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Gestao Publica

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Por:   •  12/5/2014  •  2.158 Palavras (9 Páginas)  •  262 Visualizações

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1 INTRODUÇÃO

O conhecimento do orçamento e das finanças públicas tem uma enorme importância para a sociedade. No orçamento está registrada a arrecadação dos tributos e como eles são despendidos. Portanto ele contém, em seu significado, um passo decisivo para a cidadania.

No desenvolvimento deste trabalho vamos abordar todos os assuntos de maior relevância neste semestre assim massificar nosso conhecimento.

2 DESENVOLVIMENTO

Histórico da Contabilidade Publica Brasileira

No Brasil, a questão da cobrança de impostos marcou profundamente algumas rebeliões ao longo de nossa história. A primeira delas foi a Inconfidência Mineira, umas das tentativas de libertar o país de Portugal, que resultou no enforcamento do herói Tiradentes e no desterro das lideranças envolvidas no movimento. O motivo principal dessas revolta foi a “derrama”, isto é, a cobrança de impostos atrasados feita pelos colonizadores portugueses aos moradores das Minas Gerais.

Entre as décadas de 1830 e 1840 o Brasil foi palco do mais longo conflito armado em seu território e na América do Sul - a Guerra dos Farrapos, na então província do Rio Grande do Sul. Uma das questões centrais desse conflito foi a taxação do charque (carne-seca) rio-grandense pelo governo imperial, enquanto os produtos que vinham do Uruguai e da Argentina estavam isentos desse imposto. A elite gaúcha, profundamente prejudicada em seus interesses porque perdia competitividade no mercado interno de consumo da carne, foi à guerra contra o império.

Poderíamos descrever aqui inúmeros outros exemplos de fatos históricos que demonstram as lutas travadas em torno da questão tributária e que originaram profundas mudanças na relação entre o Estado e a sociedade civil.

O processo orçamentário brasileiro que envolve os governos federal, estaduais, municipais e do Distrito Federal tem como base a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas dos Municípios, a Lei Federal 4.320/64 e a Lei Complementar 101 de 04/05/2000, a chamada Lei Responsabilidade Fiscal – LRF.

Na Constituição Federal de 1988, o processo orçamentário está inserido dos artigos 165 a 169, do Capítulo I, Seção II – Dos Orçamentos. As Constituições Estaduais bem como as Leis Orgânicas dos Municípios abordam a questão orçamentária. Especificamente, a Constituição do Estado de São Paulo aborda o processo orçamentário nos artigos 174 a 176.

A Lei 4.320/64 é fundamental para o processo orçamentário. Seu artigo 1º estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Por sua vez, a Lei Complementar 101 de 04/05/2000 – LRF a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, no seu Art. 1º define “Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição Federal.”. O seu parágrafo 1º propõe “A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.”.

As Principais Características da LRF.

A transparência do orçamento e das demais contas públicas é fundamental para todos os contribuintes saberem de onde estão vindo os recursos que o governo utiliza e onde estão sendo investidos. Há toda uma legislação sobre essa questão que precisa ser conhecida e amplamente divulgada. E isto contribui para fortalecer a cidadania.

Os artigos 48 e 49 da LRF definem de forma clara os instrumentos de transparência da gestão fiscal bem como o incentivo à participação popular.

O artigo 48 aponta quais são instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive nos meios eletrônicos de acesso público: os planos; orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; bem como as versões simplificadas desses documentos.

O parágrafo único deste artigo estabelece que a transparência seja assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos e da lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.

O artigo 49 por sua vez define que as contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.

Outro fator importante que merece destaque é o fato de que qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.

Sistema de Custos Aplicados ao Setor Publico.

Visão de custo – é a unidade ou conjuntos de unidades (centros de custo) que servirão como base para a mensuração do custo de um produto ou serviço.

Objeto de custo – é a unidade de produto que se deseja mensurar e avaliar os custos.

Apropriação de custo – é a atribuição do gasto de determinado item ao objeto de custo previamente definido.

Custos – são os gastos com bens ou serviços utilizados para a produção de outros bens ou serviços.

Custo direto – é todo custo que é identificado ou associado diretamente ao objeto do custo. Como exemplo, citamos a matéria prima empregada na elaboração de um móvel.

Custo de custos. Como exemplo, citamos o custo com a energia elétrica de uma unidade produtiva. Para apropriá-lo ao produto, deverá ser utilizado critério de rateio razoável, como, por exemplo, tempo de utilização de determinada máquina ou equipamento elétrico.

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