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Desenvolvimento de políticas para proteger pessoas idosas

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Por:   •  2/11/2014  •  Projeto de pesquisa  •  3.005 Palavras (13 Páginas)  •  548 Visualizações

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SISTEMA DE ENSINO PRESENCIAL CONECTADO

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO.........................................................................................................3

2. DESENVOLVIMENTO (O PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DAS POLÍTICAS DE PROTEÇÃO AO IDOSO).............................................................................................5

3. CONCLUSÃO.........................................................................................................11

4. REFERÊNCIAS......................................................................................................12

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho traz uma reflexão sobre o processo de construção das políticas de proteção ao idoso.

As políticas de proteção a pessoa idosa pode ser estabelecida como um conjunto de ações governamentais, dirigidas a atender às necessidades e a garantia dos direitos desse público.

Assim, como forma de efetivar essas políticas a constituição de 1988, estabeleceu ao Estado, a obrigação e o dever de amparar todas as pessoas idosas, garantindo-lhes o direito à vida. Portanto, como podemos perceber foi na constituição de 1988, que as políticas públicas para o idoso começaram a ser abordadas e a partir de então outras leis relacionadas com a proteção ao idoso foram surgindo, como a Lei nº. 8.742/93, sancionada em 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS. Esta lei regulamentou a assistência social como política de seguridade social, tendo como um dos seus objetivos a proteção social, onde visa a garantia de vida para a pessoa idosa.

Outra importante lei criada em prol do idoso, foi a Lei n.º 8.842/94, de 04 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso. Esta por sua vez, trata-se da primeira lei específica para assegurar os direitos da pessoa idosa garantindo-lhes as condições mínimas de sobrevivência e cidadania.

Vale ressaltar que o Ministério da Saúde, em 10 de dezembro de 1999, aprovou a portaria n.º 1.395/GM, que trata da Política Nacional da Saúde do Idoso. Esta política é direcionada as necessidades específicas do idoso, que dentre elas estão a promoção do envelhecimento saudável e a assistência às necessidades da saúde do idoso.

Posteriormente veio a criação do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, criado e aprovado através do Decreto nº 4.227 de 13 de maio de 2003. Este Conselho trata-se de um órgão superior do governo ligado ao Ministério da Justiça, cujo órgão atua de maneira consultiva e fiscalizadora da política nacional do idoso. Em seguida, veio a Lei n.º 10.741/03, de 01 de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto Nacional do Idoso, o qual surgiu como necessidade de um instrumento legal para a garantia dos direitos do público idoso. Assim, o Estatuto do Idoso é uma lei especifica criada exclusivamente em defesa e proteção da pessoa idosa.

Diante dessas leis, é interessante que se reflita sobre o processo de construção dessas políticas de proteção ao idoso, principalmente as que norteiam a proteção e garantia de direitos deste segmento populacional. O idoso tem inúmeros direitos, mas muitas vezes há o desconhecimento de quais são estes direitos, principalmente os relacionados à questão de proteção. Porém, percebe-se que em diversas situações não há as mínimas condições de sobrevivência e os direitos básicos não são respeitados.

2 DESENVOLVIMENTO

Políticas públicas de proteção a pessoa idosa pode ser definida como um conjunto de ações governamentais, dirigidas a atender às necessidades e a garantia dos direitos desse público.

Assim, como forma de efetivar essas políticas a constituição de 1988, estabeleceu em seu artigo 230 o seguinte texto: “(...) O Estado, têm o direito, a obrigação e o dever de amparar todas as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, seu bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”. (Constituição Federal, 1988, art. 230, p. 172).

Dessa forma, a constituição ao mesmo tempo em que ela afirma que é dever do estado amparar as pessoas idosas, ela também efetiva e concretiza que as políticas públicas destinadas ao idoso é uma possibilidade de proporcionar melhores condições de vida a este público.

Assim, como podemos perceber foi na constituição de 1988, que as políticas públicas para o idoso começaram a ser abordadas e a partir de então a sociedade começou a exigir mais do governo com questões relacionadas às garantias e direitos da pessoa idosa.

Entretanto foi na Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), em 1992, que vários princípios como participação, inclusão social e dignidade, foram apontadas em favor da população idosa. A partir dai foram surgindo outras leis em prol do público idoso como é o caso da Lei nº. 8.742/93, sancionada em 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS.

