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Ministério Público Eleitoral

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Por:   •  3/12/2013  •  326 Palavras (2 Páginas)  •  186 Visualizações

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Funções do MPE:

Assim como previsto no art. 24 do Código Eleitoral, estão entre as funções do Procurador Geral, como Chefe do MPE, sendo assim funções do próprio MPE:

- Assistir às sessões do Tribunal Superior e tomar parte nas discussões;

- Exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos os feitos de competência originária do Tribunal;

- Oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal;

- Manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos juizes, ou por iniciativa sua, se entender necessário;

- Defender a jurisdição do Tribunal;

- Representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em todo o País;

Estrutura do Ministério Público Eleitoral (MPE):

O MPE possui uma composição de membros do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual misturadas entre si, onde o procurador-geral da República atua também como procurador-geral Eleitoral perante o Tribunal Superior Eleitoral e indica membros para também atuarem no TSE e nos Tribunais Regionais Eleitorais (procuradores regionais eleitorais, que chefiam o Ministério Público Eleitoral nos estados). Os promotores eleitorais são promotores de Justiça (Ministério Público Estadual) que exercem as funções por delegação do MPF.

Atuação do MPE:

Como dito antes, o MPE atua em todas as fases do processo eleitoral. Nas eleições municipais, agem os promotores eleitorais, já com relação às ações contra candidatos a governador, deputado e a senador, estas são de responsabilidade dos procuradores regionais, pois o julgamento cabe ao Tribunal Regional Eleitoral. Também atuam nos recursos contra as decisões dos juízes de primeiro grau.

Quando se trata de candidato à Presidência da República, a competência para julgar é do Tribunal Superior Eleitoral, e para propor ação, portanto, do procurador-geral Eleitoral.

As decisões do Tribunal Superior Eleitoral são irrecorríveis, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança, das quais caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal.

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