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Lei 9.279/96

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Por:   •  9/5/2013  •  1.555 Palavras (7 Páginas)  •  421 Visualizações

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Lei de Proteção a Propriedade Intelectual – Nº 9.279/96.

As marcas e patentes, no Brasil, encontram proteção na Lei de Propriedade Industrial – LPI 9.279/96. Essa lei estabelece os direitos e obrigações dos titulares, desde a esfera administrativa ou jurídica. A LPI 9.279/96 é a lei que protege os inventos e esses podem ter como titulares pessoas físicas ou jurídicas. Já as marcas, na sua maioria, têm empresas como titulares, podendo ser públicas ou privadas, mas também podem ser de profissional autônomo com comprovada formação na atividade pretendida.

Para se ter um invento protegido ou patenteado, deve-se cumprir todas as exigências estabelecidas na LPI, além dos procedimentos necessários e formulários específicos para cada caso, formulários estes em conformidade com as exigências determinadas pelo órgão competente no Brasil, o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, que tem sua sede no Rio de Janeiro. Assim como as patentes, as marcas também são processadas e julgadas pelo INPI, e os prazos de proteção e exigências de uma marca são bem diferentes das patentes, devendo em cada caso ser observadas as exigências necessárias, sob pena de ser denegado o pedido. As patentes, além dos processos tramitarem de forma distinta das marcas, ainda tem o prazo de proteção diferenciado, sendo que uma patente tem prazo determinado e não pode ser renovada. Uma patente de invenção, por exemplo, tem proteção de 20 (vinte) anos, já uma patente de modelo de utilidade tem proteção de 15 (quinze) anos. Ambas não podem ser renovadas após o término da proteção, que é contada desde o pedido.

A Marca Registrada garante ao proprietário o direito de uso exclusivo em todo território nacional em seu ramo de atividade econômica. Ao mesmo tempo, sua identificação pelo consumidor pode proporcionar uma parcela estável de mercado, tornando-a um ativo valioso para a empresa.

O Registro de marca assegura a propriedade da marca e o seu uso exclusivo para distinguir seus produtos, mercadorias ou serviços, de outros idênticos ou semelhantes.

E tem como principais características:

• Instrumentalizar a empresa contra a concorrência desleal. Permite que o titular da marca impeça que terceiros, de boa ou má fé, venham a adotar marca idêntica ou semelhante. Permite ainda, processar judicialmente e requerer indenização por perdas e danos, contra quem usa a marca indevidamente.

• A empresa que utiliza uma marca indevidamente, sempre estará sujeita as sanções decorrentes de tal pratica (uso indevido de marca), que poderão vir sob a forma de cessação imediata e obrigatória do uso da mesma, a que titulo for, ou ainda, a medidas judiciais cabíveis à espécie.

• A licença de uso da marca através do sistema conhecido como franquia ou franchising. O registro da marca é o pré-requisito legal para a constituição do contrato de franquia.

• A prioridade ao registro em países estrangeiro. Protege contra a pirataria, no Brasil e no Exterior.

• A venda isolada da marca para outras empresas interessadas.

• A proteção de que trata a Lei da Propriedade Industrial, abrange o uso da marca em impressos, cartazes, rótulos, etiquetas, produtos, mercadorias, meios de comunicação e documentos relativos à atividade do titular.

Algumas regras são indispensáveis para conseguir o registro da sua marca:

• O pedido de registro deverá conter informações suficientes sobre a marca e à que utilização a mesma terá. - É preciso comprovar a atuação de sua empresa (ou como profissional autônomo) para conseguir o registro da marca.

• A marca pretendida não deverá ter sido registrada por empresa concorrente.

• A marca pretendida não deverá ser considerada impedida de registro pela legislação vigente. Isto ocorre com marcas fracas (ou evocativas) ou por serem muito semelhantes à marca(s) já registrada(s).

• Atualmente, o processo de registro de marca tem levado até 5 anos, por isso, o pedido de registro não deve ser esquecido, pois o INPI pode requerer informações adicionais para dar prosseguimento ao exame, e quando concluso este, precisará da confirmação de interesse no registro por parte do requerente.

Muitas empresas se preocupam em sedimentar um forte nome no mercado. Tomam iniciativas, investem em marketing e criam uma boa imagem perante o público.

Entretanto, se não se preocuparem em protegê-la podem colocar tudo a perder e obter prejuízos enormes. As possíveis perdas geradas pela não proteção são imensuráveis. É um investimento muito pequeno pelos benefícios e proteções envolvidas

Nossa legislação pátria abraça dois instrumentos jurídicos interessantes quanto à tutela das marcas na Lei 9.279/96, nos arts. 125 e 126 são eles: a proteção às marcas notoriamente conhecidas e as marcas de alto renome.

Tutela-se marca notoriamente reconhecida, independente de registro no INPI, por ser assegurado reconhecimento no mercado onde está aplicada, portanto protege-se tal marca no mercado em que atua. Em contrapartida, a marca de alto renome, é protegida também independente de registro no órgão competente, só que numa amplitude maior, transcende o segmento de mercado para o qual foi originalmente destinado, assegurando a proteção para todas as classes. A propriedade intelectual pode ser dividida em duas categorias: direito autoral e propriedade industrial, sendo que as obras literárias e artísticas, programas de computador, domínios na Internet, cultura imaterial e cultivares pertencem à primeira, e a segunda as patentes, marcas, desenho industrial, indicações geográficas e proteção de cultivares.

A discussão sobre a necessidade de uma proteção internacional a propriedade intelectual surgiu pela primeira vez em Viena, 1873, a partir de um manifesto de expositores que se recusavam a participar de um Salão Internacional de Invenções, por acreditarem não haver formas de garantir que outros inventores se apropriassem de suas ideias obtendo lucros com a exploração em outros países.

Anteriormente houve fatos importantes que serviram como fonte de reflexão sobre a proteção internacional de propriedade intelectual, foi o caso da iniciativa de Estados que passaram individualmente a proteger a Propriedade Intelectual, como o Estado de Veneza que aprovou lei de patentes em 1474, e até mesmo o Brasil, que foi o quarto país do mundo a estabelecer proteção dos direitos

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