Esta lei regulamentou a assistência social como política de seguridade social, a qual é estabelecida em seu art. 1º com o seguinte texto: A assistência social, um direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva que fornece os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas (LOAS, art. 1º, 1993, p. 7).

Sendo a assistência social uma política de seguridade social, a mesma estabelece como um dos seus objetivos a proteção social que visa a garantia de vida para o público idoso. Esta garantia vem assegurada no artigo 2º, inciso V, com o seguinte texto: A assistência social tem como um dos objetivos, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal (...) ao idoso que comprovem não possuir meios de suprir a própria manutenção ou de tê-la suprida por sua família. (LOAS, art. 2º, V, 1993, p.8).

Dessa forma, a assistência social é uma política que promove a proteção social para o idoso, garantindo ao mesmo um beneficio de um salário mínimo mensal para aquele que não tem condições de manter-se ou ser mantido pela família.

É importante destacar que este beneficio está regulamentado no art. 20 da LOAS, com o seguinte texto: O Benefício de Prestação Continuada é a garantia de um salário mínimo mensal para a pessoa com deficiência e aos idosos com 65 anos ou mais, que não tem como garantir sua sobrevivência por conta própria ou com apoio de sua família. (ART. 20, LOAS, 1993, p.33).

Portanto, a pessoa que se enquadra nos requisitos da LOAS, especialmente o idoso poderá requerer o benefício de prestação continuada, e ter garantido um salário mínimo mensal, desde que possa comprovar que não possui meios de se manter e nem ser mantido pela família.

Prosseguindo com outras leis criadas em prol do idoso, em 04 de janeiro de 1994, foi sancionada a Lei n.º 8.842/94, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso. Esta por sua vez, foi a primeira lei específica para assegurar os direitos da pessoa idosa garantindo a eles as condições mínimas de sobrevivência e cidadania.

Referida lei, em seu artigo 1º, traz o seu objetivo, o qual é “assegurar os direitos sociais do idoso, criando situações para promover sua autonomia, relação e participação efetiva na sociedade” (PNI, art. 1º, 1994, p. 1).

Dessa forma a Política Nacional do Idoso, objetiva garantir direitos sociais ao idoso, o que envolve respeito, cidadania, saúde, educação, habitação, lazer, esporte, entre outros direitos sociais.

Batista (2009) nos explica que para a pessoa idosa, além da Constituição Federal, a Política Nacional do Idoso, aprovada em 1994, é considerada um marco jurídico que, assim como o Estatuto do Idoso aprovado em 2003, dá a sustentação a esta concepção de sujeito de direitos.

Dessa forma, o idoso além dos direitos adquiridos na constituição, tem ainda seus direitos garantidos e estabelecidos na política nacional do idoso e no estatuto do idoso. É importante destacar que o idoso tem outro direito garantido por lei, o qual se refere ao acesso ao Beneficio de Prestação Continuada – BPC, da Assistência Social, que foi instituída pela Constituição de 1988 e regulamentado pela a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.

Percorrendo outras leis que cria políticas públicas em prol do idoso, em 10 de dezembro de 1999, foi aprovada a portaria n.º 1.395/GM do Ministério da Saúde que aprova a Política Nacional da Saúde do Idoso. Esta política é direcionada as necessidades específicas do idoso e tem como principais diretrizes:

a) promoção do envelhecimento saudável; b) atenção integral à saúde da pessoa idosa; c) fornecimento de recursos capazes de assegurar qualidade da atenção à saúde da pessoa idosa; d) formação e educação permanente dos profissionais de saúde do SUS na área de saúde da pessoa idosa; e) divulgação e informação sobre a Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa para profissionais de saúde, gestores e usuários do SUS, entre outras (PNSI, 1999, p.7).

Assim, a política nacional da saúde do idoso, traz como principais diretrizes a promoção do envelhecimento saudável e a assistência às necessidades da saúde do idoso. Vale ressaltar que esta portaria foi revogada e atualizada pela portaria n.º 2.528 de 19 de outubro de 2006.

Após a portaria que aprova a política nacional da saúde do idoso, veio a criação do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso (CNDI), criado e aprovado através do Decreto nº 4.227 de 13 de maio de 2003, em seu art. 2º, “Fica criado, na estrutura básica do Ministério da Justiça, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso (CNDI), órgão de caráter consultivo”.

