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Elementos Formadores Do Estado

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Por:   •  23/6/2014  •  1.263 Palavras (6 Páginas)  •  799 Visualizações

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ELEMENTOS FORMADORES DO ESTADO.

Nesta unidade vamos estudar individualmente cada elemento característico do estado, como já abordados anteriormente em: território, povo e soberania.

TERRITÓRIO, PRINCÍPIOS DA TERRITORIALIDADE E LIMITES TERRITORIAIS.

Território

A noção de que o território é componente do Estado só apareceu com o Estado Moderno. O território é a base geográfica do Estado, ou seja, é aquela parcela do globo terrestre que esta sob sua jurisdição. É elemento material, sem dúvida, essencial ao Estado onde ele exerce a sua soberania.

Modernamente não se concebe a figura do Estado sem um território. O território é a base física do Estado, seu elemento constitutivo.

Elemento geográfico do Estado, base delimitada de autoridade, instrumento de poder com vistas a dirigir o grupo social, são todas as idéias pertinentes e correlacionadas ao conceito de território.

O território não fica restrito apenas à área material circunscrita pelas fronteiras, abrange também as águas territoriais, o ar e o subsolo. No território de cada Estado vige, tão-somente, a sua ordem jurídica, ou seja, nenhum país estrangeiro é lícito praticar atos coativos dentro do território nacional. A este fenômeno dá-se o nome de impenetrabilidade da ordem jurídica estatal.

O território é formado pelo solo, subsolo, espaço aéreo, águas territoriais e plataforma continental, prolongamento do solo coberto pelo mar.

Os limites de delimitação do território são denominados fronteiras. Essas podem ser naturais ou convencionais.

Paulo Bonavides procede ao agrupamento das teorias formuladas sobre o assunto, indicando a existência de quatro concepções fundamentais, que são as seguintes:

Território-patrimônio, característica do estado Medieval e com alguns reflexos em teorias modernas. Essa teoria não faz diferenciação entre impeium e dominium, concebendo o poder do Estado sobre o território exatamente como o direito de qualquer proprietário sobre o imóvel.

Território-objeto, que é a que concebe o território como objeto de um direito real de caráter público. Embora com certas peculiaridades, a relação do Estado com seu território é sempre e tão-só uma relação de domínio.

Território-espaço, teoria segundo a qual o território é a extensão espacial da soberania do Estado. A base dessa concepção é a idéia que o Estado tem um direito de caráter pessoal, implícito na idéia de imperium. Alguns adeptos dessa orientação chegam a considerar o território como parte da personalidade jurídica do Estado, propondo mesmo a expressão território-sujeito.

Território-competência, teoria defendida sobretudo por Kelsen, que considera o território o âmbito de validade da ordem jurídica do Estado. (Paulo Bonavides, ciências políticas, págs 50 a 58.)

Conclusões de caráter geral:

Não existe Estado sem território;

O território estabelece a delimitação da ação soberana do Estado, ou seja, dentro dos limites territoriais a ordem jurídica do Estado é a mais eficaz, por ser a única dotada de soberania.

Além de ser elemento constitutivo necessário, o território, sendo o âmbito de ação soberana do Estado, é objeto de direitos deste, considerando no seu conjunto.

PRINCÍPIOS DA TERRITORIALIDADE

O princípio da territorialidade significa dizer que em um dado território, só vige uma ordem jurídica. Hoje, o ente estatal submete todos que se encontrem no seu território ao seu próprio direito, porém isso não significa dizer que ele não se sujeite mais acentuadamente uns dos outros. Um exemplo é a distinção entre nacionais e estrangeiros. Mas mesmo nesses últimos, pelo só fato de se encontrarem no seu território, já se submetem as leis do país, nada obstante, nem sempre possam utilizar todos seus direitos.

O princípio da territorialidade não sofre restrição pelo só fato de o Estado, por vezes, preferir a aplicação de um direito estrangeiro em detrimento do seu próprio. É que, ainda aqui, a força cogente do direito nacional não é negada, uma vez que é pela sua própria vontade que se dá preferência à lei de outro país. Não existe caso que o Estado aplique lei estrangeira pela força própria.

Existem situações que o direito de um Estado dispõe sobre fatos ocorridos em outro. Isto é possível desde que, contudo, ele tenha, por ocasião da execução da lei, condições de torná-la eficaz, o que normalmente, pressupõe a utilização de medidas coercitivas, quer sobre o patrimônio, quer sobre a liberdade do indivíduo, e esta coerção, não há de negar-se, só podem ser aplicadas dentro dos limites do território. Pode-se dizer que o princípio da territorialidade faz com que o estrangeiro uma vez situado dentro de um Estado, fique sujeito a ordem jurídica daquele Estado, nada obstante, eis que é Ele detentor de todos os direitos de um nacional.

Fenômeno da extraterritorialidade designa–se aquelas situações em que, em virtude de tratados ou de costumes internacionais, há uma tolerância dos Estados em reconhecerem as Embaixadas e as Representações

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