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Normas Direito Trabalho

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Por:   •  2/4/2014  •  606 Palavras (3 Páginas)  •  529 Visualizações

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Repouso Semanal Remunerado

É o período de tempo, de 24 horas consecutivas, preferencialmente coincidente com o domingo, em que o empregado deixa de prestar seus serviços ao empregador, bem como de se colocar à disposição do empregador.

A previsão legal é do art. 67 da CLT que diz:

“Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24horas consecutivas, o qual, salvo por motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte”.

O artigo 7 da constituição Federal de 1988 preceitua o seguinte:

“Art. 7 – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social:

XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

A lei 605/1949 também foi clara em dizer que: o repouso semanal remunerado deve ser concedido preferencialmente aos domingos.

O art. 9 da CLT preceitua que, “Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga”.

Ou seja, se o trabalhador trabalhar no domingo, o dia do DSR, o empregador deverá pagar em dobro, alem do referido artigo da CLT, a súmula 146 do TST também preceitua e estabelece da mesma forma.

Férias anuais remuneradas

Conceito – as Férias constituem o período de descanso por excelência, no qual o trabalhador, além de revigorar suas energias, tem a oportunidade de desenvolver sua vida além do trabalho, seja sob o aspecto social ou político.

É um Direito Constitucional dos trabalhadores, e devidamente estabelecido no artigo 7 da Cont. Federal.

“Art. 7 da CF – São Direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

(...)

A CLT também manifesta claramente sobre às férias anuais remuneradas, do artigo 129 a 153.

O Art. 130 da CLT preceitua várias situações em que o empregado terá direito às férias, sendo que a cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito à férias, nas seguintes proporções:

Art. 130 –

Inc. I – 30(trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5(cinco) vezes;

Inc. II – 24(vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6(seis) a 14(quatorze) faltas;

Inc. III – 18(dezoito) dias corridos, quando houver tido 15(quinze) a 23(vinte e

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