Nesses termos, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso (CNDI) é o órgão superior do governo ligado ao Ministério da Justiça, cujo órgão atua de maneira consultiva e fiscalizadora da política nacional do idoso.

Vale ressaltar que no mesmo ano em que foi criado o conselho nacional do idoso, outra lei de suma importância foi aprovada em favor do idoso. Trata-se da Lei n.º 10.741/03, de 01 de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, o qual surgiu como necessidade de um instrumento legal para a garantia dos direitos do público idoso. Conforme o art. 1º da respectiva lei, “O Estatuto do Idoso é designado a regular os direitos assegurados às pessoas idosas com idade igual ou superior a sessenta anos”. (Estatuto do Idoso, art. 1º, 2003, p.7).

Portanto, analisando o artigo citado acima, não resta dúvida de que o Estatuto do Idoso é uma lei especifica criada exclusivamente em defesa da pessoa idosa, cuja finalidade é proporcionar os direitos garantidos aos mesmos.

Sendo assim ao falarmos em direitos assegurados às pessoas idosas, ressaltamos que o art. 3º da mencionada lei, esclarece que:

É obrigação da família, sociedade e do poder publico assegurar a pessoa idosa, com total prioridade, a efetivação do direito â vida, saúde, alimentação, educação, cultura, esporte, lazer, trabalho, cidadania, liberdade, dignidade, respeito e a convivência familiar e comunitária (ESTATUTO DO IDOSO, art. 3º, 2003, p. 7).

Nesse sentido, percebemos que o artigo 3º, faz um resumo geral de todos os direitos fundamentais garantidos ao idoso no Estatuto. Em outras palavras, todos os direitos assegurados às pessoas idosas contidas no estatuto do idoso, podem ser vistas já no artigo 3º, pois todas estão incluídas nele.

Entretanto, com relação a políticas públicas para o idoso, o artigo 9º do Estatuto, explica que: É obrigação do estado, garantir a pessoa idosa a proteção a vida e a saúde, mediante efetivação e realização de políticas sociais públicas que possibilitem um envelhecimento saudável e em condições de dignidade. (ESTATUTO DO IDOSO, art. 9º, 2003, p.9)

Desse modo, o estatuto do idoso em seu artigo acima citado, reafirma o que está no art. 230 da Constituição, quando assegura que é dever do estado amparar as pessoas idosas, garantindo o direito a vida e defendendo sua dignidade.

Vale ressaltar que o mencionado artigo contido no estatuto, deixa claro à obrigação do Estado em executar políticas públicas destinadas ao idoso que possibilitem melhores condições de sobrevivência e uma melhor qualidade de vida a este público.

De acordo Oliveira (2004, p. 14), uma política específica que atenda as necessidades básicas de pessoa idosa tem sua importância, uma vez que trata esta pessoa como cidadão de direito, lhe proporcionando o acesso aos seus direitos principais.

Concordando com a autora, uma política especifica para o idoso, é de suma importância e de grande relevância, para que os mesmos possam ter acesso aos seus direitos essenciais. Entretanto para que as políticas públicas tornem-se acessíveis para os idosos, é preciso conscientizar este público sobre a importância e o reconhecimento de seus direitos.

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu a política de assistência social como “direito do cidadão e dever do Estado”. De acordo com Sposati (2001, p. 173.), “a assistência social enquanto política pública é atribuída o dever de atender as necessidades básicas de proteção social para a população”.

Assim, estando à assistência social, legalmente reconhecida pela Constituição e pela Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), como uma política pública de proteção social, a mesma inclui a pessoa idosa como sujeito de direitos, e consequentemente, usuários desta política.

Desde modo, reforçando o que já foi falado anteriormente, o idoso além dos direitos adquiridos na constituição, tem ainda seus direitos garantidos e estabelecidos tanto na política nacional do idoso quanto no estatuto nacional do idoso.

Voltando a mencionar a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), cuja lei organiza a assistência social adotando-a como política pública e de amparo assistencial ao idoso, a mesma é regida por princípios, os quais estão definidos no art. 4º, da respectiva lei, com o seguinte texto:

São princípios da assistência social: I – Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; II – Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; III – Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IV – Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; V – Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. (LOAS, Art. 4º, 1993, p. 11).

Diante de todos os princípios da assistência social constituídos pela Lei Orgânica da Assistência Social, entendemos que todos tem sua importância para sua organização. Mas pelo que observamos, os princípios II, III, IV e V, merecem destaques referente a outra, tendo em vista que elas tratam exclusivamente da garantia dos direitos, os quais são destinados para todo o cidadão e nesse caso, em especial o público idoso.

