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Negociação Coletiva E Greve

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Por:   •  27/5/2013  •  2.394 Palavras (10 Páginas)  •  627 Visualizações

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: Negociação coletiva e greve. Dissídio individual e coletivo

Os dissídios coletivos são ações ajuizadas no Tribunal para solucionar conflitos entre as partes coletivas que compõem uma relação de trabalho normalmente a negociação coletiva é confundida com o dissídio coletivo e com o acordo coletivo. No primeiro existe uma tentativa de acordo entre as partes, no segundo a decisão de acordo cabe ao Judiciário. Os dissídios coletivos se instauram mediante petição inicial na qual são expostas as reivindicações.

Da Negociação Coletiva exitosa originam-se normas: o Acordo Coletivo ou a Convenção Coletiva. O Acordo Coletivo é um conjunto de normas pactuadas entre o sindicato profissional diretamente com uma ou mais empresas, sendo interpartes, ou seja, atinge somente as partes envolvidas na negociação. Já a Convenção Coletiva é um conjunto de normas acordadas entre o sindicato profissional e o sindicato patronal, atingindo toda classe ou categoria. As cláusulas resultantes não podem ser usadas como defesas em lei

Pesquisas e análises têm demonstrado que o respeito pela liberdade sindical e pelo direito de negociação coletiva desempenha também importante papel na consolidação do desenvolvimento econômico da empresa. De fato, o efeito positivo decorre da partilha dos benefícios deste crescimento, gerando produtividade, medidas de ajuste e paz no trabalho.

Numa economia globalizada, a liberdade sindical e o direito de negociação coletiva proporcionam, sobretudo, um sistema de conexão de objetivos sociais com demandas do mercado de trabalho.

Neste trabalho serão analisados os princípios, pressupostos e procedimentos necessários para efetivação da negociação coletiva no país.

NEGOCIAÇÃO COLETIVA

PRINCÍPIOS GERAIS.

A negociação coletiva pode ser considerada a melhor alternativa para solucionar os problemas que surgem entre o capital e o trabalho, não só para fixar salários, mas também para regular todas as relações de trabalho entre empregador e trabalhador.

Pode-se dizer, com absoluta certeza, que a negociação coletiva democratizou o procedimento das relações de trabalho. Com a conversação entre as partes evita-se que os empresários tomem as decisões sozinhas, sem interessar-se pela situação dos trabalhadores.

O Relatório Global “A liberdade de associação e a liberdade sindical na prática: lições aprendidas” divulgadas pela OIT no dia 26 de junho de 2008, nos apresenta dados sobre o cenário brasileiro, entre eles, e que merece maior destaque, é o estudo elaborado pelo DIEESE (Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos) que expõe o aumento considerável da porcentagem de resultados dos reajustes salariais em negociação coletiva que obtiveram correções iguais ou superiores à inflação. Antes situado entre 50% e 70% , esse resultado positivo atingiu, em 2006 e 2007, quase a totalidade das categorias que fazem parte do levantamento elaborado pelo DIEESE.

CONCEITO

A OIT (organização Internacional do Trabalho) diz que:

“Se entende por negociação coletiva não só as discussões que culminam num contrato (convenções ou acordos) coletivo conforme define e regulamenta a lei, mas, além disso, todas as formas de tratamento entre empregadores e trabalhadores ou entre seus respectivos representantes (sindicatos), sempre e quando suponham uma negociação “(no sentido corrente da palavra)”.

Negociação coletiva compreende-se então em todas as negociações que se celebrem entre empregadores e trabalhadores ou seus respectivos representantes, de forma individual ou coletiva, com ou sem a intervenção do Estado, e que tenham por objetivo:

a) Fixar as condições de trabalho (salário, jornada de trabalho, suspensões, licenças, forma de prestações de serviço, etc.);

b) Regular as relações entre empregadores e trabalhadores.

A CLT nos coloca ainda, através do art. 616, da obrigatoriedade da participação dos sindicatos ou empresas nas negociações coletivas, quando estas forem provocadas:

“Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se a negociação coletiva”.

O Art. 8º, VI, da Constituição Federal de 88, dispões sobre a obrigatoriedade da participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho e em consequência, sua participação é obrigatória nas convenções e acordos coletivos de trabalho, cujo reconhecimento consta do art. 7º, XXVI, da mesma constituição.

Para que haja negociação coletiva então, é preciso que intervenham patrões e trabalhadores ou seus representantes, podendo fazê-lo de forma individual ou coletiva. Isso significa que pode haver um só empregador que discuta com os seus trabalhadores ou um grupo de empregadores reunidos para esse fim ou uma associação profissional de empregadores que representa uma quantidade deles que pode ser expressiva.

CONVENÇÃO COLETIVA

SINDICATOS DE TRABALHADORES X SINDICATOS PATRONAIS.

Conforme o Art. 611 da CLT

“Convenção Coletiva de trabalho é o de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, ás relações individuais do trabalho”.

Um exemplo prático disso são Convenções Coletivas firmadas entre os Sindicatos dos Bancários de todo o Brasil com o sindicato representativo da categoria econômica (bancos), a FENABAN (Federação Nacional dos Bancos), mais conhecidas como FEBRABAN (Federação Brasileira dos Bancos) onde são definidas questões como reajustes salariais e PLR, entre outras.

ACORDO COLETIVO

SINDICATOS DE TRABALHADORES X EMPRESAS

Art. 611, § 1° da CLT nos diz que:

“É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrarem acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes ás respectivas relações de trabalho”.

Um exemplo

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