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Estado E Sociedade

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Por:   •  4/9/2014  •  1.126 Palavras (5 Páginas)  •  441 Visualizações

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Conceito de Estado, Elementos Constitutivos e Características

"... uma instituição organizada política, social e juridicamente, ocupa um território definido e, na maioria das vezes, sua lei maior é uma Constituição escrita. É dirigido por um governo soberano reconhecido interna e externamente, sendo responsável pela organização e pelo controle social, pois detém o monopólio legítimo do uso da força e da coerção". (p.43)

" População consiste no conjunto de todos os habitantes do território do Estado, quer com ele mantenham ou não vínculos políticos, mas mantendo necessariamente vínculos jurídicos". (p.43)

" O território compreende os espaços geográficos terrestre, fluvial, marítimo, aéreo o diplomático, nos limites em lei, em que o ordenamento jurídico tem coercitividade". (p.44)

" O Governo consiste no poder do Estado. Este poder é dividido em funções que, conjugadas, constituem um Governo" (p.45)

" Soberano é o Estado cujo governo faz suas próprias leis, administra segundo as necessidades da população, julga de acordo com a justiça que resolve concretamente os problemas jurídicos e sociais em seu território". (p.46)

"Nacionalidade é a característica que define um povo". (p.46)

O conceito de Estado varia segundo o ângulo em que é considerado. Do ponto de vista sociológico, corporação territorial dotado de um poder de mando originário; sob o aspecto político, é comunidade de homens, fixada sobre um território, com potestade superior de ação, de mando e de coerção; sob o prisma constitucional, é pessoa jurídica territorial soberana.

Como ente personalizado, o Estado pode tanto atuar no campo do Direito Público, como no Direito Privado, mantendo sempre sua única personalidade de direito Público, pois a teoria da dupla personalidade do Estado acha-se definitivamente superada.

O Estado é constituído de três elementos originários e indissociáveis:

 Povo ou população : é o componente humano do Estado; há quem veja a necessidade de se distinguir povo de população já que a população é independe de que a mesma mantenha vínculos políticos ou não e o povo mantêm vínculos políticos e jurídicos, inclusive sua nacionalidade naquele Estado, divide-se em dois critérios, os primários: jus soli e jus sanguinis; e o secundário que consiste no processo de naturalização.

 Território: a sua base física; constituído por solo, subsolo, espaço aéreo, embaixadas, navios e aviões militares, navios e aviões de uso comercial ou civil e mar territorial.

 Governo Soberano: elemento condutor do Estado, que detém e exerce o poder absoluto de autodeterminação e auto-organização emanado do povo.

Poderes do Estado são: Legislativo, Executivo e judiciário, independentes e harmônicos entre si e com suas funções reciprocamente indelegáveis (CF, art. 2). Esses poderes são inseparáveis e estruturais no Estado, a cada um deles correspondendo uma função que lhe é atribuída como principal. Assim a função principal do Legislativo é a elaboração da lei (função normativa); do Executivo é a conversão da lei em ato individual e concreto (função administrativa); do Judiciário é a aplicação coativa da lei aos litigantes (função judicial).

O que há portanto não é a separação de Poderes com divisão absoluta de funções, mas, sim, distribuição de três funções estatais principais entre órgãos independentes, mas harmônicos e coordenados no seu funcionamento, mesmo porque o poder estatal é uno e indivisível.

Governo em sentido formal, é o conjunto de Poderes e órgãos constitucionais; em sentido material,é o complexo de funções estatais básicas; em sentido operacional, é a condição política dos negócios públicos. A constante do Governo é sua expressão política de comando, de iniciativa, de fixação de objetivos do Estado e manutenção da ordem jurídica vigente.

A finalidade do Estado é o bem comum.

Teorias Sobre a Soberania do Estado

" O Estado Soberano é aquele que tem o poder de declarar seu próprio Direito positivo de modo incontrastável, isto é, sem ter que dar satisfação a nenhuma instância superior".

" Nas palavras de Miguel Reale, podemos definir a soberanas como sendo, do ponto de vista político, a independência fundamental do poder do Estado perante outros poderes e, do ponto de vista jurídico o direito incontestável de governar". (p.50)

" Também é óbvio que a soberania de cada Estado, serve de limite para a teoria a Soberania do Estado vizinho, em âmbito territorial e mesmo em âmbito econômico e cultural". (p.52)

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