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Empresas sócio Economico

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Por:   •  10/6/2014  •  2.831 Palavras (12 Páginas)  •  348 Visualizações

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Intenta-se com o presente trabalho analisar a importância dos micro e pequenos empresários para o setor econômico e social. O ritmo acelerado de crescimento deste seguimento, impulsionado pela proteção legislativa, vem adquirindo posição de destaque no cenário socioeconômico nacional.

É inegável a influência que tais empreendimentos exercem no Brasil. Os micros e pequenos empresários abarcam todos os níveis sociais e espalham-se por todo território nacional, contribuindo de forma significativa e não raras vezes, como veremos no presente estudo, preponderantemente quando ausente o imperativo estatal.

Por esses e outros motivos que devemos analisar a importância dessas empresas no meio social e econômico brasileiro e refletir a certa das políticas de favorecimento jurídico que tal setor merece, seja por expresso mandamento constitucional, a despeito dos artigos 170, inciso IX, e 179, da Carta Republicana de 1988, seja pelo impacto que tais empresas exercem em vários setores vitais para o Estado Democrático de Direitos.

1 Discente do 7º termo do curso de Direito das Faculdades Integradas “Antonio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente-SP, sandrocrb@unitoledo.br

2. MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Antes de abordar o núcleo do tema proposto, é necessário que se faça uma breve abordagem conceitual acerca das microempresas ou empresas de pequeno porte, sem a ambição de esgotar o assunto, pois deverá ser cuidadosamente analisado em momento oportuno.

Destarte, a Constituição Federal de 1988, tratando dos princípios gerais da atividade econômica, assegurou o tratamento jurídico favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, conforme artigo 170, inciso IX, e mais precisamente no artigo 179, in verbis:

Art.179 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

Todavia, inobstante tais preceitos, as definições de microempresa e empresa de pequeno porte sofreram diversas mutações com o passar do tempo, oriundas das alterações legislativas infraconstitucionais. Assim, para efeitos didáticos a Lei 7.256/84, inaugurou a conceituação de microempresário, sendo revogada em 1996, pela Lei 9.317, que por sua vez perdurou até o ano de 1999, quando editada a Lei 9.841, por fim, esta foi alterada pela Lei Complementar 123/2006, ao qual reuniu diversas disposições a cerca da matéria, advindo a denominação Estatuto Nacional da Micro e Pequena Empresa.

Assim sendo, o atual conceito de microempresa e empresa de pequeno porte implica requisitos objetivos e subjetivos para concessão do tratamento jurídico diferenciado favorecido, conforme disciplina o artigo 3º, do referido estatuto:

Art.3º- Para efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I- no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

II- no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

A maior parcela da doutrina brasileira entende que os requisitos subjetivos estão previstos no caput do artigo 3º, referindo-se à pessoa favorecida pelo tratamento jurídico diferenciado, ou seja, a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário do artigo 966, do Código Civil de 2002. Enquanto que os requisitos objetivos poderão ser encontrados nos incisos I e II, do referido artigo, atinentes ao quantum limite de receita bruta acumulada no ano-calendário para categoria de micro ou pequeno empresário.

Neste sentido, nos ilumina James Marins (2007, p.35):

“O primeiro critério é de ordem objetiva, diz respeito, aos níveis de faturamento do agente e seu enquadramento como microempresário, o segundo critério é de ordem subjetiva, referente às circunstancias pessoais do favorecido, devendo o mesmo enquadrar-se nos conceitos de empresário, sociedade empresária ou sociedade simples.”2

Ressaltem-se, por oportuno, as hipóteses em que uma pessoa jurídica em plena observância do consignado no artigo 3º, incisos I ou II, não gozará dos benefícios do tratamento jurídico diferenciado por força do §4º, do mesmo dispositivo legal. Ocorre neste caso, o que a doutrina chama de Restrições Subjetivas.

Assim nos ensina Gladston Mamede (2007, p. 27):

“Há hipóteses nas quais a pessoa jurídica (sociedade simples ou sociedade empresária), mesmo se enquadrando nos limites legais de receita bruta anual, não se inclui, para nenhum efeito legal, no regime diferenciado e favorecido previsto no Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte. Tais casos estão listados pelo artigo 3º, §4º, constituindo restrições subjetivas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte.”3

Portanto, as pessoas físicas e jurídicas poderão ser consideradas microempresários ou empresários de pequeno quando observarem as disposições do artigo 3º, bem como não caírem nas hipóteses do §4º, para efeitos de tratamento

2 MARINS, James; BERTOLDI, Marcelo M. Simples Nacional: Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte Comentado. 1º Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p.35. 3 MAMEDE, Gladston. Comentários ao Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. 1ª Ed. São Paulo: Editora Atlas, 2007, p. 27.

jurídico diferenciado favorecido pelo Estatuto Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

Patente a definição legal, cria-se condições adequadas para adentrar no foco do presente estudo, qual seja a importância dessas empresas para o meio social e econômico brasileiro, conforme segue.

3. A FUNÇÃO SOCIAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Apesar de alguns doutrinadores sustentarem a

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