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Dirito Constitucional

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Por:   •  19/11/2013  •  1.357 Palavras (6 Páginas)  •  196 Visualizações

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110) O que são atos ilícitos no campo civil? R.: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

1) Qual a conseqüência para o agente que praticou ato ilícito? R.: A indenização à vítima pelo agente causador do dano.

112) O que exclui a ilicitude do ato? R.: Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; I - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso I, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

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113) O que é prescrição? R.: É a impossibilidade de alguém exercer um direito, pelo decurso do tempo ou pela inércia da parte durante a ação, que perde a oportunidade processual de pleiteá-lo.

114) Como e onde pode ser argüida a prescrição? R.: A prescrição é meio de defesa processual indireta, podendo ser alegada pelo interessado em qualquer instância.

115) O prazo prescricional pode ser interrompido? R.: Pode ser interrompido pelo interessado quando a ação versar sobre direito obrigacional ou sobre direito das coisas.

116) Quais as causas interruptivas da prescrição? R.: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-seá:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; I - por protesto, nas condições do inciso antecedente; I - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

117) Qual a diferença entre interrupção e suspensão de prazos? R.: Na interrupção, o prazo volta a ser contado integralmente quando cessa a causa que lhe deu origem. Na suspensão, a contagem é do tempo que ainda faltava, quando começou. Assim, se o prazo é de 15 dias, e a prescrição se interrompe após decorridos 12 dias, ao ser retomada a contagem, o prazo será novamente de 15 dias. Se tivesse ocorrido suspensão, seriam contados somente mais 3 dias.

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118) Em que casos não correm prazos prescricionais? R.: Art. 197. Não corre a prescrição:

I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; I - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; I - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; I - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; I - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

I - pendendo condição suspensiva; I - não estando vencido o prazo; I - pendendo ação de evicção.

120) Quais os prazos prescricionais previstos no C? R.: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

Art. 206. Prescreve: § 1o Em um ano:

I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; I - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; I - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários; IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo; V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

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