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Por:   •  4/11/2014  •  3.455 Palavras (14 Páginas)  •  419 Visualizações

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Abordaremos questões concernentes aos contratos administrativos e suas variadas acepções, desde o regime jurídico aplicado às suas mais variadas características e modalidades.

O contrato administrativo se destaca por sua forma peculiar no que diz respeito à sua celebração, onde a Administração estabelece previamente as regras, independente de ajuste com o particular, visando sempre o interesse público.

Explanaremos a questão das cláusulas exorbitantes; características marcantes nos contratos administrativos, pois conferem à Administração vantagens significativas com relação à sua execução, colocando o Poder Público em uma posição de superioridade em relação ao particular que com ele contratar.

A Lei 8.666/93 estabelece normas gerais acerca dos contratos administrativos, conferindo prerrogativas à Administração para modificar, rescindir, fiscalizar e aplicar sanções ao contratado com relação a execução do contrato.Inicialmente, que o contrato administrativo é regido pela Lei Federal nº 8.666/1993, a qual se cuida de norma geral e abstrata. Importante enfatizar, nos termos do art. 22 da Constituição Federal de 1988, inciso XXVII, é de competência privativa da União a legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações diretas, autárquicas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Preferencialmente, se faz tecer alguns pontos acerca do conceito de contrato administrativo de uma forma geral. Entende-se por contrato a relação jurídica formada por um acordo de vontades, em que as partes obrigam-se reciprocamente a prestações concebidas como contrapostas e de tal sorte que nenhum dos contratantes pode unilateralmente alterar ou extinguir o que resulta da avença. Daí dizer-se que o contrato administrativo, é uma forma de composição pacífica de interesses e que faz Lei entre as partes.

Cumpre esclarecer, que nem todas as relações jurídicas entre a Administração e terceiros emanam de atos unilaterais. A maioria delas advém de acordos de vontade entre o Poder Público e terceiros, as quais podem alcunhar como “contratos”. A verticalidade dos contratos administrativos na prática se impõe pela presença da administração pública, enquanto Poder Público, nos contratos administrativos, repercutindo assim na natureza de contrato de adesão, presença de cláusulas exorbitantes, com exigências de garantias, alteração e rescisão unilaterais pela Administração, encampação, restrições a “exepctio non adimpleti contractus”, constatação das áleas administrativas (fato do príncipe, fato da administração), entre diversas outras hipóteses.

Neste sentido, não há fugir à conclusão de que ao Poder Público pertencem todas as prerrogativas necessárias ao bom asseguramento do interesse público, de sorte que pode adotar as providências requeridas para tanto, ainda que impliquem alterações no ajuste inicial. Também não há evadir-se à conclusão de que nunca por nunca poderá a Administração esquivar-se à contrapartida delas, isto é, ao cabal ressarcimento dos gravames resultantes para o contratante privado.

No entanto, em virtude de uma série de prerrogativas e privilégios, a Administração garante a sua posição de supremacia sobre o particular, que serão adiante passo a passo analisadas.

Preliminarmente, oportuno se faz suscitar, toda e qualquer atuação do administrador tem como foco principal atender o interesse público, bem como garantir a observância das finalidades institucionais por parte das entidades que compõem a Administração. A finalidade pública visada pela lei é a única que deve ser buscada pelo administrador.

Nesta esteira, pode ocorrer que a utilidade direta seja usufruída apenas pelo particular. Neste sentido, citamos como exemplo o que ocorre na concessão de uso de sepultura, mas, indiretamente, é sempre o interesse público que a Administração tem que ter em vista, sob pena de desvio de poder.

Vale ressaltar, no exemplo supracitado, o sepultamento adequado é do interesse de todos, na forma da Lei, e por esse motivo, posto sob tutela do Poder Público.

Todavia, é bem de ver que esta característica está presente em todos os atos da Administração Pública, até mesmo naqueles regidos pelo direito privado. Desse modo, a Lei ao atribuir competência ao Administrador, tem uma finalidade específica. No entanto, sendo esta praticada fora dos fins, expressa ou implicitamente contidos na norma, incorre em desvio de finalidade.

Faz-se elucidar, primeiramente, que para a celebração dos contratos administrativos, existem numerosas regras no que concerne à forma destes, o que é fundamental, não só em virtude do benefício do interessado, como também em prol da própria Administração, visando o controle da legalidade.

Preliminarmente, cumpre esclarecer, que todas as cláusulas dos contratos administrativos são firmados pela Administração de forma unilateral. Assim, o poder de alteração unilateral, tem sua compostura e extensão qualificadas na Lei.

O Poder Público faz uma oferta a todos os interessados, através do instrumento convocatório da licitação, fixando as condições em que pretende contratar, a apresentação de propostas pelos licitantes equivale à aceitação da oferta feita pela Administração. Essa ideia se confirma com a idéia do art. 40, §2º da Lei 8.666/93, segundo a qual, dentre os anexos do edital da licitação, deve constar necessariamente, a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor, com isto, fica a minuta do contrato sujeita ao princípio da vinculação ao edital.

Contudo, todavia, ainda que o contrato não decorra de licitação, as cláusulas contratuais são determinadas antecipadamente pela Administração, haja vista o princípio da indisponibilidade do interesse público, bem como hipóteses previstas em Lei específica e esparsas, já explanadas em outros tópicos.

A fiscalização da execução do contrato é outra faculdade conferida ao Poder Público, disciplinada de forma específica no art. 67, o qual preconiza a exigência de um representante da Administração especialmente designado, sendo permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

Caberá ao representante supramencionado, de acordo com o que reza o §1º deste artigo, anotar em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. Verificando-se que as decisões e providências ultrapassam a sua competência, deverá o representante solicitá-las a seus superiores para adoção de medidas.

Todavia,

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