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Mandado De Segurança Com Pedido De Liminar (tributário)

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Por:   •  20/6/2013  •  1.097 Palavras (5 Páginas)  •  1.407 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE XXX.

ROMILDO COMÉRCIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º XXX, com sede na Rua XXX n.º XXX, Bairro XXX, Cidade XXX, Estado XXX, CEP XXX, representada neste ato por seu sócio Senhor ROMILDO XXX, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador (a) do RG nº xxx e do CPF n.º xxx, por intermédio de seu advogado e bastante procurador (procuração em anexo), com escritório profissional sito à Rua XXX n.º XXX, Bairro XXX, Cidade XXX, Estado XXX, onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal e no artigo 1º da Lei n. 12.016/09 impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA COM MEDIDA LIMINAR

contra ato do Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM XXX , pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

I – DOS FATOS

A impetrante é sociedade que tem por objetivo social o comércio de bebedouros e material de expediente, como atesta o seu Contrato Social anexo aos autos.

Como tal, frequentemente, participa de licitações públicas, sendo-lhe exigíveis, para tanto, os certificados de inexistência de débito.

Necessitando, portanto, da emissão de Certidão Positiva com efeito de Negativa de Tributos e Contribuições Federais para habilitar-se em licitação pública, junto a Prefeitura de Petrópolis, conforme cópia do edital em anexo, cujo prazo vence daqui a três dias, a impetrante diligenciou junto ao impetrado a obtenção da mesma, porém foi surpreendida com sua recusa, sob a alegação de que existem várias execuções fiscais em face da impetrante sem garantia do juízo.

A Impetrante discutiu judicialmente a cobrança dos débitos tributários que tramitou perante a XX Vara Cível Federal, na qual efetuou os depósitos judiciais dos valores em discussão, conforme prova em anexo. Porém até o presente momento não foram dadas baixas nas execuções após os respectivos pagamentos.

Portanto, o referido processo encontra-se aguardando a conversão dos depósitos judiciais efetuados em renda da União.

Insta salientar que a impetrante junta aos autos cópia do protocolo de impugnação do auto de infração número xxx, referente ao IRPF de 2011, ainda sem decisão de 1º grau em sede administrativa.

Resta claro, portanto, que a fundamentação adotada pela Autoridade Coatora para indeferir a emissão da Certidão Negativa de Débitos não deve prevalecer, em face dos depósitos judiciais efetuados pela impetrante, os quais têm como finalidade a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Portanto, pretende a Impetrante ver afastado o ato ilegal e arbitrário do impetrado, o que é possível via o presente "mandamus".

II – DO DIREITO

O artigo 151, II, do Código Tributário Nacional é expresso em determinar: “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: II – o depósito do seu montante integral”.

Na pendência de uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o sujeito ativo da obrigação tributária encontra-se impedido de exigi-la, ou seja, de praticar qualquer ato tendente a sua cobrança.

Por outro lado, o artigo 205 do Código Tributário Nacional, ao dispor sobre as Certidões Negativas, assim dispõe:

“Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

Parágrafo único. A certidão negativa será sempre exigida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição”.

A Certidão Negativa de Débitos atesta a inexistência de qualquer pendência em nome do sujeito passivo; porém, em havendo pendências, deverá ser expedida Certidão Positiva de Débitos.

Todavia, o legislador, no artigo 206 do Código Tributário Nacional, dispôs acerca da denominada Certidão Positiva com efeito de Negativa, concernente àquelas situações em que há débitos em nome do sujeito passivo, porém não vencidos, ou estão garantidos por penhora ou não podem ser exigidos, uma vez que amparados por uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito.

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