Entretanto, estes princípios referem-se ao próprio assistente social, uma vez que este profissional além se ser o detentor dos saberes no campo dos direitos e das legislações, é o principal responsável pela execução dos serviços socioassistenciais.

Assim, sendo ele o conhecedor de todas as leis, cabe a ele em sua função educativa e política, trabalhar os direitos sociais do idoso, resgatar sua dignidade, estimular consciência participativa do idoso e sua integração com as outras pessoas.

Dessa forma, o assistente social na prática com o idoso, tem o grande desafio de conscientizar a população, especialmente a família do idoso do verdadeiro papel do idoso, garantindo o seu lugar na sociedade. Assim, o assistente social atua de forma interventiva com o intuito de modificar e transformar a realidade do idoso, vendo-o como sujeito de direitos e valorizando-o na sociedade. A partir das suas ações interventivas com o idoso, o assistente social busca por meio delas, não só a garantia e proteção de seus direitos, mas a superação das formas de isolamento e exclusão social.

3 CONCLUSÃO

A proteção se constitui como direito fundamental da pessoa idosa. Assim, as leis aqui abordadas são os principais instrumentos de proteção ao idoso na sociedade brasileira. Todas tem sua relevância na proteção e garantia dos direitos do idoso. Entretanto destacamos o Estatuto do idoso, como uma das mais importantes, pois consideramos ser ele o mais completo de todas as leis, tendo em vista que ele além de definir medidas de proteção às pessoas idosas, regulamenta direitos aos idosos, determina obrigações das entidades assistenciais e estabelece penalidades para uma série de situações de desrespeito aos idosos.

Portanto, estudar esses instrumentos de proteção é fundamental para a sociedade que busca a democracia e o bem estar social, especialmente o público idoso.

É importante salientar que a Constituição Federal de 1988, mas precisamente em seu artigo 230, dispõe sobre a proteção da pessoa idosa, impondo a família, a sociedade e o Estado o dever de amparar as pessoas idosas. Porém, é nos 118 artigos estabelecidos no Estatuto do idoso que estão as garantias de direitos assegurados pela Constituição e pelas políticas públicas de atenção ao idoso. Por esta razão é que concluímos que o estatuto do idoso é a lei mais completa no que se refere a proteção e garantia de direitos desse segmento populacional.

Por fim, concluímos ainda que todas estas políticas, leis e estatuto vêm assegurar o direito do cidadão idoso no exercício de sua cidadania. Entretanto para que as políticas públicas tornem-se acessíveis para os idosos, é preciso conscientizar este público sobre a importância e o reconhecimento de seus direitos.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1998). Brasília, DF: Senado Federal, 1998.

_______. LEI 8.842 de 4 de janeiro de 1994. Dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, 5 de janeiro 1994, seção 1. Disponível em: <http://www.mds.gov.br/>. Acesso em: 20 maio. 2013

________. Estatuto Nacional do idoso. Lei nº 10741 de 01 de outubro de 2003. Brasília, DF: Senado Federal, Edições INESP, 2003.

________. LEI 4.227/2003. Dispõe sobre a criação do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso e dá outras providências. Brasília, 13 de maio de 2002.

________. Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS. Brasília, 1993.

MINISTÉRIO AS SAÚDE. BRASIL. LEI 1395 de 10 de dezembro de 1999. Dispõe sobre a Política Nacional da Saúde do Idoso. Disponível no site: http://conselho.saude.gov.br/docs/Resolucoes/Reso196. doc.; Pesquisa em 19 de maio de 2013.

BATISTA, Analia Soria et al. Os idosos em situação de dependência e a proteção social no Brasil. (Texto para discussão n.o 1402). Serie Seguridade Social. Brasilia: Ipea, 2009.

OLIVEIRA, Yeda Aparecida Duarte de. O lazer do idoso. In: RODRIGUES, Rosalina A. P; DIOGO, Maria José D. (orgs.). Como cuidar dos idosos. Campinas- SP: Papirus, 2004.

SPOSATI, Aldaíza. Desafios para fazer avançar a política de Assistência Social no Brasil. In: Serviço Social & Sociedade. Assistência e proteção social. Nº 68. Ano XXII. São Paulo: Cortez, 2001. p. 54-82

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