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Direito Civil 1

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Por:   •  1/10/2014  •  Trabalho acadêmico  •  2.181 Palavras (9 Páginas)  •  192 Visualizações

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Introdução

Para o ilustre jurista Orlando Gomes, o “costume é o uso geral, constante e notório,

observado na convicção de corresponder a uma necessidade jurídica. Regra de conduta

habitualmente obedecida, na sua força coativa credencia-o como fonte formal do Direito”. O

costume é, em síntese, “um uso juridicamente obrigatório”.

O Costume é importante na história do Direito porque é a origem de muitas leis.

Ainda para Orlando Gomes, o uso, para ser costume, precisa ser “a observância uniforme da

regra pela generalidade dos interessados durante longo tempo”. Em outras palavras: o uso

deve ser constante, prolongado e uniforme, generalizado e contínuo”, concluiu o jurista,

acrescentando ainda que o uso deve corresponder a uma “necessidade jurídica”.

O costume só ganha força como fonte do Direito quando reconhecido pelos Tribunais. A analogia é uma forma de integração da norma jurídica, que é aplicada pelo Juiz

diante de uma omissão legislativa, através da comparação com uma outra norma jurídica que

possa ser aplicada em razão da semelhança entre as situações.

Em outras palavras: a analogia ocorre quando o Juiz, diante da omissão da lei “toma

emprestada” uma norma jurídica de uma outra área, para aplicar a uma situação semelhante.

Analogias

Analogia 1

"A Justiça de MT determinou medidas de proteção em favor de um engenheiro agrônomo de 46 anos, de Cuiabá, que pediu a aplicação, por analogia, da Lei Maria da Penha, que pune com prisão a violência doméstica contra a mulher.

O juiz Mário Roberto Kono de Oliveira, responsável pela decisão, disse que, em número consideravelmente menor, há homens vítimas de violência praticada por mulheres. Nesses casos, não há previsão legal de punições, o que justifica a aplicação, por analogia, da Lei Maria da Penha.

Em seu artigo 22, a lei federal determina que o juiz pode aplicar "medidas protetivas de urgência" contra o agressor quando constatada "prática de violência doméstica e familiar contra a mulher”. Entre as "medidas protetivas de urgência" determinadas, está a de que a mulher mantenha ao menos 500 metros de distância do engenheiro e que não tente fazer nenhum tipo de contato com ele, podendo ser presa caso descumpra a ordem judicial. Não é vergonha nenhuma o homem recorrer ao Poder Judiciário para fazer cessar as agressões da qual vem sendo vítima", afirmou Oliveira na decisão, divulgada anteontem."

Analogia 2

Por ausência de previsão na lei que obriga os bancos a instalarem vidros blindados, o município de Porto Alegre não pode multar aqueles que não cumprirem a norma. Assim decidiu, por maioria, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os desembargadores também definiram que o município não pode aplicar penalidade com base na Lei Complementar 284/1992 (Código de Edificações de Porto Alegre).

“A conduta tipificada no artigo 1º da Lei municipal 10.397 não está subsumida às sanções do artigo 223 da Lei Complementar municipal 284/92”, explica o Eduardo Delgado, autor do voto vencedor. Em seu voto ele cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirmando que o poder estatal sancionador, penal ou administrativo, não pode apenar por analogia. Além disso, Delgado mostra que a aplicação da LC 284/92 no caso é contrária a própria norma que diz que as sanções são válidas somente para as infrações dispostas no código. O que não inclui sanção para quem descumprir a Lei 10.937.

”Com efeito, o fato da Lei-POA 10.397/08 não contar dispositivos de natureza sancionatória, não autoriza o Poder Público, no caso o município de Porto Alegre, a adotar qualquer legislação supletiva para este fim, tendo por fato gerador o descumprimento da mencionada lei”, complementou o presidente da 3ª Câmara Cível, desembargador Nelson Antonio Monteiro Pacheco.

No caso, a Lei Municipal 10.397/2008 obriga, em seu artigo 1º, que as agências e postos de serviços bancários instalem vidros resistentes a impactos e disparos de armas de fogo. No artigo 2º a lei estabelece o prazo de 180 dias para que os bancos cumpram o que está previsto no artigo 1º, porém, não estabele sanções. Apesar da falta de previsão em lei, vencido o prazo e após notificações, o município começou a autuar os bancos que não cumpriram a determinação com base no Código de Edificações de Porto Alegre (LC 284/92).

Após a edição da norma, a Federação Brasileira dos Bancos (Febraban) ingressou com ação contestando a lei, alegando a ineficácia da medida no combate à criminalidade e à violência, além da falta de competência do Município para legislar na matéria. A Febraban foi representada por Aloisio Zimme Junior, Alexandre Burmann Pereira e Fabio Medina Osorio, do Medina Osorio Advogados.

Em primeira instância a liminar acolheu a argumentação da Febraban e suspendeu as autuações que haviam sido feitas, além de determinar que o município não aplicasse mais nenhuma sanção. O município recorreu ao TJ-RS que manteve a condenação, por isso a Administração Pública apelou novamente da decisão.

Na apelação, a desembargadora Matilde Chabar Maia votou pela legalidade dos atos praticados pelo município. Para ela, as legislações se complementam, tratando-se de aplicação subsidiária textual de leis. “A Lei Municipal 10.397/08 possui presunção de legitimidade e legalidade restando editada para fins de proteção do interesse público, integrando o mundo jurídico. Da mesma forma a LC 284/92 (Código de Edificações), que ampara a aplicação de multas, não se encontra revogada e integra o sistema total de regulamentação interna do ente público para fins de viabilizar o exercício do poder punitivo do município de Porto Alegre, devendo ser utilizada, como de fato o foi, de forma subsidiária”, conclui.

Porém, a relatora foi voto vencido. O desembargador Eduardo Delgado explicou que a adoção do Código

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