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Lei 8.112

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Por:   •  12/9/2013  •  9.690 Palavras (39 Páginas)  •  314 Visualizações

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REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO

www.soleis.adv.br

LEI No 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais.

(Atualizada até a Lei 9.783/99, MPV 1.964-31/22.9.00, LEI Nº 9.525/02.12.1997, LEI Nº 9.527/10.12.1997, MPV Nº 2.088-41/21.06.2001, MPV n° 2.225-45/04.09.2001, LEI No 10.470/ 25.06. 2002, LEI No 10.667/14.05.2003, MP Nº 210\31.08.2004, LEI No 11.094 \ 13.01.2005, MP Nº 259 \ 21.07.2005, LEI Nº 11.204 \ 05.12.2005, MP Nº 283 \ 23.02.2006, LEI Nº 11.302 \ 10.05.2006, MP Nº 301 \ 29.06.2006, LEI Nº 11.314 \ 03.07.2006, LEI Nº 11.355 / 19.10.2006, LEI Nº 11.490 / 20.06.2007, LEI Nº 11.501/11.07.2007, LEI Nº 11.784/22.09.2008, Lei n° 11.907/02.02.2009, LEI Nº 12.269/21.06.2010, LEI Nº 12.527/18.11.2011, LEI Nº 12.764/ 27.12. 2012 já inseridas no texto)

(Vide MEDIDA PROVISÓRIA Nº 292, DE 26 DE ABRIL DE 2006, abaixo, LEI Nº 11.357 / 19.10.2006, ( Vide 341, de 29.12.2006)

Título I - Capítulo Único - Das Disposições Preliminares

Título II - Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição

Capítulo I - Do Provimento

Capítulo II - Da Vacância

Capítulo III - Da Remoção e da Redistribuição

Capítulo IV - Da Substituição

Título III - Dos Direitos e Vantagens

Capítulo I - Do Vencimento e da Remuneração

Capítulo II - Das Vantagens

Capítulo III - Das Férias

Capítulo IV - Das Licenças

Capítulo V - Dos Afastamentos

Capítulo VI - Das Concessões

Capítulo VII - Do Tempo de Serviço

Capítulo VIII - Do Direito de Petição

Título IV - Do Regime Disciplinar

Capítulo I - Dos Deveres

Capítulo II - Das Proibições

Capítulo III - Da Acumulação

Capítulo IV - Das Responsabilidades

Capítulo V - Das Penalidades

Título V - Do Processo Administrativo Disciplinar

Capítulo I - Disposições Gerais

Capítulo II - Do Afastamento Preventivo

Capítulo III - Do Processo Disciplinar

Título VI - Da Seguridade Social do Servidor

Capítulo I - Disposições Gerais

Capítulo II - Dos Benefícios

Capítulo III - Da Assistência à Saúde

Capítulo IV - Do Custeio

Título VII - Capítulo Único - Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público

Título VIII - Capítulo Único - Das Disposições Gerais

Título IX - Capítulo Único - Das Disposições Transitórias e Finais

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA - Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Título I

Capítulo Único

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

Inicio

Título II

Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição

Capítulo I

Do Provimento

Seção I

Disposições Gerais

Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o gozo dos direitos políticos;

III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V - a idade mínima de dezoito anos;

VI - aptidão física e mental.

§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

§ 3° As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei. (Acrescentado pela Lei nº 9.515, de 20/11/97)

Art. 6º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.

Art. 7º

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