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Mandado De Segurança

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Por:   •  21/9/2014  •  3.130 Palavras (13 Páginas)  •  448 Visualizações

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Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da ____ Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP

JOSÉ XXXXXX, brasileiro, casado, 65 (sessenta e cinco) anos de idade,aposentado, portador do RG nº xxxxxxx SSP/SP e inscrito no CPF/MF 000.000.000-00, residente e domiciliado na r. Ismail, nº 3 – Bairro xxxx, Cidade de xxxxxx, Estado de são Paulo, CEP xx.xxx-xxx, vem, perante Vossa Excelência, por meio de seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional na rua XXXXXXXX, nº 3, Saúde – São Paulo/SP., CEP: XXXXX-XXX, local que indica para receber as intimações e notificações de praxe, com fundamento nos artigos 1º, inciso III; art. 5º, inciso LXIX; art. 6º, “caput” e art. 196 e seguintes, todos da Constituição Federal; art. 219, parágrafo único, inciso IV e art. 222, inciso V, ambos da Constituição do Estado de São Paulo; art. 2º, “caput” e § 1º, art. 6, inciso I, alínea d, da Lei Federal nº 8.080de 19 de setembro de 1990; art. 15, “caput” e § 2º da Lei nº 10.741 de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) e artigos 1º e seguintes da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009 impetrar

Mandado de Segurança com pedido de Liminar

em face do Secretário Estadual de Saúde do Estado de São Paulo, que pode ser encontrado na sede da Secretaria Estadual de Saúde, localizada na Avenida Dr. Enéas Carvalho de Aguiar, n.º 188, Bairro Cerqueira Cesar, CEP 05403-000, São Paulo/SP, consubstanciado nos fundamentos fáticos e jurídicos adiante expostos:

1. Dos Fats

O Impetrante é portador edema macular diabético disseminado em ambos os olhos(CID H36-0), de grave intensidade necessitando urgentemente da aplicação de medicamento em centro cirúrgico conforme prescrito por seu médico.

O médico que acompanha o paciente, Dr. Carlos Eduardo xxxx (CRM xxxxxx), indicou ao paciente o medicamento Ranibizumab Lucentis 0,23ml).

A aplicação do medicamento deve ser realizada em ambiente hospitalar cirúrgico, sob assepsia padrão para cirurgia intra-ocular e sedação venosa com monitorização dos sinais vitais e assistência ventilatória sob responsabilidade do anestesiologista, tudo conforme Relatório Médico em apenso.

Insta salientar que tal medicamento, tem custo extremamente elevado, cujo o preço por ampola é em média R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) conforme pesquisa realizada pela internet em várias drogarias (anexo).

Há indicação do tratamento a longo prazo, com prescrição inicial de 3 (três) aplicações por olho, - 1 ampola por aplicação (aplicações mensais), perfazendo um montante inicial de R$ 22.800,00 (vinte e dois mil e oitocentos reais).

O valor para a aquisição é muito além das possibilidades financeiras do Impetrante, haja vista que é aposentado, auferindo benefício previdenciário de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) por mês, ou seja, apenas 1 (um) salário mínimo. OImpetrante não tem como arcar com o ônus financeiro sem comprometer seu sustento e de sua família.

Por oportuno, o Impetrante buscou pelas UBS (Unidade Básica de Saúde) da região, bem como o medicamento e tratamento no Hospital das Clínicas do Estado de São Paulo, sem sucesso.

Sem nada lograr diretamente nas unidades administrativas acima indicadas, oImpetrante requisitou, junto ao Secretário Estadual da Saúde do Estado de São Paulo, o fornecimento do medicamento, bem como a sua aplicação em centro cirúrgico, coforme a prescrição médida.

Pedido protocolado diretamente na Secretaria supramencionada no dia 30/07/2013, onde recebeu número de protocolo, a saber: 1xxxxx/2013.

No entanto, até a presente data nenhuma informação nos fora disponibilizada, negando-se ao Impetrante informações necessárias para defesa de seus direitos, sendo que em conversas telefônicas mantidas com os servidores da Requerida, estes sequer sabem quando requisitado Peiddo será Deferido ou mesmo Indeferido, inviabilizando, assim, a tomada de medidas judiciais, tal como a presente interposição deste.

Verdade é que diante do quadro de urgência com o comprometimento da visão, que se agrava a cada dia e, conforme consta do Relatório Medico acostado aos autos, o medicamento é específico e seu uso necessário e de extrema urgência para o tratamento do autor.

Assim não resta alternativa senão a de requer, em sede de antecipação de tutela, que seja ordenado ao Estado o fornecimento do medicamento e sua aplicação em centro cirúrgico, tendo em vista a sua essencialidade e a legislação atinente à matéria.

2. Da autoridde Coatora

A autoridade coatora, ora Impetrada é a Secretaria Estadual da Saúde do Estado de São Paulo, por ser o responsável pelo fornecimento dos medicamentos.

Assim, o Impetrante necessitando do medicamento para realização do tratamento médico imprescindível a sua saúde e não tendo condição financeira para a sua aquisição, requereu-o à autoridade Impetrada, não logrando êxito até a presente data, conforme demonstra os documentos em anexos.

Todavia, cumpre ressaltar que, o único tratamento capaz de melhorar a qualidade de vida do Impetrante, é a utilização do medicamento, Ranibizumab (Lucentis 0,23ml), com internação, monitoramento e equipe de anestesiologista.

Demonstrado está que a Impetrante tentou obter tal medicamento gratuitamente junto aos Postos Públicos competentes, não obtendo êxito na sua aquisição.

Imperativo se torna o fornecimento do medicamento para o tratamento adequado doImpetrante, não devendo prevalecer a postura do Estado, consistente na ausência de resposta por tempo indeterminado, mesmo porque o autor é idoso e carente no aspecto legal do termo, sob qualquer alegação, por estarem em jogo direitos de muito maior relevância, que são os direitos à integridade física e à vida.

Assim, é dever da Autoridade Coatora fornecer o medicamento e o tratamento solicitado, em caráter de urgência.

3. Do Direito Líquido e Certo

Quando se diz que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, diante dos fatos alegados pelo Impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação. Daí a exigência de a prova, no mandado de segurança, ser pré-constituída. É o que ocorre no presente caso, em que o Impetrante necessitando de medicamentos imprescindíveis ao tratamento médico (conforme demonstra atestado médico em anexo),

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