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Direito Civil - Pagamento Em Consignação

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Por:   •  24/11/2014  •  Projeto de pesquisa  •  2.296 Palavras (10 Páginas)  •  265 Visualizações

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Introdução

Em linhas gerais, a Consignação em Pagamento é uma das possibilidades que tem o devedor para a extinção de uma obrigação. Tal instituto visa assegurar o direito do devedor ao adimplemento de uma obrigação, assim como também é direito do credor exigir o cumprimento desta. O rol de possibilidades de cabimento da consignação em pagamento é numerus clausus e está elencado nos cinco incisos do Art. 335 do Código Civil. Neste trabalho trataremos da hipótese do depósito extrajudicial, judicial e seus requisitos, inserido em nosso ordenamento jurídico com o advento da Lei 8.951 de 13 de Dezembro de 1994.

1. Pagamento em consignação

1.1Origem

É uma forma especial ou indireta de pagamento. Tem sua origem do Direito Romano, surgiu como forma anormal e forçada de cumprimento da prestação, caso houvesse recusa do credor em receber o pagamento ofertado na forma, no tempo e no modo devidos, um direito do devedor de honrar sua palavra e satisfazer a dívida.

Consignar vem do latim consignare, que significa tornar conhecido, pôr em depósito, e é empregado no sentido de depositar quantia em dinheiro. O pagamento em consignação se fazia nos santuários, templos, ou em qualquer local indicado pelo juiz competente, os romanos usavam seus templos na esperança que os escrúpulos religiosos evitassem o roubo (MARIA HELENA DINIZ, 2000).

1.2 Conceito

De acordo com Maria Helena Diniz, o pagamento em consignação é o meio indireto do devedor exonerar-se do liame obrigacional, consistente no depósito em juízo ou estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e formas legais (CC art.334; CPC art. 890 §§1º a 4º).

“pagar não é apenas um dever do sujeito passivo da obrigação, é também um direito, o de liberar-se do vínculo obrigacional, direito que se afirma através da consignação.” (RF, 132:433)

O pagamento consignação é um modo especial concedido por lei, de o devedor liberar-se da dívida. Pode ser requerido apenas nos casos previstos em lei, se não houver razão legal e o devedor depositar a prestação devida, seu depósito será julgado improcedente e sofrerá o depositante suas conseqüências.

É meio indireto de pagamento, pois a prestação não é entregue- por motivo justo - ao credor, mas depositada em juízo para não sofrer as conseqüências da mora.

O devedor tem o direito de exonerar-se do vínculo obrigacional para livrar-se de suas conseqüências, e somente o credor ou seu representante podem lhe dar a quitação, portanto, se esse o negar a fazer sem justificativa, ou se o devedor tiver dúvidas a respeito da pessoa a quem deve pagar e até mesmo não encontrar o destinatário do pagamento, a norma jurídica vem amparar seu interesse em desobrigar-se do cumprimento da prestação devida.

1.3 Natureza jurídica

É ao mesmo tempo um instituto de Direito Civil (CC arts. 334 a 345) e de Direito Processual Civil (CPC arts. 890 a 900 com redação da LEI nº 8.951/94). O elemento processual complementa o conteúdo substantivo, o Código Civil disciplina o poder liberatório da consignação, enquanto o processual rege a forma de execução da ação.

1.4 Casos legais

CC art. 334 – Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o deposito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e formas legais.

CC art. 335 – A consignação tem lugar:

I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar a quitação na devida forma.

Nesse caso o devedor não é obrigado a efetuar a consignação, por estar sem culpa, não se caracteriza mora de sua parte. Contudo, a lei lhe possibilita a realização desse pagamento, que será em consignação, para provar seu animus solvendi e marcar a recusa do credor. Exemplo: “quando o proprietário negando a relação ex locato repele o aluguel que lhe é oferecido pelo ocupante de seu imóvel. Tendo a Corte entendido tratar-se de locação, foi o depósito julgado oportuno, a ação de pagamento em consignação procedente e o devedor exonerado.(RT , 205/239).

Silvio Rodrigues (2007, p.167) observa; “quando a recusa do credor é justificada, a ação de pagamento em consignação é julgada improcedente; quando não se esteia em boa razão, a ação é julgada procedente e o depósito equivale ao pagamento.” P. ex. se o locador se negar a receber o aluguel porque o inquilino não incluiu aumento autorizado por lei, a recusa é justa não cabendo consignação. Se não houver base legal para o acréscimo pretendido pelo locador, a consignação será procedente.

II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos.

Esse inciso trata de dívida quesível, em que o pagamento deve efetuar-se fora do domicílio do credor, cabendo então a este a iniciativa de ir receber o pagamento. Na inércia do credor, é facultado ao devedor o pagamento em consignação.

Marcato citado por Carlos Roberto Gonçalves (2010, p.293) diz que quando a dívida for quesível, bastará o autor (devedor) alegar que o réu (credor) não foi, nem mandou buscar a prestação devida, no lugar, no tempo e modo convencionados entre as partes, competirá nesse caso ao réu (credor) o ônus de provar que diligenciou o pagamento.

III – se co credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil.

Silvio Rodrigues afirma que, ocorrendo qualquer uma das hipóteses figuradas no inciso acima, o devedor pode consignar a prestação.

IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento.

Esse inciso retrata a hipótese de dúvida do devedor quanto a quem seja o credor legítimo, tal devedor receando pagar mal, procede ao depósito em juízo.

Segundo Carlos Roberto Gonçalves, se dois credores mostram-se interessados em receber o pagamento, e havendo dúvida sobre quem tem direito a ele, deve o devedor valer-se da consignação, requerendo a citação de ambos.

V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

Segundo Venosa (2006) o litígio mencionado nesse inciso é entre o credor e o terceiro. O devedor deve entregar coisa ao credor, coisa essa que está sendo reivindicada

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