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Direito Administrativo

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Por:   •  9/3/2015  •  3.793 Palavras (16 Páginas)  •  156 Visualizações

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Lei nº 8.112/1990 (Regime jurídico dos servidores públicos civis da União): disposições preliminares, provimento, vacância, direitos e vantagens, regime disciplinar etc.

Questões preliminares

Direito Público e Direito Privado: diferenças e semelhanças

Direito Público Direito Privado

ü Se um ou ambos forem o Estado ou outra pessoa jurídica de direito público;

ü Se o interesse predominante for da sociedade como um todo;

ü Se a posição dos sujeitos se articular em termos de superioridade jurídica e subordinação.

ü Se forem ambos particulares;

ü Se o interesse predominante for individual, particular;

ü Se a posição dos sujeitos se articular em termos de igualdade jurídica e coordenada.

Legislação – Direito Público e Direito Privado: ramos que os compõem

Direito Público Direito Privado

ü Deito Constitucional

ü Direito Administrativo

ü Direito Penal

ü Direito Processual

ü Direito Civil

ü Direito Comercial

ü Direito do Trabalho

Direito Público

Direito Constitucional Direito Administrativo

Conjunto de normas fundamentais instituidoras do Estado e regedoras da sociedade, situada no vértice da pirâmide jurídica (BARROSO). Ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Adm. Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública (DI PIETRO).

Lei 8112/90

Disposições Preliminares

Art. 1º: Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.

Art. 2º: Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3º: Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

Art. 4º: É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

Provimento

Art. 5º: São requisitos básicos para investidura em cargo público:

I – a nacionalidade brasileira;

II – o gozo dos direitos políticos;

III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V – a idade mínima de dezoito anos;

VI – aptidão física e mental.

Questão

Considerando a Lei nº 8112/90 e suas alterações, pode-se considerar requisitos básicos para investidura em cargo público, através de Concurso Público (IF/RS 2009):

a) a nacionalidade brasileira; o gozo dos direitos políticos; a quitação com as obrigações militares e eleitorais; o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; a idade mínima de dezoito anos; aptidão física e mental.

b) a nacionalidade brasileira; o gozo dos direitos políticos; a quitação com as obrigações militares e eleitorais; o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; a idade mínima de dezoito anos; somente aptidão física.

c) a nacionalidade brasileira; o gozo dos direitos políticos; a quitação com as obrigações militares e eleitorais; o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; a idade mínima de dezesseis anos; aptidão física e mental.

d) nenhuma das alternativas anteriores.

§ 1º: As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

§ 2º: Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

§ 3º: As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.515, de 20.11.97)

Art. 6º: O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.

Art. 7º: A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

Art. 8º: São formas de provimento de cargo público:

I – nomeação; Forma originária

II – promoção;

III – ascensão;

IV – transferência;

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