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Direitos Do Consumidor

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Por:   •  3/9/2013  •  2.950 Palavras (12 Páginas)  •  241 Visualizações

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Principios do direito do consumidor

O presente trabalho retrata a enorme importância do estudo a cerca do tema, princípios gerais de direito, em que demonstra os caminhos por eles percorridos sob a ótica da Teoria Geral do Direito, desde a sua constitucionalização até a sua irradiação por entre outros ramos do Direito, e em particular, o sistema de proteção e defesa do consumidor brasileiro. A análise com maior grau de aprofundamento recai sobre a principiologia criada com a elaboração da Lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, contida de mandamentos nucleares tais como, o princípio da vulnerabilidade do consumidor, o princípio da eqüidade e a cláusula geral de boa-fé, o princípio da proibição do abuso do direito e a função social dos contratos. Dentre estes, chama-se a atenção do leitor para um dos mais importantes, senão o mais importante dos princípios do sistema de proteção consumerista, que é o da vulnerabilidade do consumidor.

Direito do consumidor.

Em sentido estrito conceito de direito do consumidor é toda a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Mas o que seria consumidor destinatário final?

R: Existem 2 correntes para definição de destinatário final.

1ª) Finalista: que traz um conceito mais restrito de consumidor, é aquele que adquire ou utiliza produto para consumo próprio ou de sua família. Então o empresário a pessoa jurídica para esta corrente jamais pode ser considerado um consumidor.

E porque não pode ser considerado consumidor?

R: Porque não tem a vulnerabilidade, quando a gente fala do empresário numa relação jurídica não encontramos a fraqueza, pois o código do consumidor protege a parte mais fraca da relação que é exatamente a figura do consumidor

2ª) Maximalista: traz um conceito mais amplo de consumidor, que para essa corrente é aquele que retira o produto ou serviço do mercado de consumo. Qualquer que seja a finalidade deste que tirou produto do mercado de consumo, ele será considerado consumidor. Mas aqui não vale a revenda.

Ex: alguém que compra a lã para produzir uma toalha, ele é considerado consumidor no momento em que ele adquire, compra a lã. Só não pode comprar a lã aqui e vender ali, daí não é considerado consumidor.

Para o STJ: Consumidor destinatário final: o STJ adota uma teoria finalista atenuada, ou seja a pessoa jurídica o empresário, eles poderão ser considerado consumidores, desde que comprovado a sua vulnerabilidade. Então se no caso concreto for comprovado a vulnerabilidade de um empresário, um micro empresário, ou de uma pessoa jurídica aí sim nós poderíamos enxergar a figura do consumidor para o STJ. Por mais que o STJ adote a teoria finalista, ele a considera de forma mitigada, atenuada, ou seja poderão ser chamados de consumidores os empresários e as pessoas jurídicas desde que comprovada a vulnerabilidade no caso concreto, tecnicamente desde que comprovada a autossuficiência, pois a vulnerabilidade e a autossuficiência é um fenômeno de direito material presumido.

Conceito de direito do consumidor por equiparação: Art. 2º , P.U.,do CDC

1º conceito:Considera consumidor a coletividade de pessoas ainda que em determinável aja intervindo nas relações de consumo, é uma forma de tutelar a coletividade, ainda que eu não consiga identificar essa coletividade será considerada consumidora por equiparação.

2º conceito: Vitima do evento danoso, quer dizer uma pessoa que está fora da relação, está a par da relação mais não integra essa relação jurídica mas foi atingida por um acidente de consumo. Ex: o particular que ganha uma TV de presente, vai ligar a TV e ela e explode em seu rosto, não foi ele que foi na loja adquirir a TV, mas foi vitima de evento danoso.

3º conceito: pessoas expostas a práticas contratuais e comerciais, basta a mera exposição a uma publicidade abusiva, que isso já é suficiente para identificar ali um consumidor por equiparação. Art. 29 do CDC.

Fornecedor: Art. 3º caput do CDC, fala de pessoa física, pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, entes despersonalizados, para os fins do CDC. Ex: camelo, massa falida que continua desempenhar sua atividade, para produzir e arrecadar fundos para arcar com suas dívidas.

Então fornecedor no CDC, é todo aquele que coloca um produto ou serviço no mercado de consumo, com essa finalidade habitual, pode até não existir o profissionalismo mas se existir a habitualidade na atividade fim, nós conseguimos identificar a pessoa do fornecedor.

OBJETO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO:

Nós temos o produto e o serviço.

Produto para relação do CDC, é um produto móvel ou imóvel, material ou imaterial, art. 3º, §1º .

Ex: bem material é o mútuo bancário, que é um bem imaterial, mas objeto da relação jurídica de consumo, a doutrina acrescenta que um objeto usado, também é um objeto da relação jurídica de consumo. Então mesmo um carro usado eu posso invocar o CDC,

Serviço: atividade remunerada colocada no mercado de consumo, exceto as relações de emprego, art. 3º, § 2º CDC, fala que serviço com relação de emprego não é serviço objeto de proteção do CDC.

Quando falamos em remuneração, serviço remunerado é aquela contra prestação direta, aquela que você paga na boca do caixa ou não necessariamente? Será que não abranje a remuneração indireta?

R: Abrange sim, por exemplo o estacionamento de um shopping que se diz gratuito, na verdade não é gratuito pois o seu valor já está embutido nos produtos e serviços, então se seu carro for roubado dentro de um shopping, pode invocar o CDC.

Atividade bancário eu posso aplicar o CDC?

R: O STF manteve a aplicação do CDC, nas atividades bancárias, pois uma coisa é a regulamentação do sistema financeiro e outra coisa é a regulamentação das relações de consumo da qual a sua atividade faz parte, da qual a atividade bancária faz parte, tem até uma sumula no STJ a 297, mas o STF manteve a aplicação do CDC.

Juros remuneratórios: Cuidado, vocês acham que o banco só pode cobrar 12% ao ano de juros moratórios? Não e é esse o entendimento do STJ e do STJ, acima de 12 % ao ano por si só não é abusivo, pode ser sim desde que o banco cobre

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