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O Mandado De Segurança Individual

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Por:   •  13/8/2013  •  6.624 Palavras (27 Páginas)  •  633 Visualizações

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O mandado de segurança individual

Eduardo Chiari Gonçalves

Sumário: 1. Introdução 2. Histórico 3. Conceito e Finalidade 4. Objeto 5. Natureza Jurídica 6. Provimento Mandamental 7. Autonomia da Instância Administrativa 8. Cabimento do Mandado de Segurança 9. Requisitos Identificadores do Mandado de Segurança 9.1. Direito Líquido e Certo 10. Espécies: Repressivo e Preventivo 11. Legitimação Ativa – Impetrante 12. Legitimação Passiva – Impetrado 13. Prazo para impetração do Mandado de Segurança 14. Prazo Decadencial para a Impetração 15. Órgão Judicial Competente 16. Análise de artigos da Lei 1533/51 (Lei do Mandado de Segurança) e da Lei 4348/64 (Normas processuais do Mandado de Segurança) 17. Concessão da Medida Liminar 18. Conclusão 19. Notas de Referência 20. Bibliografia.

1. Introdução

O mandado de segurança é uma forma de se tutelarem direitos subjetivos que estejam ameaçados de lesão ou que já foram violados, por ato da autoridade pública responsável.

Acrescenta-se a essa definição quanto ao mandado de segurança, os comentários do Professor Celso Ribeiro Bastos que diz ser: “[...] um recurso técnico-jurídico que pressupõe uma determinada evolução no processo de controle do poder estatal e, conseqüentemente, da repercussão deste sobre os indivíduos, [...]” cuja segurança efetiva dos direitos e garantias fundamentais dispostos na Constituição Federal pretende vê-los resguardados.

Próximo do final do século XVIII, com fortalecimento do direito constitucional, consagrou-se a busca por maior segurança das liberdades individuais em oposição ao arbítrio e supremacia, até então presente, dos agentes e integrantes do poder público.

O acesso do indivíduo aos órgãos estatais, a fim de evitar ou coibir abusos ou ilegalidades, só se tornou realidade com o surgimento da divisão dos poderes (ou melhor, das funções do Estado, já que para alguns autores o poder é uno).

Desse modo, ao se “tripartir” o poder em: legislativo, executivo e judiciário, a intenção foi fortalecer o controle do poder pela divisão de suas funções, próprias dos Estados Democráticos de Direito. Os direitos disciplinados na Constituição Federal ao assegurarem diversos preceitos fundamentais tiveram que, ao mesmo tempo, proporcionar os instrumentos práticos capazes da realização material e da obediência dos particulares ao Estado a seus mandamentos.

Surgiu assim, como um dos mecanismos constitucionais, o Mandado de Segurança, a fim de possibilitar ao cidadão o reconhecimento e a obtenção da segurança jurídica necessária, ao caso concreto, da parte prejudicada pelo ente ou agente público.

2. Conceito e Finalidade

O Mandado de Segurança é uma ação ou instrumento que visa defender os indivíduos de atos ilegais ou abusos de poder, praticados em violação a um direito constituído. Recaindo-se seus efeitos contra atos vinculados ou discricionários emanados pela autoridade.

No que se refere aos atos vinculados, nestes se buscam examinar as hipóteses legais autorizadoras para a expedição do ato da autoridade, do qual devem se realizar de acordo com o preceito da lei. Já nos atos discricionários (impera a conveniência e oportunidade da autoridade), devendo-se verificar se ocorreram os pressupostos autorizadores de sua edição, independentemente da possibilidade de se examinar o mérito do ato praticado.

Desse modo, a finalidade do mandado de segurança é evitar dano ou ameaça de lesão aos indivíduos que se encontram sob a obrigatória regulação de seus interesses particulares pela atividade e administração do ente estatal, ainda que delegadas as outras pessoas jurídicas, como por exemplo, os concessionários de serviços públicos. Daí se funda o Estado Democrático de Direito galgado nas liberdades civis e políticas, assegurando-se a proteção de direitos e garantias individuais e coletivas pelo acesso amplo ao judiciário.

3. Objeto

O objeto do mandado de segurança se dá por exclusão. Não sendo matéria própria de Habeas Corpus ou deHabeas Data será cabível a impetração do writ

(O vocábulo writ procede do direito inglês, significando uma ordem. Assim, é de fácil entendimento que o writ é um mandamento, uma ordem, para que a autoridade competente cumpra a lei, faça ou deixe de fazer alguma coisa; mandamento este proferido pelo órgão jurisdicional, ou seja "writ consititcuional".). Por isso, tem um caráter residual.

Os remédios processuais constitucionais buscam na sua essência um meio efetivo de controlar os atos da administração pública, pelo respaldo do judiciário, sem, no entanto, atuar por sentenças condenatórias.

4. Natureza Jurídica

O mandado de segurança é uma ação constitucional especial, de natureza civil, tendo-se como objeto da demanda, a proteção de direito líquido e certo. A lesão ao direito do postulante pode estar na eminência de ocorrer ou, encontrar-se já sofrendo os efeitos do ato lesivo, do qual se quer impedir sua manutenção. Aqui, bem leciona Castro Nunes, ao declarar que o mandado de segurança é uma “[...] ‘garantia constitucional que se define por meio de pedir em juízo é garantia judiciária e, portanto, ação no mais amplo sentido, ainda que de rito especial e sumaríssimo[...]’ ”

Não é cabível o mandado de segurança contra lei ou ato administrativo genérico ou abstrato, já sumulado, embora aceite a impugnação em face de lei formal em que se tenha o conteúdo aplicação concreta ou individual sobre a pessoa. Além disso, não é aceitável a impetração do mandado, caso tenha por objeto impugnar decisão judicial transitada em julgado, em virtude de que da existência de remédio específico para essa finalidade, qual seja, a ação rescisória.

No que se refere aos juizados especiais, em decorrência de seu procedimento simplificado, pode ocorrer falta de recurso próprio para impugnar as decisões dos juízes, tendo-se autores admitido o uso do mandado de segurança junto a turma recursal para impugnar atos não susceptíveis de recurso inominado que lei prevê contra a sentença.

5. Provimento Mandamental

O provimento que se quer com o writ é claramente o mandamental, ou seja, o juiz não substitui, com sua atividade, a atividade administrativa: o juiz manda que o administrador proceda

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