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Por:   •  2/4/2014  •  Seminário  •  781 Palavras (4 Páginas)  •  191 Visualizações

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DO FGTS INDENIZADO

14. Primeiramente Excelência, cumpre mencionar que os Direitos Constitucionais assegurados para os empregados domésticos conferidos pela Emenda Constitucional 72/2013 aprovada no dia 26 de março de 2013 que passou a ser conhecida como a PEC das domésticas, encontra-se totalmente em conformidade com o caráter principiológico protetivo dessa justiça especializada.

14.1 Cumpre aqui destacar, que a OIT – Organização Internacional do Trabalho aprovou em 2011, a Convenção 189 que trata da igualdade de direitos entre trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores, demonstrando a total adequação do nosso ordenamento constitucional trabalhista ao sentido reparador encontrado no curso da História do trabalho pelo mundo.

14.2 É sabido, que a referida Emenda Constitucional, oriunda da famigerada PEC das domésticas, veio estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais, prevista no § único do art. 7º da CF/88, que passou a ter a seguinte redação:

14.3 Art. 7º, § único da CF/88.

“Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social." (NR) gn

14.4 É sabido no entanto Excelência, que o texto constitucional referente a alguns direitos dos trabalhadores domésticos declarados na nova redação do § único do art. 7º CF/88, encontrou-se em um primeiro momento revestido de eficácia limitada, carecendo de uma lei regulamentar.

14.5 Ocorre, que a demanda pelo recebimento indenizado do valor correspondente ao FGTS do empregado domestico e no caso da obreira em especial, sem registro na CTPS, ante a ausência de lei regulamentar, encontra-se perfeitamente amparado na Lei nº 10.208/01 que estendeu o FGTS e o seguro-desemprego ao empregado doméstico. A referida norma acrescentou o artigo 3º-A à Lei nº 5.859/72, que trata dos direitos do empregado doméstico. O citado dispositivo facultou a inclusão do empregado doméstico no FGTS, mediante requerimento do empregador.

14.6 Assim a questão hermenêutico constitucional da interpretação da Lei 10.208/01, após a EC 72/2013 onde se entendia que o empregador tem a faculdade de incluir os empregados domésticos no FGTS inexistindo, portanto obrigação legal, mas mera faculdade; deve se entender sob um novo prisma constitucional que a igualdade, imposta pela carta Magna, tem que atingir o grau extensivo interpretativo em beneficio da parte menos favorecida da relação, no caso o trabalhador domestico, tão prejudicado no curso da história, desde a escravidão, passando pela servidão e chegando aos dias atuais.

14.7 Parece oportuno mencionar, que em uma parecer, já antigo datado de 2002, o professor Ives Granda da Silva Martins esgotou o assunto sobre o contesto histórico

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