram tratados de forma mais administrativa através da jurisdição voluntária.

A partir da Antigüidade clássica greco-romana, o direito processual civil desvinculou-se de conceitos religiosos e supersticiosos para adquirir aspecto científico. No processo grego, o ônus da prova cabia às partes na maioria das vezes. A iniciativa do juiz nesta matéria estava restrita a momentos excepcionais. Quanto às provas, submetidas à livre apreciação do juiz, aceitavam-se os documentos e os testemunhos, havendo restrições em relação às declarações de mulheres e de crianças.

1.2 O Processo Civil Romano

O processo civil romano, em sua fase primitiva, concebia o juiz como um árbitro, com atribuição de proferir uma solução para os casos em que a lei não trouxesse uma previsão. Posteriormente, a função do julgador passou a ser vista como uma das manifestações e como afirmação da soberania do Estado.

A evolução do direito processual romano pode ser analisada em três fases: período primitivo; período formulário e fase da cognitio extraordinaria.

1. 2. 1 Período Primitivo

O período primitivo (legis actiones) compreende o período entre a fundação de Roma (754 a. C.) até o ano 149 a. C. Tal período também é conhecido como das legis actiones (ações da lei), por estar relacionado com a famosa Lei das XII Tábuas (450 a. C.), pertencente ao mais antigo direito. O procedimento, nesta fase, era extremamente formal e solene, devendo-se obedecer a todo um ritual. Uma só palavra esquecida ou substituída poderia acarretar a anulação do processo. O procedimento dava-se de forma oral em duas fases: in iure e in iudicio. A primeira etapa, in iure, desenrolava-se perante o magistrado, que concedia ou não a ação. Na segunda fase, in iudicio, ocorrida diante de um árbitro ou de jurados, produziam-se as provas e a sentença era proferida. Tal árbitro não era autoridade nem funcionário do Estado. Em todo o procedimento as partes postulavam pessoalmente, pois não havia advogado.

1. 2. 2 Período Formulário

O segundo período, chamado de período formulário (per formulas), vai do ano 149 a. C. até o século III da Era Cristã. A expansão do Império Romano trouxe consigo o surgimento de relações jurídicas mais complexas e impassíveis de serem resolvidas dentro dos limites da legis actiones. A população cresceu, o comércio tornou-se mais intenso e o contato com os povos vizinhos adquiriu uma dimensão maior. O procedimento romano das legis actiones e o ius civile só se aplicavam aos cidadãos romanos. Aos estrangeiros, cada vez mais presentes no território romano, tiveram de ser aplicadas novas fórmulas, que lhe eram dadas pelo pretor peregrino para que comparecessem diante de um juiz. Este deveria conhecer os fatos e estabelecer uma sentença. O novo sistema passou a ser utilizado também entre os romanos. Aos poucos, o sistema processual per formulas substituiu a aplicação do primitivo sistema das legis actiones. No sistema formulário o procedimento também era dividido em duas fases: in iure e in iudicio. A primeira fase, in iure, desenvolvia-se diante do pretor, que concedia ou não a ação e entregava a fórmula escrita apropriada para o caso. Na segunda fase, in iudicio, realizada pelo árbitro ou colégio de juízes – continuavam sendo particulares e não autoridades – ocorria o julgamento e o estabelecimento da sentença.

Na fase do formulário, todo o procedimento é oral, com exceção da fórmula que era escrita. Não mais há a rigorosidade das solenidades que caracterizavam a

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