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Lei 10460

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Por:   •  19/1/2015  •  1.539 Palavras (7 Páginas)  •  242 Visualizações

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SEÇÃO XVII

Da Readaptação

Art. 129 - Readaptação é a investidura do funcionário em outro cargo mais compatível com a sua capacidade física, intelectual ou quando, comprovadamente, revelar-se inapto para o exercício das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo que venha ocupando, sem causa que justifique a sua demissão ou exoneração, podendo efetivar-se de ofício ou a pedido.

Art. 130 - A readaptação verificar-se-á:

I- quando ficar comprovada a modificação do estado físico ou das condições de saúde do funcionário, que lhe diminua a eficiência para a função;

II - quando o nível de desenvolvimento mental do funcionário não mais corresponder às exigências da função;

III - quando se apurar que o funcionário não possui a habilitação profissional exigida em lei para o cargo que ocupa.

Art. 131 - O processo de readaptação baseado nos incisos I e II do artigo anterior será iniciado mediante laudo firmado por Junta Médica Oficial e, nos demais casos, por proposta fundamentada da autoridade competente.

Parágrafo único - Instaurado o processo com base no inciso II do artigo precedente, poderão ser exigidos do funcionário exames de capacitação intelectual VETADO, a serem realizados por instituição oficial indicada pelo Estado.

Art. 132 - A readaptação dependerá da existência de vaga e não acarretará decesso ou aumento de vencimento, exceto no caso de expressa opção do interessado para cargo de vencimento inferior.

Art. 133 - Não se fará readaptação em cargo para o qual haja candidato aprovado em concurso ou teste de avaliação para promoção ou acesso.

Art. 134 - O funcionário readaptado que não se ajustar às condições de trabalho e atribuições do novo cargo será submetido a nova avaliação pela Junta Médica Oficial do Estado e, na hipótese do § 1º do art. 262, será aposentado.

CAPÍTULO III

Da Vacância

Art. 135 - Vacância é a abertura de claro no quadro de pessoal do serviço público, permitindo o preenchimento do cargo vago VETADO, e decorrerá de:

I - recondução;

II - promoção;

III - acesso;

IV - readaptação;

V - aposentadoria;

VI - exoneração;

VII - demissão;

VIII - falecimento.

Art. 136 - Exoneração é o desfazimento da relação jurídica que une o funcionário ao Estado ou a suas entidades autárquicas, operando os seus efeitos a partir da publicação do respectivo ato no órgão de imprensa oficial, salvo disposição expressa quanto à sua eficácia no passado.

§ 1º - Dar-se-á a exoneração:

I - a pedido;

II - de ofício, nos seguintes casos:

a) a critério da autoridade competente para o respectivo provimento, quando se tratar de cargo em comissão;

b) quando o funcionário não tomar posse ou deixar de entrar em exercício nos prazos legais;

c) quando não satisfeitos os requisitos do estágio probatório e não couber a recondução;

d) quando o funcionário for investido em cargo, emprego ou função pública incompatível com o de que é ocupante;

e) na hipótese de abandono de cargo, quando extinta a punibilidade por prescrição.

§ 2º - A exoneração prevista no inciso I do parágrafo anterior será precedida de requerimento escrito do próprio interessado e as de que tratam as alíneas “b” a “e” do inciso II do mesmo dispositivo mediante proposta motivada da autoridade competente da repartição em que o funcionário estiver lotado.

§ 3o - É vedada a exoneração a pedido, bem como a concessão de aposentadoria voluntária, a funcionário que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar.

Art. 137 - Ocorrerá a vaga na data:

I- da publicação do ato de recondução, promoção, acesso, readaptação, aposentadoria, exoneração ou demissão;

II - da posse em outro cargo cuja acumulação seja incompatível;

III - do falecimento do funcionário;

IV - da vigência da lei que criar o cargo.

Parágrafo único - O ato de demissão mencionará sempre o dispositivo em que se fundamenta.

Art. 138 - Em se tratando de encargo de chefia, assessoramento, secretariado ou inspeção, a vacância se dará por dispensa:

I - a pedido do funcionário;

II - de ofício, nos seguintes casos:

a) quando o funcionário designado não assumir o exercício no prazo legal;

b) a critério da autoridade competente para o provimento.

§ 1º - A vacância ainda se dará por destituição, na forma prevista no inciso II, alínea “b”, como penalidade, no caso de falta de exação no cumprimento do dever.

§ 2º - Constituem falta de exação no cumprimento do dever a dispensa do funcionário do registro do ponto e o abono de falta ao serviço, fora dos casos expressamente previstos neste Estatuto.

TÍTULO III

Dos Direitos e Vantagens

CAPÍTULO I

Do Vencimento, da Remuneração e das Vantagens

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 139 - Além do vencimento, poderão ser deferidas ao funcionário as seguintes vantagens pecuniárias:

I - indenizações:

a) ajuda de custo;

b) diárias;

c) despesas de transporte;

II - auxílios:

a) salário-família;

b) auxílio-saúde;

c)

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